sexta-feira, 3 de maio de 2013

RECONHECIMENTO CONFISSAO - REDUÇÃO PENA BASE - NECESSIDADE

Processo

Relator(a)
Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos

Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Criminais Isoladas / 7ª CÂMARA CRIMINAL

Súmula
DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO

Comarca de Origem
Nanuque

Data de Julgamento
06/12/2012

Data da publicação da súmula
19/12/2012

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA EM RELAÇÃO À TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. DESCABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em que pese o reconhecimento de parte das circunstâncias judiciais em desfavor do apelante, impõe-se a redução da pena-base, por ter sido fixada de maneira exacerbada. 2. Tendo a confissão parcial do apelante sido de extrema relevância para firmar o convencimento do Conselho de Sentença, impõe-se o reconhecimento de referida circunstância atenuante. 3. Tendo em vista que o apelante exauriu os recursos disponíveis na tentativa de ceifar a vida da vítima, atingindo-lhe com cinco disparos, não alcançando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade, há que se manter a aplicação da fração mínima em relação à causa de diminuição da tentativa. 4. Apesar do quantitativo da pena corporal imposta, em observância ao disposto no art.33, §3º do Código Penal, impõe-se a manutenção do regime fechado para desconto daquela. 5. Ausentes os requisitos legais, sobretudo em razão do "quantum" de pena estabelecido, não há que se falar em substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos. 6. Recurso parcialmente provido.


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EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA EM RELAÇÃO À TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. DESCABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em que pese o reconhecimento de parte das circunstâncias judiciais em desfavor do apelante, impõe-se a redução da pena-base, por ter sido fixada de maneira exacerbada. 2. Tendo a confissão parcial do apelante sido de extrema relevância para firmar o convencimento do Conselho de Sentença, impõe-se o reconhecimento de referida circunstância atenuante. 3. Tendo em vista que o apelante exauriu os recursos disponíveis na tentativa de ceifar a vida da vítima, atingindo-lhe com cinco disparos, não alcançando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade, há que se manter a aplicação da fração mínima em relação à causa de diminuição da tentativa. 4. Apesar do quantitativo da pena corporal imposta, em observância ao disposto no art.33, §3º do Código Penal, impõe-se a manutenção do regime fechado para desconto daquela. 5. Ausentes os requisitos legais, sobretudo em razão do "quantum" de pena estabelecido, não há que se falar em substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos. 6. Recurso parcialmente provido.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0443.10.002555-2/002 - COMARCA DE NANUQUE - APELANTE(S): LUCIANO CARDOSO MACHADO - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: JULIANO ALVES LEMOS - CORRÉU: JULIANO ALVES LEMOS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. MARCÍLIO EUSTÁQUIO SANTOS

RELATOR.

DES. MARCÍLIO EUSTÁQUIO SANTOS (RELATOR)

V O T O

Perante o Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Nanuque/MG, LUCIANO CARDOSO MACHADO e JULIANO ALVES LEMOS, devidamente qualificados, foram denunciados, o primeiro, pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, I, c/c 14, II, ambos do Código Penal e o segundo pela prática do delito previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03.



Quanto aos fatos, narra a denúncia que no dia 31 de maio de 2010, aproximadamente às 18:30hs, na rua Aparecida, altura do nº.90, bairro Romilda Ruas, na cidade e comarca de Nanuque, o acusado Luciano, com animus necandi, desferiu vários disparos de arma de fogo contra Juliano Alves Lemos, provocando os ferimentos constantes do laudo de fl.47, só não consumando o crime por circunstâncias alheias a sua vontade, eis que a vítima conseguiu fugir e obter auxílio médico.



Segundo a inicial acusatória, Juliano e Luciano se encontravam juntamente com terceiros consumindo bebida alcoólica, momento em que este último se levantou, sacou a arma de fogo que portava, e passou a desferir disparos contra aquele, por conta de vingança decorrente da disputa por venda de drogas e por determinação de terceiros.



Apurou-se que os fatos ocorreram no dia em que Juliano deixou a cadeia pública local, em nítido intento de execução.



Consta, também, da exordial que na ocasião em que Juliano foi atingido, ele portava em sua cintura uma arma de fogo, calibre 38, sem possuir autorização legal ou regulamentar e, no momento dos fatos, após ser alvejado, chegou a disparar a referida arma contra o acusado Luciano, sem atingí-lo.



A denúncia foi recebida no dia 09 de julho de 2010, fl. 65, oportunidade em que foi determinado o desmembramento do feito em relação ao acusado Juliano Alves Lemos.



Foi prolatada a decisão de pronúncia, fls. 106/109, delimitando a acusação nas iras do artigo 121, § 2º, I, c/c 14, II, ambos do Código Penal.



Após instrução e julgamento pelo Júri sobreveio a r. sentença de fls. 252/256, julgando parcialmente procedente a imputação, para condenar o apelante nas iras do artigo 121, caput, c/c art.14, II, ambos do Código Penal, à pena de sete anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado.



Inconformado com a sentença condenatória, o apelante recorreu, fl. 258, buscando em suas razões recursais, fls. 260/266, a redução da pena-base ao mínimo legal; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; a aplicação da fração máxima, em relação à causa de diminuição da tentativa; a fixação de regime aberto e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.



O Ministério Público, em suas contrarrazões de fls. 267/275, manifesta-se pelo improvimento do recurso.



A sentença condenatória foi publicada na sessão popular do dia 29 de março de 2012.



A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou, fl. 286/287 pelo improvimento do recurso.



É, no essencial, o relatório.



Decido.



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.



Não foram argüidas preliminares. Outrossim, não vislumbro qualquer nulidade a ser declarada de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito.



Analisei atentamente as razões recursais da combativa Defesa, as contrarrazões do ilustre Promotor de Justiça, bem como o esclarecedor parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e, atendo-me aos elementos coligidos, tenho que o apelo merece ser parcialmente provido, pelos motivos que declino:



A existência do crime foi provada pelos laudos de fls. 19/23, 51 e demais provas coligidas aos autos.



Inicialmente, entendo que a autoria delitiva restou sobejamente demonstrada quanto ao crime praticado. É que, o acusado confessou, ainda que parcialmente, ter praticado o delito em comento. Ademais, ele sequer se insurgiu contra a autoria em suas razões recursais, motivo pelo qual a tenho como incontroversa.



A questão controvertida, por outro lado, gira em torno da possibilidade de redução da pena fixada, do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, da aplicação da fração máxima, em relação à causa de diminuição da tentativa, da fixação de regime aberto e da substituição da pena corporal por restritivas de direitos.



