Processo
Habeas Corpus 1.0000.12.112668-4/000 1126684-96.2012.8.13.0000 (1)
Relator(a)
Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo
Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Criminais Isoladas / 7ª CÂMARA CRIMINAL
Súmula
HABEAS CORPUS CONCEDIDO
Data de Julgamento
22/11/2012
Data da publicação da súmula
29/11/2012
Ementa
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - INDÍCIOS DE AUTORIA INSUFICIENTES À MANUTENÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - NECESSIDADE DE RELAXAMENTO - ORDEM CONCEDIDA.
- Ausentes os indícios suficientes de que a paciente praticou o delito de tráfico de drogas, revela-se ilegítima a manutenção do flagrante, mormente quando não foi apreendido em seu poder qualquer substância entorpecente.
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - INDÍCIOS DE AUTORIA INSUFICIENTES À MANUTENÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - NECESSIDADE DE RELAXAMENTO - ORDEM CONCEDIDA.
- Ausentes os indícios suficientes de que a paciente praticou o delito de tráfico de drogas, revela-se ilegítima a manutenção do flagrante, mormente quando não foi apreendido em seu poder qualquer substância entorpecente.
HABEAS CORPUS Nº 1.0000.12.112668-4/000 - COMARCA DE NANUQUE - PACIENTE(S): ALISSON OLIVEIRA GONCALVES SANTOS - AUTORID COATORA: JD 2 V COMARCA NANUQUE - INTERESSADO: THIBOR SOUZA DE AGUIAR, ERENILTON DE JESUS SILVA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em CONCEDER A ORDEM.
DES. AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO
RELATOR.
DES. AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO (RELATOR)
V O T O
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALISSON OLIVEIRA GONÇALVES SANTOS, preso em flagrante no dia 12 de agosto de 2012, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/06, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nanuque.
A prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva no dia 13 de agosto de 2012 (f. 46/47).
Alegou o impetrante, inicialmente, que, na data de sua prisão, o paciente se encontrava em gozo do benefício de saída temporária, sendo que esse foi o motivo pelo qual o paciente foi conduzido à Delegacia de Polícia; que nenhum objeto ilícito foi apreendido em poder do paciente; que foi formulado pedido de relaxamento de prisão em favor do paciente, em razão da ausência de justa causa; que não havia qualquer testemunha capaz de apontar o paciente como o autor do crime que lhe foi imputado.
Aduziu que já se passaram 60 (sessenta) dias da prisão do paciente, sendo que ainda não foi concluído o inquérito policial, em desrespeito ao que determina o art. 51, da Lei 11.343/06; que ainda não foi realizada a instrução criminal, o que configura excesso de prazo para a formação da culpa; que o Supremo Tribunal Federal entendeu pela possibilidade de concessão de liberdade provisória em crimes hediondos e equiparados; e, por fim, que o paciente é primário, possuidor de bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
Requereu o deferimento da liminar e, ao final, a concessão definitiva da ordem, com a expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente.
Juntou documentos às f. 09/50.
O pedido liminar foi deferido por este Relator à f. 77/79, e requisitadas informações à Autoridade Coatora, foram elas prestadas às f. 86/87, sendo colacionados documentos às f. 88/105.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer de f. 107/111, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da impetração.
Não vislumbro nos autos elementos concretos a justificar a necessidade da segregação cautelar.
Embora a via estreita do writ não se preste ao exame valorativo e aprofundado da prova, depreendo de uma análise superficial dos documentos acostados, em especial dos depoimentos dos condutores e conduzidos, a ausência de indícios sólidos a apontar a autoria delitiva do ora paciente.
Como se infere do APFD (f. 13/19), o paciente foi abordado por policiais militares próximo ao local onde estava a droga, não sendo nada de ilícito encontrado com ele.
O condutor Marcos Aurélio Santos Silva em depoimento disse sobre o paciente que:
''Que revistaram todos os indivíduos e encontraram com ALISSON um nota de dois reais e um aparelho celular, Marca Multilaser, cor preta, em sua mão.
(...). Que os indivíduos correram em sentido ao lajedo, da Rua Ouro Fino, e guarnição não conseguiu interceptá-los; Que não conseguiu reconhecer se os indivíduos que correram eram WEBERTON, LUIS CLÁUDIO e THIBOR; Que Alisson já foi preso por tráfico de drogas e encontra-se em regime semi-aberto, em Teófilo Otoni." (f. 12/13).
Ora, o fato de estar o paciente próximo ao local onde a droga foi encontrada, bem como ele já ter sido condenado pela prática do mesmo ato não pode se transformar em motivo para afirmar que a droga apreendida lhe pertencia. Além disso, o próprio condutor não mencionou o nome dele dentre aqueles que tentaram fugir, sendo ele abordado e após revistado encontrado com ele apenas R$ 2,00 (dois reais).
Imperioso ressaltar que não foi apreendida qualquer substância entorpecente na posse do paciente, tampouco foi ele surpreendido praticando a traficância.
Mister ressalvar que, eventuais elementos colhidos durante a instrução criminal podem vir a comprovar o cometimento do delito de tráfico de drogas pelo paciente, entretanto, não vejo como manter a sua prisão, já que, diante do transcrito alhures, não se pode afirmar que ele se encontrava em estado de flagrância.
Portanto, in casu, ante a insuficiência dos indícios de autoria, impõe-se o relaxamento do flagrante.
Nesse sentido, já decidiu esta egrégia Corte:
''HABEAS CORPUS - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ESTADO FLAGRANCIAL NÃO CONFIGURADO - PRISÃO ILEGAL - RELAXAMENTO DE PRISÃO - ORDEM CONCEDIDA. - A despeito da realização de campana nos arredores da residência do paciente por parte dos policiais em razão de terem anteriormente flagrado usuários que teriam o apontado como fornecedor do entorpecente, não lograram êxito em confirmar, num primeiro momento, as suspeitas de que o paciente estaria envolvido com o tráfico de drogas, já que nenhuma droga foi arrecadada no interior de sua residência, como delatado por aqueles, ausentes as hipóteses do art. 302 do CPP. Não restando configurado o estado flagrancial, tem-se por ilegal a prisão em flagrante efetivada, impondo-se, assim, o seu relaxamento. A concessão da ordem é medida a ser imposta.'' (TJMG -HABEAS CORPUS N° 1.0000.10.010392-8/000 - 4ª Câmara Criminal - Relator: Des. Fernando Starling, j. 28/04/2010, p. 18/05/210)
Com essas considerações, CONCEDO A ORDEM, ratificando a liminar por mim deferida às f. 77/79.
Sem custas.
É como voto.
DES. DUARTE DE PAULA - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. CÁSSIO SALOMÉ - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "HABEAS CORPUS CONCEDIDO"
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