quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO - FALTA DE PROVAS


Apelação Criminal 1.0443.11.004994-9/001      0049949-05.2011.8.13.0443 (1)
Des.(a) Denise Pinho da Costa Val
Câmaras Criminais Isoladas / 6ª CÂMARA CRIMINAL
RECURSO PROVIDO
Nanuque

Data de Julgamento
29/01/2013

Data da publicação da súmula
07/02/2013

Ementa

EMENTA: TRÁFICO - INSUFICIÊNCIA DE PROVA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE.
Não havendo provas aptas a condenar o acusado pelo crime de tráfico, impõe-se a absolvição.




EMENTA: TRÁFICO - INSUFICIÊNCIA DE PROVA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE.

Não havendo provas aptas a condenar o acusado pelo crime de tráfico, impõe-se a absolvição.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0443.11.004994-9/001 - COMARCA DE NANUQUE - APELANTE(S): GILVANE BATISTA SOUZA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em PROVER O RECURSO.

DESA. DENISE PINHO DA COSTA VAL

RELATORA.

DESA. DENISE PINHO DA COSTA VAL (RELATORA)

V O T O

Trata-se de apelação interposta por GILVANE BATISTA SOUZA contra a sentença de fls. 111/113, que julgou procedente a denúncia e o condenou nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, às penas de 06 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa, no valor mínimo legal.

Narra a denúncia que, no dia 13/11/2011, por volta das 22h, na rua Ubá, na cidade de Nanuque, o denunciado trazia consigo substância entorpecente sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Segundo se apurou, durante patrulhamento, policiais militares se dirigiram ao endereço acima descrito, a fim de verificar uma denúncia feita pelo 190.

Consta que, ao avistar os policiais, o denunciado dispensou no chão 05 (cinco) pedras semelhantes ao "crack" e uma substância esfarelada também semelhante ao "crack" e começou a andar rapidamente, momento em que foi abordado e preso em flagrante.

Extrai-se da denúncia que o Laudo Toxicológico constatou que o entorpecente apreendido se tratava de cocaína na substância sólida amarelada, pesando 2,35g e na substância granulada amarelada, pesando 1,38g.

Assim, o acusado foi denunciado pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06.

A denúncia foi recebida em 17/02/2012 (fls. 80/81), a sentença foi publicada em audiência (fl. 113) e o réu dela intimado pessoalmente na referida ocasião (fl. 113).

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação à fl. 121, requerendo, em suas razões de fls. 129/132, a sua absolvição com base no art. 386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal. Alternativamente, ele pleiteia a redução da pena que lhe foi imposta.

Contrarrazões do Ministério Público, às fls. 134/141, pugnando pelo não provimento do apelo.

Com vista dos autos, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do em. Procurador Dr. Rômulo Paiva Filho, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 155/158).

É o breve relatório.

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Não foram suscitadas preliminares e não verifico qualquer nulidade que possa ser decretada de ofício.

Em suas razões recursais o apelante pugna por sua absolvição diante da fragilidade da provas.

Da análise do conjunto probatório, observa-se que a materialidade delitiva restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência (fls. 12/15), pelo Auto de Apreensão (fl. 16) e pelo laudo toxicológico definitivo de fl.36.

O mesmo não se pode dizer em relação à autoria imputada ao apelante, eis que as provas colhidas nos autos, na fase investigativa e na instrução criminal, deixam dúvidas quanto à autoria e à tipicidade do crime do art. 33 da Lei 11.343/06.

O acusado, nas duas oportunidades em que foi ouvido, negou os fatos articulados na denúncia, afirmando com firmeza que a droga encontrada pelos policiais não lhe pertencia. Vejamos:

"Que na data de ontem, quando estava começando o Fantástico, o declarante acordou e estava saindo para o lado de fora de sua casa, quando foi abordado por policiais militares; que pediram para o declarante por as mãos na cabeça e deram uma busca, mas não acharam nada; que os policiais encontraram alguma coisa há uns seis metros do declarante e disseram que era droga que seria do declarante; que nega ter dispensado a droga no local; (...) que não está traficando drogas na Rua Ubá; (...) que não sabe de quem é a droga encontrada; que passou o dia inteiro dormindo e acordou para jantar na casa de sua avó; (...)" (fl. 09).