Quanto à dosimetria da pena, verifico que ela está, de fato, a merecer reparo, isto porque na fixação da pena-base em que pese terem sido reconhecidas três circunstâncias judiciais como desfavoráveis, tenho que a reprimenda restou estabelecida de maneira exacerbada, razão pela qual a reduzo para dez anos de reclusão.



Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes, em que pese a confissão parcial do acusado, entendo que esta foi de extrema relevância para o convencimento do Conselho de Sentença, razão pela qual se impõe o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a conseqüente redução da pena para oito anos e quatro meses de reclusão.



Na última etapa, inexistindo causas especiais de aumento de pena, presente a causa de diminuição relativa à tentativa, tenho que deve ser aplicada a fração mínima, qual seja, 1/3, isto porque o acusado desferiu cinco tiros contra a vítima, acertando-a no ombro esquerdo, na coxa direita, na axila direita, no pé direito e no cotovelo esquerdo, portanto, esgotou os recursos disponíveis para ceifar a vida daquela, todavia, não alcançando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade, assim, reduzo a pena anteriormente fixada na fração de 1/3, concretizando-a em cinco anos, seis meses e vinte dias de reclusão.



Apesar do quantitativo de pena aplicada, sobretudo em razão da análise parcialmente desfavorável das circunstâncias judiciais do art.59 do Código Penal, mantenho o regime fechado para desconto da pena corporal, com fincas no art.33, §3º, do mesmo diploma legal.



Em razão do "quanutm" de pena fixada, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou, ainda, concessão do benefício do "sursis".



Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para, mantida a condenação do apelante nas iras do artigo 121, caput, c/c art.14, II, ambos do Código Penal, reduzir a pena-base aplicada, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e, por conseguinte, concretizar sua reprimenda em cinco anos, seis meses e vinte dias de reclusão, mantendo, quanto ao mais, a r. decisão hostilizada.



Custas 'ex lege'.



É como voto.



DES. CÁSSIO SALOMÉ (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. DUARTE DE PAULA - De acordo com o(a) Relator(a).



SÚMULA: "DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO"

quarta-feira, 17 de abril de 2013

STJ - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA


Decisão do STJ  acesse :

 https://ww2.stj.jus.br/websecstj/decisoesmonocraticas/frame.asp?url=/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=24265184&formato=PDF


FALTA GRAVE - REINICIO CONTAGEM PRAZO PARA NOVA PROGRESSÃO - LIVRAMENTO CONDICIONAL - NÃO INTERRUPÇÃO


Processo
Agravo em Execução Penal 1.0433.11.012455-2/001      1209632-95.2012.8.13.0000 (1)

Relator(a)
Des.(a) Feital Leite (JD Convocado)

Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL

Súmula
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO

Comarca de Origem
Montes Claros

Data de Julgamento
20/03/2013

Data da publicação da súmula
09/04/2013

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PRÁTICA DE FALTA GRAVE - COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO - DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - PRECEDENTES - INTERRUPÇÃO DO PRAZO SOMENTE PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME E NÃO PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL - PREDA DOS DIAS REMIDOS -NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO AO QUANTUM ELEITO - NULIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 
- Constatado o cometimento de falta grave, consistente na prática de crime doloso, fica o reeducando sujeito à regressão, para regime de cumprimento de pena mais severo, fato este que independe do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Precedente do STJ. 
- Em observância ao princípio da reserva legal e à súmula 441, do STJ, o cometimento de falta grave não tem o condão de interromper o prazo para obtenção do benefício do livramento condicional. 
- Noutro giro, reconhecida a prática de falta grave, não há dúvida de que o prazo para obtenção da progressão de regime será contado a partir da data do cometimento da referida falta. 
- Ao ser eleita a fração devida para a perda dos dias remidos, deve estar atento o magistrado ao princípio constitucional do dever defundamentação das decisões judiciais, sob pena de incorrer em vício de nulidade.

segunda-feira, 18 de março de 2013

Tráfico de Entorpecentes - Substituição pena por restrições de final de semana

 Ementa Oficial: PENAL E PROCESSO PENAL – ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – NECESSIDADE – ALTERAÇÃO DO REGIME FECHADO – IMPOSSIBILIDADE - DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL – CABIMENTO – RESOLUÇÃO 05/2012 DO SENADO – PRIVILÉGIO – APLICAÇÃO – INADMISSIBILIDADE – ACUSADO REINCIDENTE – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIMENTO – INVIABILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Impõe-se a condenação quando se encontram comprovadas a autoria e a materialidade do delito de tráfico, afastando-se o pleito absolutório.
2. - Reduz-se a pena-base quando esta se encontra fixada de forma exacerbada.
3. O crime previsto no artigo 33 §4º da Lei 11.343/2006 é equiparado ao hediondo, razão pela qual a manutenção do regime fechado é medida que se impõe.
4. Substituição da pena corporal por restritivas de direitos nos termos da resolução nº05/2012 do Senado Federal.
5. Inviável é o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 porquanto o apelante não preenche os requisitos necessários.
6. Inadmissível é a aplicação da atenuante da confissão espontânea quando o acusado não confirma os fatos a ele imputados.
7. O tráfico de drogas é crime hediondo, impondo-se a manutenção do regime fechado para início de cumprimento da pena a teor do artigo 2º §1º da Lei nº. 8.072/90 alterado pela Lei nº. 11.464/07.

Apelação Criminal  Nº 1.0443.11.001295-4/001 - COMARCA DE Nanuque  - 1º Apelante: OZINO MARQUES DE MEIRA - 2º Apelante: MAICO WENDELL MARQUES  DE MEIRA - Apelado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Corréu: JAQUELINE TEIXEIRA ROCHA



A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO.
DES. PEDRO COELHO VERGARA
Presidente e Relator.


Des. Pedro Coelho Vergara (PRESIDENTE E RELATOR)
V O T O
Cuida-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra JAQUELINE TEIXEIRA ROCHA, OZINO MARQUES DE MEIRA e MAICO WENDELL MARQUES DE MEIRA como incursos nas sanções do artigo 33 e do artigo 35 da Lei n°.11.343/06 e nas sanções do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Narra a denúncia que no dia 20 de Fevereiro de 2011 por volta das 12:22 horas no local denominado por Rua Circular Bairro Sete de Setembro na Comarca de Nanuque os apelantes, a corré e a menor M.C.S. traziam consigo substância entorpecente consistente em 143,06g [cento e quarenta e três gramas e seis centigramas] de maconha para o fim de entrega-la a consumo alheio sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar tudo como costa do anexo inquérito policial [f. 02-04].

