Processo
Habeas Corpus 1.0000.12.085718-0/000 0857180-84.2012.8.13.0000 (1)
Relator(a)
Des.(a) Paulo Cézar Dias
Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Criminais Isoladas / 3ª CÂMARA CRIMINAL
Súmula
CONCEDERAM A ORDEM
Data de Julgamento
13/11/2012
Data da publicação da súmula
27/11/2012
Ementa
EMENTA: HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS - CERCEAMENTO DE DEFESA COMPROVADO - ORDEM CONCEDIDA.
EMENTA: HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS - CERCEAMENTO DE DEFESA COMPROVADO - ORDEM CONCEDIDA.
Habeas Corpus Nº 1.0000.12.085718-0/000 - COMARCA DE Belo Horizonte - Paciente(s): OLIVAL INÁCIO DOS SANTOS - Autorid Coatora: JD 5 V CR COMARCA BELO HORIZONTE - Interessado: WELLINGTON MIRANDA, WALDO MANUEL DE CASTRO JUNIOR
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em CONCEDER A ORDEM.
DES. PAULO CÉZAR DIAS
RELATOR.
DES. PAULO CÉZAR DIAS (RELATOR)
V O T O
Trata a espécie de HABEAS CORPUS impetrado em favor de OLIVAL INÁCIO DOS SANTOS, denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 180, §1º do CP.
Sustenta o impetrante que a defesa arrolou 05 testemunhas para serem ouvidas em juízo. Entretanto, o MM. Juiz de primeiro grau mandou intimar a defesa para que essa se manifestasse informando se as testemunhas arroladas iriam depor sobre os fatos ou sobre a conduta social dos acusados. Como a defesa não se manifestou no prazo determinado pelo magistrado, esse presumiu que as testemunhas deporiam sobre a conduta social dos pacientes e, por já considerar essa favorável, indeferiu a oitivas das testemunhas arroladas por julgá-la desnecessária.
Por tal motivo, foi impetrada a presente ordem de Habeas Corpus, alegando o impetrante cerceamento de defesa e possível nulidade do feito, razão porque requer seja determinada a oitiva das testemunhas arroladas.
Indeferida a liminar, as informações foram prestadas e a Procuradoria de Justiça opinou peça concessão da ordem.
É o relatório.
Decide-se.
Após detida análise dos documentos acostados aos autos, e de muito refletir sobre o assunto, vejo que assiste razão ao impetrante.
Conforme se verifica, a defesa arrolou 05 testemunhas, em concordância com o que determina o art. 401 do CPP, que estipula o número máximo de testemunhas a serem ouvidas na instrução criminal, limitando-as em 08 para a acusação e também 08 para a defesa.
Entretanto, o MM. Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de oitiva de testemunhas, por considerar que essas deporiam apenas sobre conduta social dos acusado, o que era dispensável, já que o magistrado já a havia considerado favorável aos réus.
O que se observa, porém, é que, não obstante o Juiz poder utilizar-se do livre convencimento motivado para decidir sobre o deferimento ou não da oitiva das testemunhas arroladas, não lhe compete presumir o conteúdo dos depoimentos que serão prestados, como o fez a indigitada autoridade apontada como coatora.
Ademais, o processo deve respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, os quais foram afrontados com o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, pois se mantida a decisão do MM. Juiz, nenhuma testemunha será ouvida em defesa do paciente.
Além disso, deve-se homenagem, também, ao princípio da razoabilidade, o qual me parece afrontado, data vênia, ante à exigência do magistrado de que a defesa esclarecesse o conteúdo dos depoimentos, bem como sua justificativa para indeferir a oitiva das testemunhas arroladas, alicerçadas em sua presunção de que os depoimentos dessas seriam prescindíveis para a defesa.
Como se não bastasse, bem salientou o culto Procurador de Justiça em seu parecer, considerando que a medida apresenta-se desigual, visto que a mesma exigência não foi imposta à acusação.
Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM para que se oportunize a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa à f. 18.
DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. FORTUNA GRION - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "CONCEDERAM A ORDEM."
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