sexta-feira, 30 de novembro de 2012

TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO É CRIME HEDIONDO ?

O STF está decidindo no HC - HC 110884 - HABEAS CORPUS  (Eletrônico) - se é ou não..

A Procuradoria entende que não é crime hediondo.

Vai ao Plenário....27/11/2012.

Vamos esperar tal decisão.....

 

GRATUIDADE JUSTIÇA - SIMPLES DECLARAÇÃO

Número do processo:1.0024.08.042505-1/001 (1)
Relator:FERNANDO BOTELHO
Relator do Acórdão:FERNANDO BOTELHO
Data do Julgamento:13/08/2009
Data da Publicação:01/09/2009
Inteiro Teor:
EMENTA: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUÇÃO DE VERACIDADE. DESCONTITUIÇÃO A CARGO DO IMPUGNANTE. ÔNUS DA PROVA. I - Consoante entendimento jurisprudencial, a simples afirmação da necessidade da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei nº. 1.060/50, é suficiente para o deferimento do benefício da assistência judiciária. II - Goza a declaração de miserabilidade da parte requerente presunção relativa de veracidade, que só pode ser desconstituída por prova robusta e cabal em sentido contrário, a cargo da outra parte, a teor do disposto no art.333, inciso I, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.08.042505-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE (S): IEF INST ESTADUAL FLORESTAS - APELADO (A)(S): JADER MOREIRA RAFAEL - RELATOR: EXMO. SR. DES. FERNANDO BOTELHO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 13 de agosto de 2009.
DES. FERNANDO BOTELHO - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. FERNANDO BOTELHO:
VOTO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias desta Capital/MG que julgou improcedente incidente de impugnação ao pedido de assistência judiciária formulado por JADER MOREIRA RAFAEL.
Inconformado, recorre o Instituto às fls. 33/38, argüindo que o beneficiário, além de técnico ambiental, admitido junto ao seu quadro de pessoal desde 1983, é advogado e bacharelado em letras, com pós-graduação, auferindo, pois, rendimentos outros, que não no serviço público, tendo, inclusive, requerido licença sem vencimentos para tratar de assuntos particulares.
Aduz, ainda, que o próprio apelado, da relação de bens que declara referente ao ano de 1996, apresenta patrimônio constituído por sítio e fazenda localizada no Município de Medina, a demonstrar, pois, vultuoso patrimônio incompatível com a declaração de pobreza firmada nos autos principais.
Pugna, então, pela revogação dos benefícios da assistência judiciária.
Transcorrido in albis o prazo para contra-razões, como se vê da certidão de fls. 53-verso.
É o relatório. Decido.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de apelação.
Trata-se de incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita, ajuizado pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF contra pedido formulado por Jader Moreira Rafael, nos autos de ação ordinária, na qual pleiteia progressão funcional na carreira, via do acesso, por escolaridade adicional, bem como o pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição qüinqüenal.
Ao pedido formulado opõe-se o Instituto, ao argumento de que o impugnado é servidor púbico estadual desde 1983, com excelente qualificação profissional - advogado e bacharel em letras, com pós-graduação -, em gozo de licença sem vencimentos para tratar de assuntos particulares, situação apta, a indiciar, a existência de outra fonte de renda, que não o funcionalismo estadual. Alega, ainda, que o apelado apresenta vultuoso patrimônio, constituído por sítio e fazenda localizada no Município de Medina, incompatível, pois, com a declaração de pobreza firmada nos autos.
A sentença concluiu pela improcedência da impugnação, deferindo os benefícios da assistência judiciária.
Pois bem. Doutrina e jurisprudência pátria conceituam o benefício da gratuidade de justiça como instituto de direito pré-processual, que se constitui na dispensa provisória de despesas que se exerce no curso de uma relação jurídica processual perante o Juízo que promove a prestação jurisdicional. Já a assistência judiciária, que é um instituto de direito administrativo, constitui-se de uma organização estatal, ou paraestatal, que tem por fim, ao lado da dispensa provisória das despesas processuais, a indicação de advogado para patrocinar o assistido.
A Lei nº. 1.060/50, que estabelece normas para a concessão dos benefícios da assistência judiciária aos necessitados, dispõe:
"Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
Já a Lei nº. 7.115/83, ao regular a prova documental em determinados casos ("...prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes..."), estabelece em seu artigo 1º:
"Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira" (g.n.).
Tem-se, então, que a concessão do benefício prescinde apenas de uma declaração do assistido, podendo ser pleiteada e reconhecida a qualquer tempo ou instância. Para tanto, basta a simples afirmação de pobreza levada a efeito pela própria parte ou por seu procurador, não dependendo de prova pré-constituída e nem da comprovação de sua situação econômica, conforme corrobora a jurisprudência desta Corte de Justiça:
"AGRAVO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AFIRMATIVA DE POBREZA - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, MAS APENAS NA HIPÓTESE DE NÃO IMPUGNAÇÃO.- Se há agravo retido contra a decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária, a questão relativa à deserção fica a cargo da segunda instância, e não pode ser decretada pelo juízo monocrático.- Milita em favor das pessoas físicas a presunção de veracidade do estado de pobreza, afirmado mediante mera declaração pessoal, sem exigência de sua prévia comprovação. A regra geral acima estampada perde força apenas em caso de impugnação não contestada, quando o ônus da prova passa ao impugnado, que, permanecendo inerte, provoca o reconhecimento de presunção em sentido contrário, acarretando o indeferimento da gratuidade. - Para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária basta a simples declaração do autor de que não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família" (Apelação Cível 1.0027.07.135864-5/001 (1); Des. WANDER MAROTTA; julgado em 15/07/2008) (g.n.).
"IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - PROVA EM CONTRÁRIO - AUSÊNCIA - BENESSE MANTIDA. - O julgamento antecipado da lide é faculdade outorgada ao julgador pela lei processual, que o utilizará em caso de tratar de questão unicamente de direito ou sendo de direito e de fato, haja dispensabilidade de dilação probatória (art. 330, I, CPC), hipóteses em que não implica cerceamento ao direito de defesa dos litigantes. - Para que seja indeferido o pedido de assistência judiciária de pessoa física, necessário que a parte impugnante comprove de forma efetiva e documental que o impugnado tem condições de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo do seu próprio sustento" (Apelação Cível 1.0051.05.014112-9/001 (1); Des. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO; julgado em 29/11/2007) (g.n.).
