sábado, 8 de dezembro de 2012

PRISÃO EM FLAGRANTE - AUSÊNCIA REQUISITOS ART. 312 DO CPP - ORDEM CONCEDIDA


Processo

Relator(a)
Des.(a) Nelson Missias de Morais

Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Criminais Isoladas / 2ª CÂMARA CRIMINAL

Súmula
CONCEDERAM A ORDEM. EXPEDIR ALVARÁ DE SOLTURA

Data de Julgamento
18/10/2012

Data da publicação da súmula
29/10/2012

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
- Verificado nos autos que o paciente não oferece risco a qualquer das hipóteses do art. 312 do CPP, é de se conceder a ordem para sanar o constrangimento ilegal constatado.


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EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.

- Verificado nos autos que o paciente não oferece risco a qualquer das hipóteses do art. 312 do CPP, é de se conceder a ordem para sanar o constrangimento ilegal constatado.

HABEAS CORPUS Nº 1.0000.12.106806-8/000 - COMARCA DE NANUQUE - PACIENTE(S): JANDERSON ALVES DOS SANTOS - AUTORID COATORA: JD 1 V COMARCA NANUQUE

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em CONCEDER A ORDEM. EXPEDIR ALVARÁ DE SOLTURA.

DES. NELSON MISSIAS DE MORAIS

RELATOR.

DES. NELSON MISSIAS DE MORAIS (RELATOR)

V O T O

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JANDERSON ALVES DOS SANTOS, sob alegação de que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nanuque, ora apontado como autoridade coatora.

Aduz o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante na data de 15/09/2012 pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Posteriormente, o flagrante foi convertido em prisão preventiva.

Sustenta que o art. 44 da Lei nº 11.343/06 foi recentemente declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, o que permite a concessão de liberdade provisória para os delitos relacionados ao tráfico de entorpecentes.

Alega que não restou fundamentada a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, já que não houve apresentação de fatos concretos, pormenorizados e idôneos a configurar algum dos requisitos do art. 312 do CPP.

Ressalta que ele é primário, possuidor de bons antecedentes e de residência fixa.

Afirma que, caso venha a ser condenado, poderá ser beneficiado com a causa especial de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, o que possibilitará a aplicação de reprimenda restritiva de direitos ou o cumprimento de pena em regime menos gravoso.

Assevera que, diante da exigência de necessidade e adequação das medidas cautelares, é conveniente, diante do caso em comento, a adoção das medidas presentes no art. 319 do CPP.

Requer a concessão da ordem, liminarmente, para expedir o alvará de soltura.

A inicial foi instruída com documentos de f. 14/47; 70/114.

Liminar por mim indeferida, f. 52/54.

Informações prestadas pela d. autoridade apontada como coatora, f. 134/135, acompanhadas dos documentos de f. 136/144.

A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (f. 127/132).

É o relatório.

Conforme se verifica das informações trazidas nos autos, o paciente foi preso em flagrante no dia 16/09/2012, pela prática, em tese, do delito de tráfico e associação para o tráfico de drogas. Posteriormente, houve conversão do flagrante em prisão preventiva.

Da detida análise dos autos, vejo que razão assiste ao impetrante.

A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, f. 75/76, está ausente de fundamentação idônea a justificar a manutenção da custódia do paciente, pois não há fatos concretos consubstanciados nos autos a corroborar com as justificativas levantadas.

A gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas e sua repercussão na sociedade não podem, por si sós, justificar a imposição e nem mesmo a manutenção de uma medida de caráter excepcional. Há que se aquilatar uma gravidade concreta, procedimento esse que não se vislumbra no presente caso.

Trata-se de paciente primário e não há notícia do seu envolvimento pretérito com o tráfico de drogas (CAC, f. 77).

Demais disso, conforme consta no Laudo de Constatação em f. 139, foi apreendida pequena quantidade de droga, qual seja, 7,70g (sete gramas e setenta centigramas) de crack, o que aliado à primariedade do paciente, poderá ensejar a aplicação da causa especial de diminuição de penas disposta no art. 33, 4º, da Lei 11.343/06, caso haja eventual condenação.

Assim ocorrendo, há possibilidade de que a pena corporal seja substituída por restritiva de direitos, o que demonstra a desnecessidade da mantença da custódia excepcional.

E foi justamente essa a intenção do legislador ao criar a nova redação dada pelo art. 313, I, do CPP, haja vista que àqueles delitos que tiverem pena máxima de 04 (quatro) anos não caberá a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Isso, no intuito de se evitar a manutenção de acusados que poderão, ao final do processo, ser beneficiados com a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.

Não há, a meu ver, periculosidade concreta no presente caso, estando, portanto, ausentes os requisitos do art. 312 do CPP e devidamente configurado o constrangimento ilegal suscitado.

Em face disto, entendo ser perfeitamente cabível o benefício da liberdade provisória ao paciente.

Feitas estas considerações e tendo em vista os fundamentos aqui apresentados, de se concluir que o constrangimento ilegal suscitado, de fato, se configurou, merecendo saneamento via o presente writ.

Ante o exposto, concedo a ordem para colocá-lo em liberdade provisória, mediante assinatura do termo de comparecimento a todos os atos do processo, a ser lavrado perante o juízo de primeiro grau, sob pena de revogação do benefício.

Expeça-se o competente alvará de soltura em favor do paciente, colocando-o em liberdade incontinenti, salvo se estiver preso por outro motivo.

Sem custas.

É como voto.

DES. MATHEUS CHAVES JARDIM - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. RENATO MARTINS JACOB - De acordo com o(a) Relator(a).



SÚMULA: "CONCEDERAM A ORDEM. EXPEDIR ALVARÁ DE SOLTURA."

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