NJG Nº 70047333448 2012/CRIME
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS. DEFERIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO ENDO POR ÚNICA BASE UMA NOTITIA CRIMINIS ANÔNIMA.
SOLICITAÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO PELO COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR
E EXECUTADO PELA POLÍCIA MILITAR, EM ATIVIDADE DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DE
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA CIVIL. ARTIGO 144 E SEUS
PARÁGRAFOS, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILICITUDE PROBATÓRIA RECONHECIDA.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
1. No caso concreto, diante de uma notitia criminis anônima,
o Comandante da Polícia Militar sugeriu ao Ministério Público a solicitação de
um mandado de busca e apreensão, quem o requereu à autoridade judicial.
Deferido, o mandado de busca e apreensão foi entregue à polícia militar, quem o
executou, em atividade de investigação de atribuição da polícia civil.
Ministério Público e polícia civil não acompanharam a execução.
2. A notitia criminis anônima possui entidade para
desencadear uma averiguação do fato noticiado, mas não se reveste de
potencialidade suficiente para dar suporte a medidas de investigação que
interfiram de forma insidiosa em direitos fundamentais, como no caso em tela,
com o ingresso em residência de cidadãos, sem qualquer outra averiguação a dar
credibilidade ao anonimato, vedado pela Constituição Federal. Nesse sentido já
decidiu o STF – precedente citado no corpo do voto.
3. Segundo o artigo 144 e seus parágrafos, da Constituição
Federal, a polícia militar não possui atribuição para investigar infrações
criminais, inserindo-se nessa ausência de funcionalidade, o cumprimento de
mandado de busca e apreensão, em atividade investigatória de infração criminal
de competência da Justiça Comum.
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ORDEM DE
HABEAS CORPUS DEFERIDA, POR MAIORIA. HABEAS
CORPUS
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TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
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Nº 70047333448
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COMARCA DE IJUÍ
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