Consta ainda na exordial que os apelantes e a corré associaram-se para o fim de praticar o tráfico ilícito de drogas [f. idem].

Descreve por fim a inicial acusatória que na mesma data e local os apelantes e a corré facilitaram a corrupção da menor M.C.S. [f.idem].

Os apelantes foram notificados e apresentaram a defesa preliminar de f. 86, 87 e 91-93 [f. 77-78, 79-80 e 81-82].

Recebida a denúncia foram ouvidas as testemunhas arroladas, onterrogando-se os apelantes, nada requerendo as partes em diligência [f. 71, 119-123, 124-125, 126-127 e 128].

O Órgão Ministerial pede nas alegações finais a condenação [f. 136-143], rogando a defesa:
- da corré Jaqueline Teixeira Rocha a absolvição por falta de prova e alternativamente o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a isenção do pagamento das custas processuais [f. 148-155];
- do apelante Ozino Marques de Meira a absolvição por ausência de prova e alternativamente a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação do privilégio, a substituição da sanção corporal e a fixação do regime aberto [f.162-168] e;
- do apelante Maico Wendell Marques de Meira a absolvição do delito de corrupção de menores e o reconhecimento das atenuantes da menoridade e da confissão espontânea [f. 169-172].

Proferida a sentença foram os apelantes e a corré absovidos das sanções do artigo 35 da Lei nº.11.343/06 e do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo Jaqueline Teixeira Rocha e Ozino Marques de Meira condenados nas sanções do artigo 33 §4º da Lei n°.11.343/06 à pena de 02 [dois] anos e 01 [um] mês de reclusão e ao pagamento de 209 [duzentos e nove] dias-multa sobre 1/30 [um trigésimo] do salário mínimo vigente à época do fato no regime fechado  e Maico Wendell Marques de Meira nas sanções do artigo 33 da Lei n°.11.343/06 à pena de 07 [sete] anos, 03 [três] meses e 06 [seis] dias de reclusão e ao pagamento de 729 [setescentos e vinte e nove] dias-multa sobre 1/30 [um trigésimo] do salário mínimo vigente à época do fato no regime fechado [f. 174-196].

Inconformados com a decisão recorreram os apelantes objetivando:
- Ozino Marques de Meira a absolvição por falta de prova e alternativamente a redução da pena ao mínimo legal, a fixação do regime aberto e a substituição da sanção corporal por restritiva de direitos [f.245-254] e;
- Maico Wendell Marques de Meira a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento do privilégio, a aplicação da atenuante da confissão espontânea, a fixação do regime aberto e a substituição da sanção corporal [f.255-259].

O Parquet requer em contra-razões o desprovimento dos recursos, manifestando-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça de igual forma [f. 263-293 e 315-319].

É o breve relato.

VOTO DO DES. RELATOR:

I – Da admissibilidade – Conheço dos recursos já que presentes estão os pressupostos para sua admissão.

- Das preliminares – Inexiste na espécie qualquer nulidade tampouco causa de extinção da punibilidade.

- Do mérito – Cuida-se de crime de tráfico de drogas, cuja norma penal incriminadora se encontra insculpida no artigo 33 da Lei nº.11.343/06.

- PRIMEIRO RECURSO – APELANTE OZINO MARQUES DE MEIRA

Cinge-se a questão à análise da possibilidade da absolvição por falta de prova e alternativamente da redução da pena ao mínimo legal, da fixação do regime aberto e da substituição da sanção corporal.

Do pedido de absolvição por falta de prova – O apelante Ozino Marques de Meira pede a absolvição, alegando ausência de prova.

Razão contudo não lhe assiste.

A materialidade se encontra suficientemente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante de f.06-15, pelo Auto de Apreensão de f.35, pelo Boletim de Ocorrência de f.21-27, pelo Laudo de Constatação de f.37-39 e pelo Laudo Definitivo de f.52.

A autoria também é inconteste.

O apelante Ozino Marques de Meira negou a propriedade da droga e o tráfico na fase inquisitiva e em juízo [f.15 e 128].

A prática delitiva todavia restou comprovada pela prova testemunhal e pelo depoimento dos policiais que narraram de forma harmônica a dinâmica dos fatos.

A testemunha Wanderlice Marques de Meira irmã do recorrente Ozino Marques de Meira confirmou que a pasta onde a droga foi apreendida pertencia a este acusado, descrevendo a forma como os fatos aconteceram in verbis:
“[...] Que, na noite anterior aos fatos, seu irmão Ozino saiu de casa, por votla das 18:30 horas, sendo que não sabe dizer o momento o mesmo retornou para casa, pois, não viu o momento que o mesmo chegou em casa; Que, na manhã seguinte, Ozino após levantar e tomar banho, ficou com a bolsa verde nas mãos, sentado no sofá, vendo TV; Que, ficou com a bolsa o tempo todo na mão; Que, por volta do meio-dia, ali chegou Maico, sozinho; Que após Maico chegar em casa, Ozino do lado de fora do portão com a bolsa verde na mão, chamou Maico; Que, Ozino e Maico ficaram frente a frente, próximo ao portão; Que, nesse momento, chamou Maico que foi atender a depoente, não tendo nada nas mãos; Que, esclarece, quando Maico e Ozino ficaram frente a frente, próximo ao portão, Ozino estava com a bolsa verde, na frente do corpo; Que meia-hora depois, ali chegaram MAyne e Jaqueline, que ficaram do lado de fora do portão, na rua; Que, Maico foi até o portão para conversar com as meninas e logo depois a depoente o chamou para dentro de casa; Que, uns 05 minutos depois, voltou até o portão e viu que as meninas não estavam mais ali; Que umas sete casas, após a casa da depoente, viu a polícia algemando a Jaqueline, que estava com a bolsa verde na mão; Que, nesse momento, Ozino estava na rua de frente à casa da depoente; Que, quando a polícia abordava Jaqueline percebeu que Ozino colocou a mão na cabeça e viu andando de um lado para o outro; Que, nesse momento, a depoente gritou os policiais e relatou que a bolsa verde estava com Jaqueline naquele momento, seria a mesma bolsa que estaria com Ozino anteriormente; Que, quando viu que era droga que estava dentro da bolsa verde, a depoente pediu aos PM´s que revistassem sua casa[...]” [f.51-52].

