Processo
Agravo em Execução Penal 1.0433.11.012455-2/001 1209632-95.2012.8.13.0000 (1)
Relator(a)
Des.(a) Feital Leite (JD Convocado)
Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL
Súmula
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
Comarca de Origem
Montes Claros
Data de Julgamento
20/03/2013
Data da publicação da súmula
09/04/2013
Ementa
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PRÁTICA DE FALTA GRAVE - COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO - DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - PRECEDENTES - INTERRUPÇÃO DO PRAZO SOMENTE PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME E NÃO PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL - PREDA DOS DIAS REMIDOS -NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO AO QUANTUM ELEITO - NULIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Constatado o cometimento de falta grave, consistente na prática de crime doloso, fica o reeducando sujeito à regressão, para regime de cumprimento de pena mais severo, fato este que independe do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Precedente do STJ.
- Em observância ao princípio da reserva legal e à súmula 441, do STJ, o cometimento de falta grave não tem o condão de interromper o prazo para obtenção do benefício do livramento condicional.
- Noutro giro, reconhecida a prática de falta grave, não há dúvida de que o prazo para obtenção da progressão de regime será contado a partir da data do cometimento da referida falta.
- Ao ser eleita a fração devida para a perda dos dias remidos, deve estar atento o magistrado ao princípio constitucional do dever defundamentação das decisões judiciais, sob pena de incorrer em vício de nulidade.
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