"POBREZA - SUFICIÊNCIA. - Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física basta, nos termos do art. 4º, da Lei 1.060/50, a declaração de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família" (Agravo nº 1.0024.06.194649-7/001; Des. CLÁUDIA MAIA, publ. 09/02/2007) (g.n.).
Outrossim, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça também se solidificou no sentido de que a simples afirmação da necessidade de justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício:
"DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL QUE FAVORECE AO REQUERENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, e4º, § 1º, da Lei 1.060/50, a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício, sua simples afirmação do requerente de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. 2. Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação. 3. Hipótese em que a Corte estadual, ao firmar o entendimento de que os recorrentes não teriam comprovado seu estado de miserabilidade, inverteu a presunção legal, o que não é admissível. 4. Recurso especial conhecido e provido" (REsp 965756/SP; Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; julgado em 25/10/2007) (g.n.).
"PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - SUFICIÊNCIA - RECURSO PROVIDO.1 - Consoante entendimento jurisprudencial, a simples afirmação da necessidade da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, é suficiente para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.2 - Recurso provido para conceder aos recorrentes, nos autos da execução, os benefícios da assistência judiciária gratuita" (REsp nº 721959/SP; Ministro JORGE SCARTEZZINI; julgado em 03/04/2006)(g.n.).
"PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - LEI1.060/50 - INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS - SÚMULA7/STJ. 1. O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2. Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3. Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido" (AgRg no Ag 802673/SP ; Ministra ELIANA CALMON; julgado em 06/02/2007) (g.n.).
De se notar que a condição financeira do requerente deve ser analisada no momento exato em que postula a assistência judiciária, pois é nessa ocasião em que investigada a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, a partir de um confronto entre suas receitas e despesas, e não apenas acerca do seu patrimônio ou padrão de vida.
Nesse passo, nem a qualificação profissional diferenciada do requerente - com 2 (duas) graduações superiores e cursos de especialização -, como comprovam os documentos de fls. 40/45, tampouco a propriedade de sítio e fazenda, com se vê da declaração de fls. 46, acarretaria a improcedência do pedido, como pretende o apelante.
Rogata venia, o mero fato do apelado, ora impugnado, possuir qualificação superior completa e ser proprietário de imóveis, não tem o condão de descaracterizar a hipossuficiência jurídica, mormente, na espécie, em que os contracheques (fls. 13/15) demonstram a percepção de rendimentos líquidos no montante de R$1.019,69 (um mil dezenove reais e sessenta e nove centavos).
De fato, a formação acadêmica e a propriedade de bens não demonstram, per si, renda ou circulação monetária, insuficientes, por conseguinte, a elidir a declaração de hipossuficiência jurídica.
Ressalte-se que o que influi na concessão do benefício em discussão não é a condição econômica da parte, mas sim a sua condição financeira real e atual.
É certo que a existência de aparente condição econômica privilegiada não elide o direito ao benefício, se ausente prova segura que o beneficiário-impugnado possui capacidade financeira que lhe permita arcar com as custas e as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Percebe-se, pois, que o apelante não se desincumbiu do ônus a ele atribuído, nos termos do art. 333, inciso I do Código de Processo Civil, de carrear aos autos provas robustas, a ponto de justificar a revogação da assistência judiciária.
Não é outro, aliás, o entendimento desta Corte de Justiça:
"JUSTIÇA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO - MISERABILIDADE LEGAL- DESCONSTITUIÇÃO - ENCARGO DO IMPUGNANTE - PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. Cuidando-se de impugnação a pedido de assistência judiciária, goza a declaração de miserabilidade da parte requerente presunção relativa de veracidade, que só pode ser desconstituída por prova robusta e cabal em sentido contrário, a cargo da outra parte, a teor do disposto no art. 333, I, do CPC. Não se afigura bastante a demonstração de ser a impugnada co-proprietária de alguns imóveis para se concluir que possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais, não havendo nos autos nenhuma prova de efetiva renda, da qual se possa inferir a sua condição de pessoa abastada, ao tempo de sua postulação em juízo" (Apelação Cível 1.0000.05.420143-9/001 (1); Des. ANTÔNIO DE PÁDUA; julgado em 10/01/2008) (g.n.).
"IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - AUSÊNCIA DE PROVAS - MERAS ALEGAÇÕES - IMPROCEDÊNCIA - SUFICIÊNCIA DA AFIRMAÇÃO DE POBREZA PARA A CONCESSÃO. Existe presunção juris tantum da afirmação da pobreza no sentido legal, e do não poder arcar com despesas judiciais sem prejuízo do próprio sustento, que prevalece até sua impugnação a cargo da parte contrária, que deverá carrear aos autos provas robustas que possam revogá-la, sob pena de ser mantido o benefício ante a ausência de indícios capazes de obstruir sua concessão" (Apelação Cível 1.0223.05.176567-3/001 (1); Des. ALVIMAR DE ÁVILA; julgado em 19/07/2006) (g.n.).
"IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - PRESUNÇÃO IURIS TANTUM - ESTADO DE POBREZA - ÔNUS PROBANDI - COMPETÊNCIA DO IMPUGNANTE - NÃO-DESINCUMBÊNCIA. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo. Goza de presunção legal a declaração firmada sob as penas da lei de que o pagamento das custas judiciais importará em prejuízo do sustento próprio ou da família, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante" (Apelação Cível 1.0105.06.177279-1/001 (2); Des. JOSÉ ANTÔNIO BRAGA; julgado em 22/07/2008) (g.n.).
Dessa forma, tendo em vista a ausência de prova inequívoca da real situação financeira do apelado, há de ser mantida a sentença que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, já que não inibida (por equivalência evidente em contrário) a presunção legal que a autorizara.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, confirmando na íntegra a r. sentença.
Sem custas processuais, por prerrogativa do apelante nos termos da Lei nº. 14.939/03.
É como voto.
Votaram de acordo com o (a) Relator (a) os Desembargador (es): EDGARD PENNA AMORIM e TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.08.042505-1/001