Esta ratificou seu depoimento em juízo, esclarecendo a saber:
“[...] que ratifica o teor do depoimento de fl.8, lido nesta oportunidade, esclarece que Ozino guardava a bolsa verde no quarto dele, na mesma casa onde mora a depoente; que a mãe da depoente já havia dito que Ozino estava consumindo drogas [maconha e crack] no banheiro da casa onde moram; [...] que em frente ao portão da casa da depoente, a depoente viu Ozino entregando a bolsa verde onde estava a droga a Maico, mas não viu Maico entregando tal bolsa a Jaqueline [...]” [f.121-122].

O Policial Militar Ihldemar Santos Gejo condutor da prisão em flagrante ressaltou ademais que o apelante Ozino Marques de Meira tentou empreender fuga quando a corré Jaqueline Teixeira Rocha e a menor M.C.S. foram surpreendidas em poder da substância entorpecente:
“[...] QUE o depoente é policial militar e exerce suas funções no Município de Nanuque/MG; QUE na data de hoje, por volta das 12h20min, o depoente estava de patrulhamento pela rua Circular, juntamente com o Soldado Rivaldo; QUE próximo ao número 149 da referida rua, avistaram as autoras Jaqueline e Mayne saindo da residência nº.149 sendo que na porta da residência viram o autor Maico passando uma bolsa verde para Jaqueline, e esta colocou a bolsa embaixo do braço; QUE pararam a viatura, e as abordaram, e pediram para revistar a bolsa; QUE ao abrirem a bolsa, viram que havia uma balança de precisão, 03 tabletes de substância semelhante a maconha, um aparelho celular e R$52,00 [cinquenta e dois reais] em dinheiro; QUE todos esses objetos estavam dentro da pasta; QUE retornaram ao endereço que as duas haviam saído, onde a testemunha WANDERLICE afirmou que a droga era do autor OZINO, que é seu irmão; QUE quando OZINO viu o depoente, o mesmo foi correndo em direção aos fundos da casa, e tentou pular o muro, mas o depoente o encurralou a capturou [...]” [f.10-11].

Este ratificou o seu depoimento em juízo conforme se lê à f.119.

O depoimento do miliciano Rivaldo Soares Viana também foi no mesmo sentido [f.07 e 120].

Este também afirmou que após a apreensão da droga em poder da corré Jaqueline Teixeira Rocha e da menor M.C.S. “em contato com WANDERLICE MARQUES, esta relatou que a droga encontrada pertence a seu irmão, OSINO” e que “ao chegar até o autor, este fugiu para o interior de sua casa e tentou pular o muro, sendo interceptado pelos policiais” [f.07].

O depoimento de policial é de grande importância na formação probatória, devendo este ser levado em consideração para a fundamentação do pedido condenatório.
                                        
Guilherme de Souza Nucci por sua vez leciona sobre a validade dos depoimentos de policiais:
“[...] preceitua o art. 202 do CPP que ‘toda pessoa pode ser testemunha’, logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho.” [Nucci, Guilherme de Souza, Leis Penais e Processuais Penais comentadas. 2ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, página 323]

Esta é a jurisprudência:
“VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos.” [STF, 1.ª Turma, HC 73.518/SP, Rel. Min. Celso de Mello, v.u., j. 26.03.96: in DJU 18 de Outubro de 1996.].

A negativa de autoria do apelante não possui credibilidade.

Este assim como os corréus apresentou versões contraditórias e incoerentes para os fatos, restando demontrado pela prova oral colhida o seu envolvimento com o tráfico de drogas.

Destaco neste ponto as ponderações do i. Magistrado Primevo:
“[...] resta evidenciado que no dia 20.2.2011, por volta das 12hs22min, na Rua Circular, bairro Sete de Setembro, nesta cidadem Jaqueline trazia consigo 143,06g da droga denominada maconha e também uma balança de precisão e R$52,00 dentro de uma pasta, que lhe foi entregue por Maico Wendell, que, por sua vez, lhe foi entregue por Ozino, tudo isto sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar e sem que qualquer deles estivesse sob o palio de qualquer causa excludente de ilicitude ou tipicidade [...]” [f.183].

O agente ademais não precisa ser abordado no ato da traficância porquanto o delito do artigo 33 da Lei de Drogas é de ação múltipla e de conteúdo variado, sendo ainda delito permanente.

Este é o entendimento jurisprudencial:
“TÓXICOS - TRÁFICO - AGENTE PRESO EM FLAGRANTE TRANSPORTANDO DE UMA CIDADE A OUTRA GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - DELITO CONFIGURADO - DESNECESIDADE DE PROVA DIRETA DO COMÉRCIO CLANDESTINO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INADMISSIBILIDADE - Para a configuração do delito de tráfico, na forma consumada, não é indispensável que o agente efetue a comercialização da droga. Basta que a possua, guarde, traga consigo ou a tenha em depósito, particularmente em grande quantidade, circunstância reveladora da finalidade mercantil. [...].” [TJMG - Ap.Crim. 1.0000.00.337391-7/000 - Rel. Desª. Márcia Milanez - DJMG 09.03.2003].

A quantidade de substância apreendida – 130,10 g [cento e trinta gramas e dez centigramas] de maconha, que se encontrava embalada individualmente junto com uma balança de precisão, evidencia o tráfico ilícito.

Esta Corte já se manifestou sobre o tema:
“TRÁFICO - AGENTE SURPREENDIDO PELA POLÍCIA TRAZENDO CONSIGO SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - DISPENSABILIDADE DE PROVA DE ATOS DE COMÉRCIO PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO - SUFICIÊNCIA DA MATERIALIDADE DELITIVA E DOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS - ART. 37 DA LEI 6.368/76 - Para a configuração do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes não é, necessariamente, exigível a prática de atos de comércio, bastando que o agente adquira, traga consigo, transporte ou mantenha a droga em depósito, máxime em grande quantidade, indício que, por si só, evidencia o propósito mercantil. - Recurso conhecido e improvido. [TJMG – Apelação Criminal nº. 1.0024.02.724747-7/001 - Relator Des. Gudesteu Biber - DJMG 24.09.2004] [destaquei].

A tese absolutória destarte é totalmente infundada vez que restou amplamente comprovada a conduta típica do artigo 33 da Lei 11.343/06.

