terça-feira, 27 de novembro de 2012

"EMENTA: CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - OCORRÊNCIA - ORDEM CONCEDIDA


Processo

Relator(a)
Des.(a) Fortuna Grion

Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Criminais Isoladas / 3ª CÂMARA CRIMINAL

Súmula
CONCEDER A ORDEM, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA

Data de Julgamento
13/11/2012

Data da publicação da súmula
27/11/2012

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS - AMEAÇA - EXCESSO DE PRAZO - DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL À DEFESA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. 1- Em decorrência do princípio da razoabilidade, a prisão do paciente, que perdura por prazo excessivo e injustificado para o encerramento da instrução criminal, configura constrangimento ilegal. 2- Não sendo atribuível à defesa o excedimento do prazo para o encerramento da instrução criminal, caracterizada se mostra a ilegalidade da prisão processual.


expandir/retrair Inteiro Teor
   



EMENTA: HABEAS CORPUS - AMEAÇA - EXCESSO DE PRAZO - DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL À DEFESA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. 1- Em decorrência do princípio da razoabilidade, a prisão do paciente, que perdura por prazo excessivo e injustificado para o encerramento da instrução criminal, configura constrangimento ilegal. 2- Não sendo atribuível à defesa o excedimento do prazo para o encerramento da instrução criminal, caracterizada se mostra a ilegalidade da prisão processual.

HABEAS CORPUS Nº 1.0000.12.101877-4/000 - COMARCA DE POUSO ALEGRE - PACIENTE(S): JOABEL ARRUDA DOS SANTOS - AUTORID COATORA: JD 1 V CR INF JUV COMARCA POUSO ALEGRE - VÍTIMA: A.S.F.

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em CONCEDER A ORDEM, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.

DES. FORTUNA GRION

RELATOR.

DES. FORTUNA GRION (RELATOR)

V O T O

Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOABEL ARRUDA DOS SANTOS, preso, em 14.05.2012, em flagrante delito, por suposta violação do art. 147 do CP, objetivando, com o writ, o relaxamento da prisão do paciente ou, alternativamente, a concessão da liberdade provisória.



Argumenta o ilustrado impetrante, em síntese, com o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.

Assevera, ademais, que o paciente encontra-se preso há mais de 103 dias e a audiência de instrução só foi designada para o dia 06.11.2012.

Alega, ainda, a ausência de fundamentação da decisão que convolou a prisão em flagrante delito em preventiva e a desnecessidade da segregação cautelar do paciente, eis que ausentes, in casu, os pressupostos autorizadores da prisão processual.

Nisso amparado, pleiteia o deferimento da liminar e, no mérito, a concessão da ordem para o fim de relaxar a prisão do paciente ou, alternativamente, conceder-lhe a liberdade provisória.

Liminar indeferida às fls. 18/19.



Prestadas as informações pela autoridade indigitada coatora, os autos foram remetidos à Procuradoria de Justiça que, no parecer de fl. 37-40, opinou pela denegação da ordem.



É, no essencial, o relatório.



Sustenta o impetrante com o excesso de prazo para o encerramento da instrução.

Razão lhe assiste.



Consoante informações prestadas pela autoridade indigitada coatora (fls.23-24), o paciente encontra-se preso, desde o dia 28/05/2012, em flagrante delito, portanto, há aproximadamente 06 meses.



Ressalte-se que, conforme se verifica do extrato de movimentação processual extraído do sítio do TJMG anexo, a instrução ainda não foi encerrada, tendo sido redesignada Audiência de Instrução para o dia 11/12/2012.



Dos informes prestados, não se infere que o atraso possa ser atribuído à defesa, bem como, em momento algum, o magistrado apontou motivos relevantes, não debitáveis ao juízo, que justificariam a longa demora para o início da instrução do feito.



A permanência do paciente sob prisão processual, por alargado tempo, sem justificativa plausível, inexistindo culpa da defesa, configura constrangimento ilegal.



Assim, considerada a excepcionalidade de que se reveste a prisão processual, impõe-se a concessão da ordem, para remoção do constrangimento ilegal sob o qual se encontra o paciente.



Nesse sentido, julgado deste eg. Tribunal:



"EMENTA: CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - OCORRÊNCIA - ORDEM CONCEDIDA. - Em virtude do princípio da razoabilidade, a liberdade do cidadão não pode ficar à mercê da mora relativa à prestação jurisdicional, que tem o significado de constrangimento ilegal, removível via writ." (TJMG, 4ª C. Crim., HC 1.0000.08.485957-8/000, Rel. Des. Eli Lucas de Mendonça, v.u., j. 28.01.2009)



Ante tais fundamentos, reconhecendo o injustificado excesso do prazo para o encerramento da instrução criminal, ao qual não deu causa a defesa, CONCEDO A ORDEM para o fim de relaxar a prisão do paciente.



Expeça-se o competente alvará de soltura.



DESA. MARIA LUÍZA DE MARILAC - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. PAULO CÉZAR DIAS - De acordo com o(a) Relator(a).



SÚMULA: "CONCEDER A ORDEM, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA."

Nenhum comentário:

Postar um comentário