sexta-feira, 3 de maio de 2013

RECONHECIMENTO CONFISSAO - REDUÇÃO PENA BASE - NECESSIDADE

Processo

Relator(a)
Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos

Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Criminais Isoladas / 7ª CÂMARA CRIMINAL

Súmula
DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO

Comarca de Origem
Nanuque

Data de Julgamento
06/12/2012

Data da publicação da súmula
19/12/2012

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA EM RELAÇÃO À TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. DESCABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em que pese o reconhecimento de parte das circunstâncias judiciais em desfavor do apelante, impõe-se a redução da pena-base, por ter sido fixada de maneira exacerbada. 2. Tendo a confissão parcial do apelante sido de extrema relevância para firmar o convencimento do Conselho de Sentença, impõe-se o reconhecimento de referida circunstância atenuante. 3. Tendo em vista que o apelante exauriu os recursos disponíveis na tentativa de ceifar a vida da vítima, atingindo-lhe com cinco disparos, não alcançando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade, há que se manter a aplicação da fração mínima em relação à causa de diminuição da tentativa. 4. Apesar do quantitativo da pena corporal imposta, em observância ao disposto no art.33, §3º do Código Penal, impõe-se a manutenção do regime fechado para desconto daquela. 5. Ausentes os requisitos legais, sobretudo em razão do "quantum" de pena estabelecido, não há que se falar em substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos. 6. Recurso parcialmente provido.


expandir/retrair Inteiro Teor
  



EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA EM RELAÇÃO À TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. DESCABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em que pese o reconhecimento de parte das circunstâncias judiciais em desfavor do apelante, impõe-se a redução da pena-base, por ter sido fixada de maneira exacerbada. 2. Tendo a confissão parcial do apelante sido de extrema relevância para firmar o convencimento do Conselho de Sentença, impõe-se o reconhecimento de referida circunstância atenuante. 3. Tendo em vista que o apelante exauriu os recursos disponíveis na tentativa de ceifar a vida da vítima, atingindo-lhe com cinco disparos, não alcançando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade, há que se manter a aplicação da fração mínima em relação à causa de diminuição da tentativa. 4. Apesar do quantitativo da pena corporal imposta, em observância ao disposto no art.33, §3º do Código Penal, impõe-se a manutenção do regime fechado para desconto daquela. 5. Ausentes os requisitos legais, sobretudo em razão do "quantum" de pena estabelecido, não há que se falar em substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos. 6. Recurso parcialmente provido.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0443.10.002555-2/002 - COMARCA DE NANUQUE - APELANTE(S): LUCIANO CARDOSO MACHADO - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: JULIANO ALVES LEMOS - CORRÉU: JULIANO ALVES LEMOS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. MARCÍLIO EUSTÁQUIO SANTOS

RELATOR.

DES. MARCÍLIO EUSTÁQUIO SANTOS (RELATOR)

V O T O

Perante o Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Nanuque/MG, LUCIANO CARDOSO MACHADO e JULIANO ALVES LEMOS, devidamente qualificados, foram denunciados, o primeiro, pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, I, c/c 14, II, ambos do Código Penal e o segundo pela prática do delito previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03.



Quanto aos fatos, narra a denúncia que no dia 31 de maio de 2010, aproximadamente às 18:30hs, na rua Aparecida, altura do nº.90, bairro Romilda Ruas, na cidade e comarca de Nanuque, o acusado Luciano, com animus necandi, desferiu vários disparos de arma de fogo contra Juliano Alves Lemos, provocando os ferimentos constantes do laudo de fl.47, só não consumando o crime por circunstâncias alheias a sua vontade, eis que a vítima conseguiu fugir e obter auxílio médico.



Segundo a inicial acusatória, Juliano e Luciano se encontravam juntamente com terceiros consumindo bebida alcoólica, momento em que este último se levantou, sacou a arma de fogo que portava, e passou a desferir disparos contra aquele, por conta de vingança decorrente da disputa por venda de drogas e por determinação de terceiros.



Apurou-se que os fatos ocorreram no dia em que Juliano deixou a cadeia pública local, em nítido intento de execução.



Consta, também, da exordial que na ocasião em que Juliano foi atingido, ele portava em sua cintura uma arma de fogo, calibre 38, sem possuir autorização legal ou regulamentar e, no momento dos fatos, após ser alvejado, chegou a disparar a referida arma contra o acusado Luciano, sem atingí-lo.