Este Tribunal já decidiu:
“APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - APREENSÃO DE DROGAS EM PODER DO RÉU NO INTERIOR DA PENITENCIÁRIA - CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇAO POR TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - IMPOSSIBILIDADE - REDUCÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - POSSIBILIDADE - MULTA DESPROPORCIONAL COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - VEDAÇÃO DE AUMENTO NA AUSÊNCIA DE RECURSO DO ÓRGÃO ACUSADOR - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se a prova dos autos, em seu contexto, aponta para o delito de tráfico, sobretudo, pela quantidade de droga apreendida, fica descartado o pleito de absolvição do réu por insuficiência de provas ou a desclassificação para o uso de drogas. [...]’ [Apelação Criminal nº 1.0145.07.379456-5/001, Rel. Des. Adilson Lamounier – TJMG -, data da publicação 06/04/09].

Em assim sendo, impertinente é o rogo defensivo permissa vênia, afastando-se pois a súplica em comento, para manter a decisão condenatória.

Do pedido de redução da pena – A defesa pede a redução da pena-base ao mínimo legal.

Razão lhe assiste parcialmente.

O juiz a quo considerou as circunstâncias do crime desfavoráveis, fixando a pena-base em 06 [seis] anos e 03 [três] meses de reclusão e 625 [seiscentos e vinte e cinco] dias-multa.

Entendo que agiu com acerto o i. Magistrado Primevo ao considerar prejudiciais as circunstâncias do crime, já que foi grande a quantidade de droga apreendida em poder dos acusados.

O artigo 42 da Lei nº. 11.343/06 estipula in verbis:
“Artigo 42 – O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.”

E, consoante Laudo Definitivo de f. 52, verifica-se a apreensão de 130,10g [cento e trinta gramas e dez centigramas] de maconha com os acusados, quantidade considerável de substância entorpecente.

Somente a título de comparação, trago à baila os esclarecimentos de Alexandre de Moraes e Gianpaolo Poggio Smanio sobre a quaestio em voga:
“Lembremo-nos de que a noção de grande ou pequena quantidade varia de substância para substância. Por exemplo, no caso da cocaína consumida por via endovenosa, uma dose equivale a 0,01 grama, enquanto por aspiração a dose corresponde a 0,1 grama; diferentemente, em um cigarro de maconha há 0,33 gramas da citada substância entorpecente.” [Moraes, Alexandre de, Legislação Penal Especial, 10ª ed., São Paulo: Atlas, 2007, página 114].

As circunstâncias desfavoráveis do delito justificam assim a fixação da pena-base acima do mínimo conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal a saber:

“[...] PENA - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA DO APELANTE DEVIDAMENTE COMPROVADOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 63 DO CÓDIGO PENAL. A imposição penal mínima só pode ser sustentada quando todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são favoráveis ao réu, de modo que havendo pelo menos uma das sete condições possíveis maculadas, impossível a pretensa imposição penal mínima. Nos termos do art. 63 do Código Penal, verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. [...]” [TJMG – 1ª Câmara Criminal – Apelação Criminal nº1.0015.08.042327-8/001 – Relator Des. Judimar Biber – D.J. 28.10.2008].

Considerando contudo apenas as circunstâncias do delito desfavoráveis ao apelante, a redução da sanção corporal e da multa é medida que se impõe, restando exacerbada a pena-base fixada na instância primeva.

Passo assim à reestruturação da pena:

- na primeira fase; - atendendo à culpabilidade normal do apelante, aos seus bons antecedentes, à sua conduta social e a personalidade que não foram apuradas, aos motivos, as circunstâncias e as consequências inerentes à infração, ao comportamento da vítima que não é analisado nos delitos desta espécie, fixo a pena–base em 05 [cinco] anos e 06 [seis] meses de reclusão e ao pagamento de 550 [quinhentos e cinquenta] dias-multa sobre 1/30 [um trigésimo] do salário mínimo vigente à época do fato.

- na segunda fase; - mantenho a pena inalterada, inexistindo circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 - na terceira fase; ausente causa de aumento, reduzo a pena em 2/3 [dois terços] pelo reconhecimento do privilégio, fixando a reprimenda finalmente em 01 [um] ano e 10 [dez] meses de reclusão e ao pagamento de 183 [cento e oitenta e três] dias-multa sobre 1/30 [um trigésimo] do salário mínimo vigente à época do fato.

Do pedido de alteração do regime – A defesa do apelante pede ainda a fixação do regime aberto nos termos do artigo 33 § 2º alínea “c” do Código Penal.

Razão contudo não lhe assiste.

A causa de diminuição prevista no artigo 33 §4º da Lei 11.343/2006 apenas abranda a punição do agente quando for ele primário portador de bons antecedentes e não se dedique à atividade criminosa.

As figuras delitivas não consideradas hediondas são aquelas elencadas no artigo 33 §2º e §3º da Lei de Drogas.

Guilherme de Souza Nucci leciona sobre o tema:

“[...] o fato de haver sido prevista uma causa de diminuição de pena para o traficante primário, de bons antecedentes, sem outras ligações criminosas, não afasta a tipificação da sua conduta como incursa no art. 33, caput e §1º, que são consideradas similares a infrações penais hediondas, conforme se pode observar pelas proibições enumeradas no art. 44 da Lei 11.343/06 [...]” [in Leis penais e processuais penais comentadas – 4. Ed.rev. atual. e ampl. – São Paulo: 2009. p. 361]. 

O crime previsto no artigo 33 §4º da Lei 11.343/2006 portanto é hediondo, razão pela qual a manutenção do regime fechado é medida que se impõe.

Da substituição da pena corporal por restritivas de direitos– Cabível é a substituição da pena corporal por restritivas de direitos nos termos da Resolução nº 05/2012 do Senado Federal que dispõe:

“Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução de parte do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.”

Considerando assim que o apelante preenche os requisitos necessários dispostos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em:

I – Interdição temporária de direitos na modalidade de proibição de frequentar determinados lugares;

II – Limitação de fim de semana, ficando a cargo do Juízo da Execução o local onde o acusado deve permanecer quando inexistente a Casa de Albergado.

Mantenho por fim as demais cominações da sentença hostilizada.

Ante o exposto DOU PARCIAL PROVIMENTO ao primeiro recurso para reestruturar a pena do apelante Ozino Marques de Meira para 01 [um] ano e 10 [dez] meses de reclusão e ao pagamento de 183 [cento e oitenta e três] dias-multa sobre 1/30 [um trigésimo] do salário mínimo vigente à época do fato no regime fechado, substituindo a sanção corporal por duas penas restritivas de direitos consistentes em interdição temporária de direitos na modalidade de poribição de frequentar determinados lugares e limitação de final de semana.

