EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO.
PROGRESSÃO DE REGIME. TERMO INICIAL PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO. DATA EM
QUE O AGRAVANTE FAZIA JUS À PROGRESSÃO. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO.
- A mora na prestação
jurisdicional não pode implicar em prejuízo à reeducanda, devendo ser fixada,
retroativamente, a data a que teria direito à obtenção do benefício para fins
de cálculo de nova progressão de regime, e não a data da decisão concessória da
benesse.
Agravo em Execução Penal Nº 1.0443.09.043280-0/001 - COMARCA DE
Nanuque -
Agravante(s): MARIA DAS DORES DE JESUS - Agravado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA
CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da
ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
COMUNICAR.
DES. NELSON MISSIAS DE MORAIS
Relator.
Des. Nelson Missias De Morais (RELATOR)
V O T O
Trata-se de recurso de Agravo em Execução interposto em favor de MARIA DAS DORES DE JESUS, inconformada
com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais
da Comarca de Teófilo Otoni, que indeferiu o efeito retroativo do termo inicial
para contagem de futuros benefícios de execução e concedeu a benesse das saídas
temporárias, f. 25/31.
A agravante sustenta que a fixação da data da decisão que deferiu
a progressão de regime como marco inicial para cômputo de novos benefícios,
importará no cumprimento de pena em regime mais gravoso, não podendo ser a
reeducanda penalizada pela morosidade do aparato jurisdicional.
Afirma que o lapso temporal entre a decisão e a data que já fazia
jus à progressão de regime não pode ser desconsiderado, já que superior a 01
(um) ano.
Assevera que este período de espera por pronunciamento judicial,
se ignorado, não será computado para a aquisição de futura benesse de
progressão de regime, o que configura excesso de execução.
Informa que, ao contrário do que afirmou o juiz a quo, o presente caso não se trata de
progressão por salto.
Por fim, requer o provimento do recurso, para reformar a decisão
hostilizada, constando como marco inicial para cômputo de novos benefícios a
data da aquisição do direito ao regime semiaberto, qual seja, 21/06/2010, f.
04/10.
Contrarrazões, f. 34/45.
Juízo de Retratação, f. 46.
Em parecer, a d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo
provimento do recurso, f. 58/60.
É o relatório.
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de
admissibilidade.
Conforme se verifica dos autos, a agravante cumpre uma pena total
de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pela prática dos delitos de
tráfico e associação para o tráfico de drogas.
Entendo que, de fato, razão assiste à agravante.
De uma análise do seu levantamento de penas, f. 49, é de se
constatar que ela fazia jus à progressão de regime para o semiaberto desde a
data de 21/06/2010.
Interposto o pedido de progressão de regime em primeira
instância, houve prolação de decisão favorável somente no dia 02/09/2011, f.
14/20, ou seja, mais de 01(um) ano depois.
Emitido novo levantamento de penas, constou como termo inicial
para a aquisição de futuros benefícios a data de 02/09/2011, data da prolação
da decisão que deferiu o pedido de progressão de regime.
Desta forma, a defesa da agravante pugnou pela retificação do
levantamento de penas, f. 21/24, para constar a data de 21/06/2010 como marco
para cálculo de novos benefícios de execução, o que foi indeferido pelo juízo a quo, f. 25/31.
A meu sentir, não pode a agravante ser prejudicada por questões a
que não deu causa.
Tão somente o fato de ela ter cumprido pena em regime mais
gravoso por mais tempo do que o devido já configura ilegalidade. Assim, o
mínimo que se pode fazer é fixar, retroativamente, a data do dia 21/06/2010
como termo inicial para fins de cálculo para obtenção de nova progressão de
regime.
Não só é possível a sua fixação como também é medida impositiva,
de justiça, com amparo no princípio da dignidade da pessoa humana.
E é nesse sentido que se pronuncia o Tribunal de Justiça de Minas
Gerais:
“EMENTA: AGRAVO EM
EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME -TERMO INICIAL PARA NOVO BENEFÍCIO -
MARCO FIXADO PELA DATA EM QUE O APENADO EFETIVAMENTE ATINGIU O ESTÁGIO PARA A
PROGRESSÃO- POSSIBILIDADE - RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. Admite-se a fixação
do termo inicial para concessão de novos benefícios a partir da data em que o
sentenciado efetivamente alcançou o estágio para progressão para o regime
semiaberto, e não a data em que lhe foi deferida a progressão. O sentenciado
não pode ser prejudicado pela demora na prestação jurisdicional, sob pena de se
caracterizar verdadeiro constrangimento ilegal.” (TJMG – 4ª Câmara Criminal –
Rel. Des. Herbert Carneiro – AE 1.0105.05.160619-9/001 – DJ 14/07/2010)
“AGRAVO EM EXECUÇÃO
PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - TERMO INICIAL PARA NOVO BENEFÍCIO - MARCO FIXADO
PELA DATA EM QUE O APENADO EFETIVAMENTE ATINGIU O ESTÁGIO PARA A PROGRESSÃO -
RETROATIVIDADE - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. - Admite-se a fixação do termo
inicial para concessão de novos benefícios a partir da data em que o
sentenciado efetivamente alcançou o estágio para progressão para o regime
semiaberto, e não a data posterior em que lhe foi deferida a progressão. - O
sentenciado não pode ser prejudicado pela demora na prestação jurisdicional,
sob pena de se caracterizar verdadeiro constrangimento ilegal.” (TJMG – 4ª
Câmara Criminal – Rel. Des. Herbert Carneiro – AE 1.0105.08.247427-8/001 – DJ
28/07/2010)
“HABEAS CORPUS -
EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO - MARCO INICIAL - RETROATIVIDADE - DATA EM QUE O
REEDUCANDO FAZIA JUS À PROGRESSÃO DE REGIME - POSSIBILIDADE. Não tendo o
apenado dado causa à demora na prestação jurisdicional, o marco inicial para a
concessão da progressão de regime deve retroagir à data em que o reeducando
preencheu os requisitos necessários, e não ser fixada a data do próprio
decisum, como forma de compensação pelo excesso de execução que lhe foi
imposto, devendo esse excesso ser considerado como tempo cumprido no novo
regime. Writ concedido.” (TJMG – 5ª Câmara Criminal – Rel. Des. Antônio Armando
dos Anjos – HC 1.0000.09.497263-5/001 – DJ 28/07/2009)
Portanto, a mora na prestação jurisdicional não pode implicar em
prejuízo à reeducanda, devendo ser fixada, retroativamente, a data a que teria
direito à obtenção do benefício para fins de cálculo de nova progressão de
regime, e não a data da decisão concessória da benesse.
Isto posto, dou
provimento ao recurso, determinando a retificação do levantamento de
penas da recuperanda, devendo constar o dia 21/06/2010 como data de início do
gozo da progressão de regime para o semiaberto, procedendo-se com o novo
cálculo do estágio para nova progressão de regime.
Comunique-se o juízo de
origem acerca desta decisão.
Sem custas.
É como voto.
Des. Matheus Chaves Jardim - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Renato Martins Jacob - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
COMUNICAR."
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