quarta-feira, 10 de julho de 2013

TRÁFICO DROGAS - SENTENÇA PROFERIDA - RECORRER EM LIBERDADE - POSSIBILIDADE


Relator(a)
Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo

Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL

Súmula
CONCEDER A ORDEM. Proferiu sustentação oral o Dr. MARCELO SILVEIRA FERREIRA DE MELO pelo(a) paciente(s)

Data de Julgamento
20/06/2013

Data da publicação da súmula
28/06/2013

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PROFERIDA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - RECURSO EM LIBERDADE - POSSIBILIDADE - AUSENCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP - PACIENTE PRIMÁRIO - MÍNIMA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - ORDEM CONCEDIDA. 
- Verifica-se a ocorrência de constrangimento ilegal se não estiverem presentes no caso concreto os requisitos autorizadores da custódia cautelar, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal. 
- Havendo possibilidade aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.33, §4º, da Lei 11.343/06, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o status libertatis do paciente deve ser restabelecido.


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EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PROFERIDA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - RECURSO EM LIBERDADE - POSSIBILIDADE - AUSENCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP - PACIENTE PRIMÁRIO - MÍNIMA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - ORDEM CONCEDIDA.

- Verifica-se a ocorrência de constrangimento ilegal se não estiverem presentes no caso concreto os requisitos autorizadores da custódia cautelar, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal.

- Havendo possibilidade aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.33, §4º, da Lei 11.343/06, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o status libertatis do paciente deve ser restabelecido.

HABEAS CORPUS Nº 1.0000.13.032284-5/000 - COMARCA DE NANUQUE - PACIENTE(S): THIBOR SOUZA DE AGUIAR - AUTORID COATORA: JD 2 V COMARCA NANUQUE - INTERESSADO: ALISSON OLIVEIRA GONCALVES SANTOS, ERENILTON DE JESUS SILVA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em CONCEDER A ORDEM.

DES. AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO 

RELATOR.

DES. AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO (RELATOR)

V O T O

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIBOR SOUZA DE AGUIAR, preso em flagrante delito, no dia 12 de agosto de 2012 e condenado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, a pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nanuque.

Alegou os impetrantes, inicialmente, em síntese, que a decisão que negou o direito de o paciente recorrer em liberdade carece de fundamentação idônea, não estando presentes, in casu, os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; que foi interposto recurso de apelação em face da sentença que condenou o paciente, sendo certo que, enquanto tal decisão não transitar em julgado, deve prevalecer o princípio da presunção de inocência; e, por fim, que a própria sentença reconhece ser o paciente primário, possuidor de bons antecedentes e residência fixa, tanto que foi aplicado a causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06.

Requereu o deferimento da liminar e, ao final, a concessão definitiva da ordem, com a expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente. 

Juntou documentos às f. 11/361.

O pedido liminar foi por mim deferido às f. 372/373.

Às f. 379/380 o d. magistrado ora apontado coator prestou as informações requisitadas.

Instada a se manisfestar a d. Procuradoria-Geral de Justiça opina pela denegação da ordem (382/384).

É o relatório.

Analisando detidamente os autos, verifico que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 12 de agosto de 2012 e denunciado em razão do seu suposto envolvimento com a prática do delito previsto no art. 33 e 35, ambos da Lei nº. 11.343/06.

Após regular instrução do feito sobreveio sentença penal condenando o paciente à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.

Em que pese o paciente ter sido condenado a cumprir pena no regime inicialmente fechado, tenho que, neste momento, não há como se manter a prisão do mesmo, tendo em vista a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, principalmente diante da sua primariedade (CAC f. 126 e FAC f. 131/132) e da mínima quantidade de droga apreendida, qual seja 03,98g (três gramas e noventa e oito centigramas) de cocaína (f. 169).

Ademais, verifico que o paciente interpôs recuso de apelação, sendo viável admitir que poderá ser beneficiado com a causa de diminuição de pena referente ao privilégio, havendo, ainda, a possibilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direitos.

Nesse sentido também é o entendimento jurisprudencial:

EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. DIMINUTA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PACIENTE JÁ CONDENADO ANTERIORMENTE POR USO DE DROGAS. FUNDADOS INDÍCIOS DE PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/06. LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

A circunstância de haver sido apreendido em poder do paciente, diminuta quantidade substância entorpecente, recomenda a concessão da benesse pretendida em se considerando fundados indícios da desclassificação da conduta por ele perpetrada para aquela descrita no art. 28 da Lei 11.243/06. (TJMG - Habeas Corpus nº. 1.0000.13.025613-4/000 - Relator Des. Matheus Chaves Jardim - J 16/05/2013).

EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÕES EM FLAGRANTE CONVERTIDAS EM PREVENTIVAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 

- Verificado nos autos que os pacientes não oferecem risco a qualquer das hipóteses do art. 312 do CPP, é de se conceder a ordem para sanar o constrangimento ilegal constatado. (TJMG - Habeas Corpus nº. 1.0000.12.108711-8/000 - Relator Des. Nelson Missias de Morais - J 08/11/2012).

Além disso, tenho que a soltura do paciente não implicará em riscos à ordem pública ou ao regular andamento do processo penal, sendo certo que possui emprego fixo e residência no distrito da culpa.

Assim, sendo a prisão medida de exceção no ordenamento jurídico pátrio e a liberdade a regra, afigurando-se inadmissível a manutenção da medida constritiva se não se verificar, no caso concreto, a existência dos requisitos previsto no art. 312 do Código de Processo Penal.

Com essas considerações, CONCEDO A ORDEM, para fins de determinar a soltura do paciente, já operada, com fixação de medidas cautelares previstas nos incisos I e IV do art. 319 do CPP, elencadas e especificadas no despacho que concedeu a liminar, ficando esta ratificada neste ato. Comunicar. Sem custas.

DES. SÁLVIO CHAVES - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. MARCÍLIO EUSTÁQUIO SANTOS - De acordo com o(a) Relator(a).



SÚMULA: "CONCEDER A ORDEM."

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