- SEGUNDO RECURSO – APELANTE MAICO WENDELL MARQUES DE MEIRA

Cinge-se a questão à análise da possibilidade da redução da pena ao mínimo legal, do reconhecimento do privilégio, da aplicação da atenuante da confissão espontânea, da fixação do regime aberto e da substituição da sanção corporal.

O apelante não se insurge contra a condenação, sendo incontroversas a autoria e a materialidade do delito.

Do pedido de redução da pena – A defesa pede a redução da pena-base ao mínimo legal.

Razão lhe assiste parcialmente.

O juiz a quo considerou as circunstâncias do crime desfavoráveis, fixando a pena-base em 06 [seis] anos e 03 [três] meses de reclusão e 625 [seiscentos e vinte e cinco] dias-multa.

Entendo que agiu com acerto o i. Magistrado Primevo ao considerar prejudiciais as circunstâncias do crime, já que foi grande a quantidade de droga apreendida em poder dos acusados.

O artigo 42 da Lei nº. 11.343/06 estipula in verbis:
“Artigo 42 – O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.”

E, consoante Laudo Definitivo de f. 52, verifica-se a apreensão de 130,10g [cento e trinta gramas e dez centigramas] de maconha com os acusados, quantidade considerável de substância entorpecente.

Somente a título de comparação, trago à baila os esclarecimentos de Alexandre de Moraes e Gianpaolo Poggio Smanio sobre a quaestio em voga:
“Lembremo-nos de que a noção de grande ou pequena quantidade varia de substância para substância. Por exemplo, no caso da cocaína consumida por via endovenosa, uma dose equivale a 0,01 grama, enquanto por aspiração a dose corresponde a 0,1 grama; diferentemente, em um cigarro de maconha há 0,33 gramas da citada substância entorpecente.” [Moraes, Alexandre de, Legislação Penal Especial, 10ª ed., São Paulo: Atlas, 2007, página 114].

As circunstâncias desfavoráveis do delito justificam assim a fixação da pena-base acima do mínimo conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal a saber:

“[...] PENA - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA DO APELANTE DEVIDAMENTE COMPROVADOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 63 DO CÓDIGO PENAL. A imposição penal mínima só pode ser sustentada quando todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são favoráveis ao réu, de modo que havendo pelo menos uma das sete condições possíveis maculadas, impossível a pretensa imposição penal mínima. Nos termos do art. 63 do Código Penal, verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. [...]” [TJMG – 1ª Câmara Criminal – Apelação Criminal nº1.0015.08.042327-8/001 – Relator Des. Judimar Biber – D.J. 28.10.2008].

Considerando contudo apenas as circunstâncias do delito desfavoráveis ao apelante, a redução da sanção corporal e da multa é medida que se impõe, restando exacerbada a pena-base fixada na instância primeva.

Do pedido de reconhecimento do privilégio – O apelante pede ainda o reconhecimento do privilégio do artigo 33 §4º da Lei nº.11.343/06.

Inviável é o reconhecimento da referida causa de diminuição de pena eis que o apelante é reincidente conforme CAC de f.74-75.

Este Tribunal assim já se manifestou:
“TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA COMPROVADA NOS AUTOS - DEPOIMENTO DE POLICIAL - VALIDADE - PRIVILÉGIO - IMPOSSIBILIDADE - RÉU REINCIDENTE. [...] Impossível a concessão do privilégio do tráfico de drogas, se o réu é reincidente.” [Apelação Criminal nº 1.0223.07.225926-8/001, Rel. Des. Maria Celeste Porto – TJMG-, data da publicação 28/06/08].

Do pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea – Inadmissível é outrossim o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

A atenuante do artigo 65 inciso III alínea “d” não se verifica, já que o recorrente não confessou os fatos narrados na denúncia.

Referida atenuante beneficia somente os acusados que cooperam espontaneamente com o esclarecimento dos fatos, concordando com a pretensão acusatória na íntegra.

Esta é a jurisprudência:
“[...]. PENA - ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INOCORRÊNCIA - DECLARAÇÕES CONTRADITÓRIAS. A confissão espontânea digna de merecer a atenuação da sanção é aquela sem ressalvas, sem qualquer desculpa para amenizar o fato. [...]. Recursos não providos.” [TJMG – Apelação Criminal nº.1.0358.08.019050-9/001 – Relator Des. Judimar Biber – D.J.22.09.2009].

Da fixação da pena - Ante as considerações passo à fixação da pena:

- na primeira fase; - atendendo à culpabilidade normal do apelante, aos seus bons antecedentes, à sua conduta social e a personalidade que não foram apuradas, aos motivos, as circunstâncias e as consequências inerentes à infração, ao comportamento da vítima que não é analisado nos delitos desta espécie, fixo a pena–base em 05 [cinco] anos e 06 [seis] meses de reclusão e ao pagamento de 550 [quinhentos e cinquenta] dias-multa sobre 1/30 [um trigésimo] do salário mínimo vigente à época do fato.

- na segunda fase; - reconheço a agravante da reincidência, levando em consideração a condenação de nº 0433.09.042672-9, aumentando a pena em 1/6 [um sexto], fixando-a em 06 [seis] anos e 05 [cinco] meses de reclusão e ao pagamento de 641 [seiscentos e quarenta e um] dias-multa sobre 1/30 [um trigésimo] do salário mínimo vigente à época do fato.

- na terceira fase; - estando ausente causa de aumento ou de diminuição de pena, torno a reprimenda definitivamente fixada em 06 [seis] anos e 05 [cinco] meses de reclusão e ao pagamento de 641 [seiscentos e quarenta e um] dias-multa sobre 1/30 [um trigésimo] do salário mínimo vigente à época do fato, atualizando-se na forma da lei.

- Do pedido de fixação do regime aberto: Inadmissível outrossim a alteração do regime de cumprimento da sanção corporal.

O tráfico de drogas é delito equiparado ao hediondo, o que impõe a manutenção do regime fechado nos termos do artigo 2º §1º da Lei nº. 8.072/90 in verbis:
“Art. 2º [...]
§ 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. [...]”

Do pedido de substituição da pena corporal por restritivas de direitos – A defesa pede por fim a substituição da sanção corporal por restritiva de direitos.

Inadmissível é contudo a substituição da pena do apelante, já que ele é reincidente e a reprimenda superior a 04 [quatro] anos de reclusão, não estando preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.

