sexta-feira, 30 de novembro de 2012

RETROATIVIDADE DATA BASE PROGRESSÃO



EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. TERMO INICIAL PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO. DATA EM QUE O AGRAVANTE FAZIA JUS À PROGRESSÃO. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
- A mora na prestação jurisdicional não pode implicar em prejuízo à reeducanda, devendo ser fixada, retroativamente, a data a que teria direito à obtenção do benefício para fins de cálculo de nova progressão de regime, e não a data da decisão concessória da benesse.
Agravo em Execução Penal  Nº 1.0443.09.043280-0/001 - COMARCA DE Nanuque  - Agravante(s): MARIA DAS DORES DE JESUS - Agravado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS



A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. COMUNICAR.
DES. NELSON MISSIAS DE MORAIS
Relator.


Des. Nelson Missias De Morais (RELATOR)
V O T O
Trata-se de recurso de Agravo em Execução interposto em favor de MARIA DAS DORES DE JESUS, inconformada com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Teófilo Otoni, que indeferiu o efeito retroativo do termo inicial para contagem de futuros benefícios de execução e concedeu a benesse das saídas temporárias, f. 25/31.
A agravante sustenta que a fixação da data da decisão que deferiu a progressão de regime como marco inicial para cômputo de novos benefícios, importará no cumprimento de pena em regime mais gravoso, não podendo ser a reeducanda penalizada pela morosidade do aparato jurisdicional.
Afirma que o lapso temporal entre a decisão e a data que já fazia jus à progressão de regime não pode ser desconsiderado, já que superior a 01 (um) ano.
Assevera que este período de espera por pronunciamento judicial, se ignorado, não será computado para a aquisição de futura benesse de progressão de regime, o que configura excesso de execução.
Informa que, ao contrário do que afirmou o juiz a quo, o presente caso não se trata de progressão por salto.
Por fim, requer o provimento do recurso, para reformar a decisão hostilizada, constando como marco inicial para cômputo de novos benefícios a data da aquisição do direito ao regime semiaberto, qual seja, 21/06/2010, f. 04/10.
Contrarrazões, f. 34/45.
Juízo de Retratação, f. 46.
Em parecer, a d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso, f. 58/60. 
É o relatório.
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme se verifica dos autos, a agravante cumpre uma pena total de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pela prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas.
Entendo que, de fato, razão assiste à agravante.
De uma análise do seu levantamento de penas, f. 49, é de se constatar que ela fazia jus à progressão de regime para o semiaberto desde a data de 21/06/2010.
Interposto o pedido de progressão de regime em primeira instância, houve prolação de decisão favorável somente no dia 02/09/2011, f. 14/20, ou seja, mais de 01(um) ano depois.
Emitido novo levantamento de penas, constou como termo inicial para a aquisição de futuros benefícios a data de 02/09/2011, data da prolação da decisão que deferiu o pedido de progressão de regime.
Desta forma, a defesa da agravante pugnou pela retificação do levantamento de penas, f. 21/24, para constar a data de 21/06/2010 como marco para cálculo de novos benefícios de execução, o que foi indeferido pelo juízo a quo, f. 25/31.
A meu sentir, não pode a agravante ser prejudicada por questões a que não deu causa.
Tão somente o fato de ela ter cumprido pena em regime mais gravoso por mais tempo do que o devido já configura ilegalidade. Assim, o mínimo que se pode fazer é fixar, retroativamente, a data do dia 21/06/2010 como termo inicial para fins de cálculo para obtenção de nova progressão de regime.
Não só é possível a sua fixação como também é medida impositiva, de justiça, com amparo no princípio da dignidade da pessoa humana.
E é nesse sentido que se pronuncia o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
“EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME -TERMO INICIAL PARA NOVO BENEFÍCIO - MARCO FIXADO PELA DATA EM QUE O APENADO EFETIVAMENTE ATINGIU O ESTÁGIO PARA A PROGRESSÃO- POSSIBILIDADE - RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. Admite-se a fixação do termo inicial para concessão de novos benefícios a partir da data em que o sentenciado efetivamente alcançou o estágio para progressão para o regime semiaberto, e não a data em que lhe foi deferida a progressão. O sentenciado não pode ser prejudicado pela demora na prestação jurisdicional, sob pena de se caracterizar verdadeiro constrangimento ilegal.” (TJMG – 4ª Câmara Criminal – Rel. Des. Herbert Carneiro – AE 1.0105.05.160619-9/001 – DJ 14/07/2010)
“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - TERMO INICIAL PARA NOVO BENEFÍCIO - MARCO FIXADO PELA DATA EM QUE O APENADO EFETIVAMENTE ATINGIU O ESTÁGIO PARA A PROGRESSÃO - RETROATIVIDADE - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. - Admite-se a fixação do termo inicial para concessão de novos benefícios a partir da data em que o sentenciado efetivamente alcançou o estágio para progressão para o regime semiaberto, e não a data posterior em que lhe foi deferida a progressão. - O sentenciado não pode ser prejudicado pela demora na prestação jurisdicional, sob pena de se caracterizar verdadeiro constrangimento ilegal.” (TJMG – 4ª Câmara Criminal – Rel. Des. Herbert Carneiro – AE 1.0105.08.247427-8/001 – DJ 28/07/2010)
“HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO - MARCO INICIAL - RETROATIVIDADE - DATA EM QUE O REEDUCANDO FAZIA JUS À PROGRESSÃO DE REGIME - POSSIBILIDADE. Não tendo o apenado dado causa à demora na prestação jurisdicional, o marco inicial para a concessão da progressão de regime deve retroagir à data em que o reeducando preencheu os requisitos necessários, e não ser fixada a data do próprio decisum, como forma de compensação pelo excesso de execução que lhe foi imposto, devendo esse excesso ser considerado como tempo cumprido no novo regime. Writ concedido.” (TJMG – 5ª Câmara Criminal – Rel. Des. Antônio Armando dos Anjos – HC 1.0000.09.497263-5/001 – DJ 28/07/2009)
Portanto, a mora na prestação jurisdicional não pode implicar em prejuízo à reeducanda, devendo ser fixada, retroativamente, a data a que teria direito à obtenção do benefício para fins de cálculo de nova progressão de regime, e não a data da decisão concessória da benesse.
Isto posto, dou provimento ao recurso, determinando a retificação do levantamento de penas da recuperanda, devendo constar o dia 21/06/2010 como data de início do gozo da progressão de regime para o semiaberto, procedendo-se com o novo cálculo do estágio para nova progressão de regime.
Comunique-se o juízo de origem acerca desta decisão.
Sem custas.
É como voto.

Des. Matheus Chaves Jardim - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Renato Martins Jacob - De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. COMUNICAR."

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