"a droga não era do interrogando, não estava com a droga, que foi achada do outro lado da rua. Não sabe de quem era a droga. (...) Usou crack pela última vez em 2008. (...) viu a polícia chegando, caminhava normalmente em direção à casa de dona Cenira, não carregava nem dispensou alguma coisa no chão. (...) bebera muito, dormira o dia todo, acordara e estava indo para casa de sua avó para comer algo quando foi abordado pela polícia." (fls. 118/119).
Os depoimentos dos policiais militares, por outro lado, não se mostraram harmônicos e firmes para embasar um decreto condenatório.

Segundo os policiais, eles receberam uma denúncia anônima de que um indivíduo conhecido por "PIU" estaria traficando drogas na rua Ubá, local de ponto de venda de substância entorpecente, razão por que para lá se dirigiram.

Na fase inquisitiva, os policiais Diego Fernandes Pinto e Carlos Alberto Nunes Ribeiro narraram que, ao chegarem ao local acima referido, viram o acusado dispensando algo no chão, que, posteriormente, verificaram ser droga.

Em juízo, no entanto, Carlos Alberto se retratou, asseverando que apenas o policial Diego viu o acusado dispensar a droga.

"O soldado Diego viu o réu soltar algo da mão." (fl.115).

Diego, por sua vez, não foi ouvido em juízo, donde não há como afirmar que ele iria ratificar ter visto o réu dispensando a droga.

Outra questão a se analisar é que os policiais militares encarregados do patrulhamento alegaram que a Rua Ubá, local em que o acusado foi preso, é considerada como ponto de venda de droga.

Ocorre que o acusado reside na Rua Ubá. Assim, o fato dele ter sido encontrado na referida rua não serve como indício de que estivesse traficando drogas.

Ademais, os moradores da Rua Ubá negaram que lá seja ponto de tráfico de drogas, verbis:

"A depoente conhece o réu, mora na casa de Cenira, que é vizinha do réu. Pelo que sabe não há usuários de drogas na Rua Ubá." (Neuza Pereira da Silva - fl. 116).

"A Rua Ubá é rua de família, não tem tráfico de drogas nem prostituição." (Cenira dos Santos Meireles - fl. 117).

As testemunhas da Defesa corroboram as declarações do acusado de que havia acabado de acordar quando saiu de casa e foi preso pelos policiais, ipsis litteris:

"Que o depoente é tio de Gilvani Batista Souza, vulgo 'Piu'; que no dia de sua prisão, por volta das 21:00 horas, o depoente foi na casa de Gilvani para combinar de limpar um lote no dia seguinte; que o lote pertence ao depoente e sua mãe e fica no bairro Vila Esperança; que antes passou no bar de Dona Cenira onde estava sua mãe e perguntou por 'Piu' e sua mãe falou que ele estava dormindo bêbado; que o depoente foi até a casa de 'Piu' e gritou por ele, quando 'Piu' respondeu já to indo; que o depoente voltou para o bar; que entre o bar e a casa de 'Piu' dá dez metros de distância; que logo em seguida chegou a viatura da polícia militar e 'Piu' estava saindo de dentro de casa e deram uma geral nele; que um dos policiais saiu com uma lanterna iluminando a rua e uns 10 metros de distância da casa de 'Piu' acharam alguma coisa, mas não mostraram para o depoente; que depois disso colocaram 'Piu' na viatura e não falaram com ninguém; que não viu quem jogou o objeto na rua; que 'Piu' não jogou o objeto; que 'Piu' não vende droga na Rua Ubá." (Uanderson de Jesus - fl.33).