Esta é a jurisprudência:
“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUBSTITUIÇAO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CUSTAS. [...]. 2. Quando não restam preenchidos os requisitos legais exigidos pelo artigo 44 do Código Penal, não há como se deferir a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ainda mais quando a benesse não se mostra recomendável à reprovação do ilícito praticado. [...].” [Apelação Criminal nº 1.0534.09.017653-6/001, Rel. Des. Marcílio Eustáquio Santos – TJMG -, data da publicação 20.09.2011].

Ante o exposto DOU PARCIAL PROVIMENTO ao segundo recurso, reduzindo a pena do apelante Maico Wendell Marques de Meira para 06 [seis] anos e 05 [cinco] meses de reclusão e ao pagamento de 641 [seiscentos e quarenta e um] dias-multa sobre 1/30 [um trigésimo] do salário mínimo vigente à época do fato atualizando-se na forma da lei no regime fechado.

Custas ex lege.

É como voto.



Des. Adilson Lamounier (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Eduardo Machado - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO"

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO - FALTA DE PROVAS


Apelação Criminal 1.0443.11.004994-9/001      0049949-05.2011.8.13.0443 (1)
Des.(a) Denise Pinho da Costa Val
Câmaras Criminais Isoladas / 6ª CÂMARA CRIMINAL
RECURSO PROVIDO
Nanuque

Data de Julgamento
29/01/2013

Data da publicação da súmula
07/02/2013

Ementa

EMENTA: TRÁFICO - INSUFICIÊNCIA DE PROVA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE.
Não havendo provas aptas a condenar o acusado pelo crime de tráfico, impõe-se a absolvição.




EMENTA: TRÁFICO - INSUFICIÊNCIA DE PROVA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE.

Não havendo provas aptas a condenar o acusado pelo crime de tráfico, impõe-se a absolvição.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0443.11.004994-9/001 - COMARCA DE NANUQUE - APELANTE(S): GILVANE BATISTA SOUZA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em PROVER O RECURSO.

DESA. DENISE PINHO DA COSTA VAL

RELATORA.

DESA. DENISE PINHO DA COSTA VAL (RELATORA)

V O T O

Trata-se de apelação interposta por GILVANE BATISTA SOUZA contra a sentença de fls. 111/113, que julgou procedente a denúncia e o condenou nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, às penas de 06 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa, no valor mínimo legal.

Narra a denúncia que, no dia 13/11/2011, por volta das 22h, na rua Ubá, na cidade de Nanuque, o denunciado trazia consigo substância entorpecente sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Segundo se apurou, durante patrulhamento, policiais militares se dirigiram ao endereço acima descrito, a fim de verificar uma denúncia feita pelo 190.

Consta que, ao avistar os policiais, o denunciado dispensou no chão 05 (cinco) pedras semelhantes ao "crack" e uma substância esfarelada também semelhante ao "crack" e começou a andar rapidamente, momento em que foi abordado e preso em flagrante.

Extrai-se da denúncia que o Laudo Toxicológico constatou que o entorpecente apreendido se tratava de cocaína na substância sólida amarelada, pesando 2,35g e na substância granulada amarelada, pesando 1,38g.

Assim, o acusado foi denunciado pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06.

A denúncia foi recebida em 17/02/2012 (fls. 80/81), a sentença foi publicada em audiência (fl. 113) e o réu dela intimado pessoalmente na referida ocasião (fl. 113).

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação à fl. 121, requerendo, em suas razões de fls. 129/132, a sua absolvição com base no art. 386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal. Alternativamente, ele pleiteia a redução da pena que lhe foi imposta.

Contrarrazões do Ministério Público, às fls. 134/141, pugnando pelo não provimento do apelo.

Com vista dos autos, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do em. Procurador Dr. Rômulo Paiva Filho, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 155/158).

É o breve relatório.

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Não foram suscitadas preliminares e não verifico qualquer nulidade que possa ser decretada de ofício.

Em suas razões recursais o apelante pugna por sua absolvição diante da fragilidade da provas.

Da análise do conjunto probatório, observa-se que a materialidade delitiva restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência (fls. 12/15), pelo Auto de Apreensão (fl. 16) e pelo laudo toxicológico definitivo de fl.36.

O mesmo não se pode dizer em relação à autoria imputada ao apelante, eis que as provas colhidas nos autos, na fase investigativa e na instrução criminal, deixam dúvidas quanto à autoria e à tipicidade do crime do art. 33 da Lei 11.343/06.

O acusado, nas duas oportunidades em que foi ouvido, negou os fatos articulados na denúncia, afirmando com firmeza que a droga encontrada pelos policiais não lhe pertencia. Vejamos:

"Que na data de ontem, quando estava começando o Fantástico, o declarante acordou e estava saindo para o lado de fora de sua casa, quando foi abordado por policiais militares; que pediram para o declarante por as mãos na cabeça e deram uma busca, mas não acharam nada; que os policiais encontraram alguma coisa há uns seis metros do declarante e disseram que era droga que seria do declarante; que nega ter dispensado a droga no local; (...) que não está traficando drogas na Rua Ubá; (...) que não sabe de quem é a droga encontrada; que passou o dia inteiro dormindo e acordou para jantar na casa de sua avó; (...)" (fl. 09).

"a droga não era do interrogando, não estava com a droga, que foi achada do outro lado da rua. Não sabe de quem era a droga. (...) Usou crack pela última vez em 2008. (...) viu a polícia chegando, caminhava normalmente em direção à casa de dona Cenira, não carregava nem dispensou alguma coisa no chão. (...) bebera muito, dormira o dia todo, acordara e estava indo para casa de sua avó para comer algo quando foi abordado pela polícia." (fls. 118/119).
Os depoimentos dos policiais militares, por outro lado, não se mostraram harmônicos e firmes para embasar um decreto condenatório.

Segundo os policiais, eles receberam uma denúncia anônima de que um indivíduo conhecido por "PIU" estaria traficando drogas na rua Ubá, local de ponto de venda de substância entorpecente, razão por que para lá se dirigiram.

Na fase inquisitiva, os policiais Diego Fernandes Pinto e Carlos Alberto Nunes Ribeiro narraram que, ao chegarem ao local acima referido, viram o acusado dispensando algo no chão, que, posteriormente, verificaram ser droga.

Em juízo, no entanto, Carlos Alberto se retratou, asseverando que apenas o policial Diego viu o acusado dispensar a droga.

"O soldado Diego viu o réu soltar algo da mão." (fl.115).