terça-feira, 27 de novembro de 2012

"EMENTA: CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - OCORRÊNCIA - ORDEM CONCEDIDA


Processo

Relator(a)
Des.(a) Fortuna Grion

Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Criminais Isoladas / 3ª CÂMARA CRIMINAL

Súmula
CONCEDER A ORDEM, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA

Data de Julgamento
13/11/2012

Data da publicação da súmula
27/11/2012

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS - AMEAÇA - EXCESSO DE PRAZO - DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL À DEFESA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. 1- Em decorrência do princípio da razoabilidade, a prisão do paciente, que perdura por prazo excessivo e injustificado para o encerramento da instrução criminal, configura constrangimento ilegal. 2- Não sendo atribuível à defesa o excedimento do prazo para o encerramento da instrução criminal, caracterizada se mostra a ilegalidade da prisão processual.


expandir/retrair Inteiro Teor
   



EMENTA: HABEAS CORPUS - AMEAÇA - EXCESSO DE PRAZO - DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL À DEFESA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. 1- Em decorrência do princípio da razoabilidade, a prisão do paciente, que perdura por prazo excessivo e injustificado para o encerramento da instrução criminal, configura constrangimento ilegal. 2- Não sendo atribuível à defesa o excedimento do prazo para o encerramento da instrução criminal, caracterizada se mostra a ilegalidade da prisão processual.

