Processo
Habeas Corpus
1.0000.11.023595-9/000
0235959-31.2011.8.13.0000 (1)
Relator(a)
Des.(a) Eduardo Machado
Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Criminais Isoladas / 5ª CÂMARA CRIMINAL
Súmula
CONCEDERAM A ORDEM
Data de Julgamento
17/05/2011
Data da publicação da súmula
30/05/2011
Ementa
HABEAS CORPUS
- PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONVERTIDA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE -
NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - NULIDADE - OFENSA AO
DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - ORDEM CONCEDIDA. -
Todo e qualquer processo, judicial ou administrativo, deve observar os
princípios constitucionalmente garantidos do devido processo legal,
ampla defesa e do contraditório, de modo que a situação penal do
condenado só pode ser agravada após ser-lhe assegurado oportunidade de
se justificar, resguardando, sempre, a possibilidade efetiva da defesa
técnica.
EMENTA: HABEAS CORPUS - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONVERTIDA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE - NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - NULIDADE - OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - ORDEM CONCEDIDA. - Todo e qualquer processo, judicial ou administrativo, deve observar os princípios constitucionalmente garantidos do devido processo legal, ampla defesa e do contraditório, de modo que a situação penal do condenado só pode ser agravada após ser-lhe assegurado oportunidade de se justificar, resguardando, sempre, a possibilidade efetiva da defesa técnica.
HABEAS CORPUS N° 1.0000.11.023595-9/000 - COMARCA DE NANUQUE - PACIENTE(S): MARCELO SILVA ROCHA - AUTORID COATORA: JD 2 V COMARCA NANUQUE - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDUARDO MACHADO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO , na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONCEDER A ORDEM.
Belo Horizonte, 17 de maio de 2011.
DES. EDUARDO MACHADO - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Proferiu sustentação, pelo paciente, o Dr. Mauro Bonfim.
O SR. DES. EDUARDO MACHADO:
VOTO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO SILVA ROCHA, objetivando a decretação de nulidade da decisão que converteu a sua pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, ou, subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nanuque.
Alega o impetrante, em síntese, que o paciente foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, a qual foi substituída por 01 (uma) pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, por 822 (oitocentos e vinte e duas) horas.
Aduz, ainda, "que no ano de 2009, após o início da prestação dos serviços comunitários, o Paciente foi acometido por diverticulite aguda, que deixou temporariamente prejudicada a sua presença na instituição, pela necessidade de se dedicar ao tratamento médico", o que foi devidamente comunicado à Instituição.
Sustenta, outrossim, que tão logo restabelecido do mal acometido, o paciente retornou ao desempenho das atividades; contudo, acreditando já ter cumprido o total da reprimenda, "parou de se apresentar semanalmente à Instituição no ano de 2011".
Afirma, lado outro, "que o paciente cumpriu muito mais do que as horas informadas pelo Diretor do estabelecimento, e a informação por ele prestada possivelmente se trata de um erro no controle das horas trabalhadas", sendo determinada, outrossim, a conversão de sua pena restritiva de direitos em privativa de liberdade sem designação de audiência de justificação, violando, desta forma, os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Alega, por fim, que a r. decisão impôs ao paciente regime de cumprimento de pena mais gravoso que aquele fixado na sentença condenatória, devendo ser-lhe concedida, portanto, a prisão domiciliar, não tendo o il. magistrado, outrossim, deduzido as horas de prestação de serviços à comunidade ao convertê-la em pena privativa de liberdade.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 267/268-TJ pelo e. Desembargador Júlio César Lorens e, interposto pedido de reconsideração do pedido liminar (fls. 274/299-T), foi ele indeferido à fl. 301-TJ.
As informações foram prestadas pela autoridade apontada coatora, via fax, às fls. 304/305-TJ, vindo acompanhadas dos originais e documentos de fls. 311/397-TJ.
A d. Procuradoria Geral de Justiça, no parecer de fls. 307/309-TJ, opinou pela concessão da ordem.
Advindas as férias do e. Desembargador Júlio César Lorens, foram os autos redistribuídos à minha relatoria.
É o relatório inicial.
Conforme visto, objetiva o impetrante, inicialmente, a cassação da decisão que determinou a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e, via de consequência, a revogação do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente.
Os documentos trazidos aos autos dão conta de que o paciente foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito previsto no art. 10, §2º, da Lei 9.437/97, sendo a reprimenda substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (fl. 311-TJ).
O paciente comprovou nos autos o pagamento da prestação pecuniária, bem como da pena de multa e das custas processuais (fl. 311-TJ).
Verifica-se após minuciosa análise dos autos, todavia, que o paciente não cumpriu a pena de prestação de serviços à comunidade, razão pela qual o Ministério Público requereu a sua conversão em privativa de liberdade (fls. 233/236-TJ), o que foi prontamente deferido (fls. 237/241-TJ).