"que a depoente é avó de Gilvani Batista Souza, bulgo 'Piu'; que no dia da prisão de seu neto, a depoente estava na porta do bar de Cenira, conversando com ela, quando viu uma viatura da Polícia Militar; vinda na rua e parando perto da porta da casa de Filvani; que Gilvani estava saindo de casa quando foi preso; que Gilvani ainda perguntou porque estava sendo preso, pois estava saindo de casa e gritou pela depoente; que alegaram que a aprisão de Gilvani estava ocorrendo por causa de um negócio que acharam na rua; que antes de ser preso, Gilvani estava dormindo." (Rosalina dos Anjos de Jesus, fl. 30).

"Que pouco antes de 'Piu' ser preso, Viviane esteve na casa e encontrou tudo aberto com 'Piu' 'desmaiado' lá dentro e aproveitou para fechar a casa; que 'desmaiado' no sentido de dormindo." (Cenira dos Santos Meireles, fl. 32).

Extrai-se dos depoimentos das testemunhas da Defesa, ainda, que o acusado gosta de beber cachaça, mas elas não dão notícia de que ele seja traficante, senão vejamos:

"Ao que sabe o réu não usa drogas, já viu-o beber pinga." (Neuza Pereira da Silva - fl. 116).

"Que 'Piu' não usa droga, sôo bebe uma pinga com abacaxi; que a depoente não conhece droga e não sabe dizer se alguém vende isso na rua onde mora; que pelo que a depoente sabe, 'Piu' não vende droga." (Neuza Pereira da Silva - fl. 31).

"Nunca viu o réu usar droga, nem soube. (...) De vez em quando o réu bebe cachaça" (Cenira dos Santos Meireles, fl. 117).

"Que 'Piu' é uma pessoa de confiança; que não tem conhecimento se na Rua Ubá existe algum traficante" (Cenira dos Santos Meireles, fl.32).

"Que seu neto Gilvani, mais conhecido por 'Piu" cachacinha não faz uso de drogas, somente de cachaça"

Verifica-se, assim, que há dúvida acerca da propriedade da droga.

Com efeito, não havendo nos autos prova robusta de que o "crack" encontrado no momento do patrulhamento realizado pela Polícia Militar pertencia a Gilvane Batista Souza, a sua absolvição é medida que se impõe.

Vigora no processo criminal o princípio segundo o qual a prova que embasa o decreto condenatório deve ser indiscutível. Na dúvida, ainda que mínima, há que se absolver o réu, em prestígio ao princípio do in dubio pro reo.

Como bem ensina Guilherme de Souza Nucci "na relação processual, em caso de conflito entre a inocência do réu - e sua liberdade - e o direito-dever do Estado de punir, havendo dúvida razoável, deve o juiz decidir em favor do acusado" (Manual de Processo Penal e Execução Penal, RT, 3ª Ed., 2007, p. 80).

Outro não é o entendimento jurisprudencial:

EMENTA: TRÁFICO ILICITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO". - Não existindo provas cabais da prática pelo acusado do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, há que ser aplicado ao caso o princípio do "in dubio pro reo". (TJMG - EI n.º 1.0240.09.015217-6/002 - Rel. Des. Duarte de Paula, pub. 09/03/2012).

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DÚVIDA QUANTO À EXISTÊNCIA DO DOLO DE SUBTRAIR NA CONDUTA DENUNCIADA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. À ausência de prova suficiente para a formulação de um juízo seguro de que o réu tenha agido com animus furandi, a absolvição é medida que se impõe, com força no princípio humanitário in dubio pro reo (art. 386, inc. VII, do C.P.P.). APELO PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70046558649, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 22/03/2012).

Conclui-se, portanto, que, não havendo provas suficientes para lastrear um decreto condenatório, a absolvição do apelante é medida que se impõe, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.

Em face do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO APELANTE para absolvê-lo das sanções dos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII do CPP.

Expeça-se o competente alvará de soltura em favor do réu, se por outro crime não estiver preso.

Sem custas.

É como voto.

DESA. MÁRCIA MILANEZ (REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. RUBENS GABRIEL SOARES - De acordo com o(a) Relator(a).


SÚMULA: "RECURSO PROVIDO."