HABEAS CORPUS Nº 1.0000.12.101877-4/000 - COMARCA DE POUSO ALEGRE - PACIENTE(S): JOABEL ARRUDA DOS SANTOS - AUTORID COATORA: JD 1 V CR INF JUV COMARCA POUSO ALEGRE - VÍTIMA: A.S.F.

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em CONCEDER A ORDEM, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.

DES. FORTUNA GRION

RELATOR.

DES. FORTUNA GRION (RELATOR)

V O T O

Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOABEL ARRUDA DOS SANTOS, preso, em 14.05.2012, em flagrante delito, por suposta violação do art. 147 do CP, objetivando, com o writ, o relaxamento da prisão do paciente ou, alternativamente, a concessão da liberdade provisória.



Argumenta o ilustrado impetrante, em síntese, com o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.

Assevera, ademais, que o paciente encontra-se preso há mais de 103 dias e a audiência de instrução só foi designada para o dia 06.11.2012.

Alega, ainda, a ausência de fundamentação da decisão que convolou a prisão em flagrante delito em preventiva e a desnecessidade da segregação cautelar do paciente, eis que ausentes, in casu, os pressupostos autorizadores da prisão processual.

Nisso amparado, pleiteia o deferimento da liminar e, no mérito, a concessão da ordem para o fim de relaxar a prisão do paciente ou, alternativamente, conceder-lhe a liberdade provisória.

Liminar indeferida às fls. 18/19.



Prestadas as informações pela autoridade indigitada coatora, os autos foram remetidos à Procuradoria de Justiça que, no parecer de fl. 37-40, opinou pela denegação da ordem.



É, no essencial, o relatório.



Sustenta o impetrante com o excesso de prazo para o encerramento da instrução.

Razão lhe assiste.



Consoante informações prestadas pela autoridade indigitada coatora (fls.23-24), o paciente encontra-se preso, desde o dia 28/05/2012, em flagrante delito, portanto, há aproximadamente 06 meses.



Ressalte-se que, conforme se verifica do extrato de movimentação processual extraído do sítio do TJMG anexo, a instrução ainda não foi encerrada, tendo sido redesignada Audiência de Instrução para o dia 11/12/2012.



Dos informes prestados, não se infere que o atraso possa ser atribuído à defesa, bem como, em momento algum, o magistrado apontou motivos relevantes, não debitáveis ao juízo, que justificariam a longa demora para o início da instrução do feito.



A permanência do paciente sob prisão processual, por alargado tempo, sem justificativa plausível, inexistindo culpa da defesa, configura constrangimento ilegal.



Assim, considerada a excepcionalidade de que se reveste a prisão processual, impõe-se a concessão da ordem, para remoção do constrangimento ilegal sob o qual se encontra o paciente.



Nesse sentido, julgado deste eg. Tribunal:



"EMENTA: CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - OCORRÊNCIA - ORDEM CONCEDIDA. - Em virtude do princípio da razoabilidade, a liberdade do cidadão não pode ficar à mercê da mora relativa à prestação jurisdicional, que tem o significado de constrangimento ilegal, removível via writ." (TJMG, 4ª C. Crim., HC 1.0000.08.485957-8/000, Rel. Des. Eli Lucas de Mendonça, v.u., j. 28.01.2009)



Ante tais fundamentos, reconhecendo o injustificado excesso do prazo para o encerramento da instrução criminal, ao qual não deu causa a defesa, CONCEDO A ORDEM para o fim de relaxar a prisão do paciente.



Expeça-se o competente alvará de soltura.



DESA. MARIA LUÍZA DE MARILAC - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. PAULO CÉZAR DIAS - De acordo com o(a) Relator(a).



SÚMULA: "CONCEDER A ORDEM, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA."

EMENTA: HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS - CERCEAMENTO DE DEFESA COMPROVADO - ORDEM CONCEDIDA.