Diego, por sua vez, não foi ouvido em juízo, donde não há como afirmar que ele iria ratificar ter visto o réu dispensando a droga.

Outra questão a se analisar é que os policiais militares encarregados do patrulhamento alegaram que a Rua Ubá, local em que o acusado foi preso, é considerada como ponto de venda de droga.

Ocorre que o acusado reside na Rua Ubá. Assim, o fato dele ter sido encontrado na referida rua não serve como indício de que estivesse traficando drogas.

Ademais, os moradores da Rua Ubá negaram que lá seja ponto de tráfico de drogas, verbis:

"A depoente conhece o réu, mora na casa de Cenira, que é vizinha do réu. Pelo que sabe não há usuários de drogas na Rua Ubá." (Neuza Pereira da Silva - fl. 116).

"A Rua Ubá é rua de família, não tem tráfico de drogas nem prostituição." (Cenira dos Santos Meireles - fl. 117).

As testemunhas da Defesa corroboram as declarações do acusado de que havia acabado de acordar quando saiu de casa e foi preso pelos policiais, ipsis litteris:

"Que o depoente é tio de Gilvani Batista Souza, vulgo 'Piu'; que no dia de sua prisão, por volta das 21:00 horas, o depoente foi na casa de Gilvani para combinar de limpar um lote no dia seguinte; que o lote pertence ao depoente e sua mãe e fica no bairro Vila Esperança; que antes passou no bar de Dona Cenira onde estava sua mãe e perguntou por 'Piu' e sua mãe falou que ele estava dormindo bêbado; que o depoente foi até a casa de 'Piu' e gritou por ele, quando 'Piu' respondeu já to indo; que o depoente voltou para o bar; que entre o bar e a casa de 'Piu' dá dez metros de distância; que logo em seguida chegou a viatura da polícia militar e 'Piu' estava saindo de dentro de casa e deram uma geral nele; que um dos policiais saiu com uma lanterna iluminando a rua e uns 10 metros de distância da casa de 'Piu' acharam alguma coisa, mas não mostraram para o depoente; que depois disso colocaram 'Piu' na viatura e não falaram com ninguém; que não viu quem jogou o objeto na rua; que 'Piu' não jogou o objeto; que 'Piu' não vende droga na Rua Ubá." (Uanderson de Jesus - fl.33).

"que a depoente é avó de Gilvani Batista Souza, bulgo 'Piu'; que no dia da prisão de seu neto, a depoente estava na porta do bar de Cenira, conversando com ela, quando viu uma viatura da Polícia Militar; vinda na rua e parando perto da porta da casa de Filvani; que Gilvani estava saindo de casa quando foi preso; que Gilvani ainda perguntou porque estava sendo preso, pois estava saindo de casa e gritou pela depoente; que alegaram que a aprisão de Gilvani estava ocorrendo por causa de um negócio que acharam na rua; que antes de ser preso, Gilvani estava dormindo." (Rosalina dos Anjos de Jesus, fl. 30).

"Que pouco antes de 'Piu' ser preso, Viviane esteve na casa e encontrou tudo aberto com 'Piu' 'desmaiado' lá dentro e aproveitou para fechar a casa; que 'desmaiado' no sentido de dormindo." (Cenira dos Santos Meireles, fl. 32).

Extrai-se dos depoimentos das testemunhas da Defesa, ainda, que o acusado gosta de beber cachaça, mas elas não dão notícia de que ele seja traficante, senão vejamos:

"Ao que sabe o réu não usa drogas, já viu-o beber pinga." (Neuza Pereira da Silva - fl. 116).

"Que 'Piu' não usa droga, sôo bebe uma pinga com abacaxi; que a depoente não conhece droga e não sabe dizer se alguém vende isso na rua onde mora; que pelo que a depoente sabe, 'Piu' não vende droga." (Neuza Pereira da Silva - fl. 31).

"Nunca viu o réu usar droga, nem soube. (...) De vez em quando o réu bebe cachaça" (Cenira dos Santos Meireles, fl. 117).

"Que 'Piu' é uma pessoa de confiança; que não tem conhecimento se na Rua Ubá existe algum traficante" (Cenira dos Santos Meireles, fl.32).

"Que seu neto Gilvani, mais conhecido por 'Piu" cachacinha não faz uso de drogas, somente de cachaça"

Verifica-se, assim, que há dúvida acerca da propriedade da droga.

Com efeito, não havendo nos autos prova robusta de que o "crack" encontrado no momento do patrulhamento realizado pela Polícia Militar pertencia a Gilvane Batista Souza, a sua absolvição é medida que se impõe.

Vigora no processo criminal o princípio segundo o qual a prova que embasa o decreto condenatório deve ser indiscutível. Na dúvida, ainda que mínima, há que se absolver o réu, em prestígio ao princípio do in dubio pro reo.

Como bem ensina Guilherme de Souza Nucci "na relação processual, em caso de conflito entre a inocência do réu - e sua liberdade - e o direito-dever do Estado de punir, havendo dúvida razoável, deve o juiz decidir em favor do acusado" (Manual de Processo Penal e Execução Penal, RT, 3ª Ed., 2007, p. 80).

Outro não é o entendimento jurisprudencial:

EMENTA: TRÁFICO ILICITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO". - Não existindo provas cabais da prática pelo acusado do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, há que ser aplicado ao caso o princípio do "in dubio pro reo". (TJMG - EI n.º 1.0240.09.015217-6/002 - Rel. Des. Duarte de Paula, pub. 09/03/2012).

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DÚVIDA QUANTO À EXISTÊNCIA DO DOLO DE SUBTRAIR NA CONDUTA DENUNCIADA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. À ausência de prova suficiente para a formulação de um juízo seguro de que o réu tenha agido com animus furandi, a absolvição é medida que se impõe, com força no princípio humanitário in dubio pro reo (art. 386, inc. VII, do C.P.P.). APELO PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70046558649, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 22/03/2012).

Conclui-se, portanto, que, não havendo provas suficientes para lastrear um decreto condenatório, a absolvição do apelante é medida que se impõe, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.

Em face do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO APELANTE para absolvê-lo das sanções dos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII do CPP.

Expeça-se o competente alvará de soltura em favor do réu, se por outro crime não estiver preso.

Sem custas.

É como voto.

DESA. MÁRCIA MILANEZ (REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. RUBENS GABRIEL SOARES - De acordo com o(a) Relator(a).


SÚMULA: "RECURSO PROVIDO."