A denúncia foi recebida no dia 09 de julho de 2010, fl. 65, oportunidade em que foi determinado o desmembramento do feito em relação ao acusado Juliano Alves Lemos.



Foi prolatada a decisão de pronúncia, fls. 106/109, delimitando a acusação nas iras do artigo 121, § 2º, I, c/c 14, II, ambos do Código Penal.



Após instrução e julgamento pelo Júri sobreveio a r. sentença de fls. 252/256, julgando parcialmente procedente a imputação, para condenar o apelante nas iras do artigo 121, caput, c/c art.14, II, ambos do Código Penal, à pena de sete anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado.



Inconformado com a sentença condenatória, o apelante recorreu, fl. 258, buscando em suas razões recursais, fls. 260/266, a redução da pena-base ao mínimo legal; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; a aplicação da fração máxima, em relação à causa de diminuição da tentativa; a fixação de regime aberto e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.



O Ministério Público, em suas contrarrazões de fls. 267/275, manifesta-se pelo improvimento do recurso.



A sentença condenatória foi publicada na sessão popular do dia 29 de março de 2012.



A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou, fl. 286/287 pelo improvimento do recurso.



É, no essencial, o relatório.



Decido.



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.



Não foram argüidas preliminares. Outrossim, não vislumbro qualquer nulidade a ser declarada de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito.



Analisei atentamente as razões recursais da combativa Defesa, as contrarrazões do ilustre Promotor de Justiça, bem como o esclarecedor parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e, atendo-me aos elementos coligidos, tenho que o apelo merece ser parcialmente provido, pelos motivos que declino:



A existência do crime foi provada pelos laudos de fls. 19/23, 51 e demais provas coligidas aos autos.



Inicialmente, entendo que a autoria delitiva restou sobejamente demonstrada quanto ao crime praticado. É que, o acusado confessou, ainda que parcialmente, ter praticado o delito em comento. Ademais, ele sequer se insurgiu contra a autoria em suas razões recursais, motivo pelo qual a tenho como incontroversa.



A questão controvertida, por outro lado, gira em torno da possibilidade de redução da pena fixada, do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, da aplicação da fração máxima, em relação à causa de diminuição da tentativa, da fixação de regime aberto e da substituição da pena corporal por restritivas de direitos.



Quanto à dosimetria da pena, verifico que ela está, de fato, a merecer reparo, isto porque na fixação da pena-base em que pese terem sido reconhecidas três circunstâncias judiciais como desfavoráveis, tenho que a reprimenda restou estabelecida de maneira exacerbada, razão pela qual a reduzo para dez anos de reclusão.



Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes, em que pese a confissão parcial do acusado, entendo que esta foi de extrema relevância para o convencimento do Conselho de Sentença, razão pela qual se impõe o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a conseqüente redução da pena para oito anos e quatro meses de reclusão.



Na última etapa, inexistindo causas especiais de aumento de pena, presente a causa de diminuição relativa à tentativa, tenho que deve ser aplicada a fração mínima, qual seja, 1/3, isto porque o acusado desferiu cinco tiros contra a vítima, acertando-a no ombro esquerdo, na coxa direita, na axila direita, no pé direito e no cotovelo esquerdo, portanto, esgotou os recursos disponíveis para ceifar a vida daquela, todavia, não alcançando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade, assim, reduzo a pena anteriormente fixada na fração de 1/3, concretizando-a em cinco anos, seis meses e vinte dias de reclusão.



Apesar do quantitativo de pena aplicada, sobretudo em razão da análise parcialmente desfavorável das circunstâncias judiciais do art.59 do Código Penal, mantenho o regime fechado para desconto da pena corporal, com fincas no art.33, §3º, do mesmo diploma legal.



Em razão do "quanutm" de pena fixada, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou, ainda, concessão do benefício do "sursis".



Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para, mantida a condenação do apelante nas iras do artigo 121, caput, c/c art.14, II, ambos do Código Penal, reduzir a pena-base aplicada, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e, por conseguinte, concretizar sua reprimenda em cinco anos, seis meses e vinte dias de reclusão, mantendo, quanto ao mais, a r. decisão hostilizada.



Custas 'ex lege'.



É como voto.



DES. CÁSSIO SALOMÉ (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. DUARTE DE PAULA - De acordo com o(a) Relator(a).



SÚMULA: "DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO"

Nenhum comentário:

Postar um comentário