Processo

Relator(a)
Des.(a) Paulo Cézar Dias

Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Criminais Isoladas / 3ª CÂMARA CRIMINAL

Súmula
CONCEDERAM A ORDEM

Data de Julgamento
13/11/2012

Data da publicação da súmula
27/11/2012

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS - CERCEAMENTO DE DEFESA COMPROVADO - ORDEM CONCEDIDA.


expandir/retrair Inteiro Teor
   



EMENTA: HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS - CERCEAMENTO DE DEFESA COMPROVADO - ORDEM CONCEDIDA.

Habeas Corpus Nº 1.0000.12.085718-0/000 - COMARCA DE Belo Horizonte - Paciente(s): OLIVAL INÁCIO DOS SANTOS - Autorid Coatora: JD 5 V CR COMARCA BELO HORIZONTE - Interessado: WELLINGTON MIRANDA, WALDO MANUEL DE CASTRO JUNIOR

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em CONCEDER A ORDEM.

DES. PAULO CÉZAR DIAS

RELATOR.

DES. PAULO CÉZAR DIAS (RELATOR)

V O T O

Trata a espécie de HABEAS CORPUS impetrado em favor de OLIVAL INÁCIO DOS SANTOS, denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 180, §1º do CP.

Sustenta o impetrante que a defesa arrolou 05 testemunhas para serem ouvidas em juízo. Entretanto, o MM. Juiz de primeiro grau mandou intimar a defesa para que essa se manifestasse informando se as testemunhas arroladas iriam depor sobre os fatos ou sobre a conduta social dos acusados. Como a defesa não se manifestou no prazo determinado pelo magistrado, esse presumiu que as testemunhas deporiam sobre a conduta social dos pacientes e, por já considerar essa favorável, indeferiu a oitivas das testemunhas arroladas por julgá-la desnecessária.

Por tal motivo, foi impetrada a presente ordem de Habeas Corpus, alegando o impetrante cerceamento de defesa e possível nulidade do feito, razão porque requer seja determinada a oitiva das testemunhas arroladas.

Indeferida a liminar, as informações foram prestadas e a Procuradoria de Justiça opinou peça concessão da ordem.

É o relatório.

Decide-se.

Após detida análise dos documentos acostados aos autos, e de muito refletir sobre o assunto, vejo que assiste razão ao impetrante.

Conforme se verifica, a defesa arrolou 05 testemunhas, em concordância com o que determina o art. 401 do CPP, que estipula o número máximo de testemunhas a serem ouvidas na instrução criminal, limitando-as em 08 para a acusação e também 08 para a defesa.

Entretanto, o MM. Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de oitiva de testemunhas, por considerar que essas deporiam apenas sobre conduta social dos acusado, o que era dispensável, já que o magistrado já a havia considerado favorável aos réus.

O que se observa, porém, é que, não obstante o Juiz poder utilizar-se do livre convencimento motivado para decidir sobre o deferimento ou não da oitiva das testemunhas arroladas, não lhe compete presumir o conteúdo dos depoimentos que serão prestados, como o fez a indigitada autoridade apontada como coatora.

Ademais, o processo deve respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, os quais foram afrontados com o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, pois se mantida a decisão do MM. Juiz, nenhuma testemunha será ouvida em defesa do paciente.

Além disso, deve-se homenagem, também, ao princípio da razoabilidade, o qual me parece afrontado, data vênia, ante à exigência do magistrado de que a defesa esclarecesse o conteúdo dos depoimentos, bem como sua justificativa para indeferir a oitiva das testemunhas arroladas, alicerçadas em sua presunção de que os depoimentos dessas seriam prescindíveis para a defesa.

Como se não bastasse, bem salientou o culto Procurador de Justiça em seu parecer, considerando que a medida apresenta-se desigual, visto que a mesma exigência não foi imposta à acusação.

Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM para que se oportunize a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa à f. 18.

DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. FORTUNA GRION - De acordo com o(a) Relator(a).



SÚMULA: "CONCEDERAM A ORDEM."
 

EMENTA: HABEAS CORPUS - AMEAÇA - EXCESSO DE PRAZO - DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL À DEFESA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO.