Embora encontre-se bem fundamentada a r. decisão, é possível observar dos autos que, conforme sustentado pelo impetrante, não foi designada audiência de justificação para que o paciente expusesse os motivos que levaram ao descumprimento da reprimenda fixada, oportunizando-lhe a apresentação de eventual justificativa e a juntada de documentos que comprovem o alegado (fls. 395/396-TJ).
A meu ver, em que pese ter sido apresentada justificativa pela defesa técnica do paciente, é imprescindível a designação de audiência de justificação, assegurando ao reeducando o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
Com efeito, prevê o art. 181, da LEP:
"Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.
§ 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado:
(...)
b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço;
c) recusar-se, injustificadamente, a prestar serviço que lhe foi imposto;
(...)"
Sobre o tema, trago à colação o ensinamento do doutrinador Mirabete, a saber:
"Nas hipóteses de conversões desfavoráveis ao condenado, deve-se possibilitar a ele ampla defesa, com a oitiva do defensor e a possibilidade de apresentação de provas, em obediência ao princípio do devido processo legal aplicável à execução das penas". (MIRABETE, Júlio Fabrini. Execução Penal. 10ª edição, Ed. Atlas, São Paulo: 2002, p. 712).
Ocorre que todo e qualquer processo, judicial ou administrativo, deve observar os princípios constitucionalmente garantidos do devido processo legal, ampla defesa e do contraditório, de modo que a situação penal do condenado só pode ser agravada após ser-lhe assegurado oportunidade de se justificar, resguardando, sempre, a possibilidade efetiva da defesa técnica.
Ademais, a primeira parte do §4º, do art. 44, do CP, ao dispor que "a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer descumprimento injustificado da restrição imposta", é clara no sentido de que a conversão pressupõe a oportunidade de justificativa.
Em casos similares já decidiu este eg. Tribunal de Justiça, in verbis:
"PENAL - AGRAVO EM EXECUÇÃO - CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE - SEM OITIVA DO ACUSADO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO REGULAR PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DO CONDENADO - DIREITO A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO - ARTIGO 118, § 2º DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - OBSERVÂNCIA - DECISÃO AGRAVADA ANULADA - RECURSO PROVIDO. A conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade sem a oitiva do condenado, viola o seu direito de defesa e do contraditório. A inobservância do disposto no § 2º, do art. 118 da Lei de Execução Penal, importa em nulidade do incidente que converte pena substitutiva em privativa de liberdade antes de lhe ser dada a oportunidade de justificar o descumprimento das obrigações impostas". (TJMG, 5.ª Câmara Criminal, Agravo n.° 1.0000.06.448271-4/001(1), Rel. Des. Pedro Vergara, v.u., j. 13/11/2007; pub. DOMG de 15/12/2007).
"RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE - PRELIMINAR DEFENSIVA - NULIDADE DA DECISÃO QUE A DETERMINOU - AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO DO RÉU, POR TODOS OS MEIOS PROCESSUAIS, PARA A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LIV E LV, DA CR/88 - PREFACIAL ACOLHIDA - SENTENÇA CASSADA. 'O processo de execução, entendido em sua função garantidora, deve ser instaurado com observância aos princípios constitucionalmente garantidos do devido processo legal, ampla defesa e do contraditório, que não são exclusivos da fase cognitiva do processo'. 'A conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, de forma automática, é contrária à lei, sendo imprescindível a tentativa de prévia oitiva do sentenciado para que seja conferida a ele a oportunidade de oferecer a justificativa a que se refere a lei penal, antes de sofrer constrição à sua liberdade'. 'Se o sentenciado não é encontrado para ser intimado pessoalmente do início do cumprimento da pena restritiva de direitos ou para apresentar justificativa em relação ao descumprimento desta, tal reprimenda não pode ser convertida em privativa de liberdade antes de se tentar a intimação por edital'".
(TJMG, 1.ª Câmara Criminal, Agravo n.° 1.0000.07.457691-9/001(1), Rel. Des. Eduardo Brum, j. 04/12/2007; pub. DOMG de 11/01/2008).
Assim, diante da ausência de designação de audiência de justificação para o descumprimento da pena restritiva de direitos pelo paciente, evidente a violação do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, sendo de rigor, portanto, o reconhecimento da nulidade da citada decisão e dos atos a ela ulteriores.
Feitas essas considerações, CONCEDO A ORDEM, para anular a decisão que converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e determinou a prisão do paciente (fls. 237/241-TJ), determinando ao Juízo a quo que intime devidamente o sentenciado para a realização de audiência de justificação, proferindo, após, nova decisão que entender de direito.
Expeça-se o competente contra-mandado de prisão ou alvará de soltura em favor do paciente, se por al não estiver preso.
Sem custas.
O SR. DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. PEDRO VERGARA:
VOTO
De acordo.
SÚMULA : CONCEDERAM A ORDEM.
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