Processo

Relator(a)
Des.(a) Fortuna Grion

Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Criminais Isoladas / 3ª CÂMARA CRIMINAL

Súmula
CONCEDER A ORDEM, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA

Data de Julgamento
13/11/2012

Data da publicação da súmula
27/11/2012

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS - AMEAÇA - EXCESSO DE PRAZO - DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL À DEFESA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. 1- Em decorrência do princípio da razoabilidade, a prisão do paciente, que perdura por prazo excessivo e injustificado para o encerramento da instrução criminal, configura constrangimento ilegal. 2- Não sendo atribuível à defesa o excedimento do prazo para o encerramento da instrução criminal, caracterizada se mostra a ilegalidade da prisão processual.


expandir/retrair Inteiro Teor
   



EMENTA: HABEAS CORPUS - AMEAÇA - EXCESSO DE PRAZO - DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL À DEFESA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. 1- Em decorrência do princípio da razoabilidade, a prisão do paciente, que perdura por prazo excessivo e injustificado para o encerramento da instrução criminal, configura constrangimento ilegal. 2- Não sendo atribuível à defesa o excedimento do prazo para o encerramento da instrução criminal, caracterizada se mostra a ilegalidade da prisão processual.

HABEAS CORPUS Nº 1.0000.12.101877-4/000 - COMARCA DE POUSO ALEGRE - PACIENTE(S): JOABEL ARRUDA DOS SANTOS - AUTORID COATORA: JD 1 V CR INF JUV COMARCA POUSO ALEGRE - VÍTIMA: A.S.F.

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em CONCEDER A ORDEM, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.

DES. FORTUNA GRION

RELATOR.

DES. FORTUNA GRION (RELATOR)

V O T O

Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOABEL ARRUDA DOS SANTOS, preso, em 14.05.2012, em flagrante delito, por suposta violação do art. 147 do CP, objetivando, com o writ, o relaxamento da prisão do paciente ou, alternativamente, a concessão da liberdade provisória.



Argumenta o ilustrado impetrante, em síntese, com o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.

Assevera, ademais, que o paciente encontra-se preso há mais de 103 dias e a audiência de instrução só foi designada para o dia 06.11.2012.

Alega, ainda, a ausência de fundamentação da decisão que convolou a prisão em flagrante delito em preventiva e a desnecessidade da segregação cautelar do paciente, eis que ausentes, in casu, os pressupostos autorizadores da prisão processual.

Nisso amparado, pleiteia o deferimento da liminar e, no mérito, a concessão da ordem para o fim de relaxar a prisão do paciente ou, alternativamente, conceder-lhe a liberdade provisória.

Liminar indeferida às fls. 18/19.



Prestadas as informações pela autoridade indigitada coatora, os autos foram remetidos à Procuradoria de Justiça que, no parecer de fl. 37-40, opinou pela denegação da ordem.



É, no essencial, o relatório.



Sustenta o impetrante com o excesso de prazo para o encerramento da instrução.

Razão lhe assiste.



Consoante informações prestadas pela autoridade indigitada coatora (fls.23-24), o paciente encontra-se preso, desde o dia 28/05/2012, em flagrante delito, portanto, há aproximadamente 06 meses.



Ressalte-se que, conforme se verifica do extrato de movimentação processual extraído do sítio do TJMG anexo, a instrução ainda não foi encerrada, tendo sido redesignada Audiência de Instrução para o dia 11/12/2012.



Dos informes prestados, não se infere que o atraso possa ser atribuído à defesa, bem como, em momento algum, o magistrado apontou motivos relevantes, não debitáveis ao juízo, que justificariam a longa demora para o início da instrução do feito.



A permanência do paciente sob prisão processual, por alargado tempo, sem justificativa plausível, inexistindo culpa da defesa, configura constrangimento ilegal.



Assim, considerada a excepcionalidade de que se reveste a prisão processual, impõe-se a concessão da ordem, para remoção do constrangimento ilegal sob o qual se encontra o paciente.



Nesse sentido, julgado deste eg. Tribunal:



"EMENTA: CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - OCORRÊNCIA - ORDEM CONCEDIDA. - Em virtude do princípio da razoabilidade, a liberdade do cidadão não pode ficar à mercê da mora relativa à prestação jurisdicional, que tem o significado de constrangimento ilegal, removível via writ." (TJMG, 4ª C. Crim., HC 1.0000.08.485957-8/000, Rel. Des. Eli Lucas de Mendonça, v.u., j. 28.01.2009)



Ante tais fundamentos, reconhecendo o injustificado excesso do prazo para o encerramento da instrução criminal, ao qual não deu causa a defesa, CONCEDO A ORDEM para o fim de relaxar a prisão do paciente.



Expeça-se o competente alvará de soltura.



DESA. MARIA LUÍZA DE MARILAC - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. PAULO CÉZAR DIAS - De acordo com o(a) Relator(a).



SÚMULA: "CONCEDER A ORDEM, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA."