quinta-feira, 27 de junho de 2013

NULIDADE PROCESSO PENAL - BUSCA E APREENSÃO REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR - COMPETÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL

 NJG Nº 70047333448 2012/CRIME

 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 HABEAS CORPUS. DEFERIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO  ENDO POR ÚNICA BASE UMA NOTITIA CRIMINIS ANÔNIMA. SOLICITAÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO PELO COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR E EXECUTADO PELA POLÍCIA MILITAR, EM ATIVIDADE DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA CIVIL. ARTIGO 144 E SEUS PARÁGRAFOS, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILICITUDE PROBATÓRIA RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STF E STJ.
1. No caso concreto, diante de uma notitia criminis anônima, o Comandante da Polícia Militar sugeriu ao Ministério Público a solicitação de um mandado de busca e apreensão, quem o requereu à autoridade judicial. Deferido, o mandado de busca e apreensão foi entregue à polícia militar, quem o executou, em atividade de investigação de atribuição da polícia civil. Ministério Público e polícia civil não acompanharam a execução.
2. A notitia criminis anônima possui entidade para desencadear uma averiguação do fato noticiado, mas não se reveste de potencialidade suficiente para dar suporte a medidas de investigação que interfiram de forma insidiosa em direitos fundamentais, como no caso em tela, com o ingresso em residência de cidadãos, sem qualquer outra averiguação a dar credibilidade ao anonimato, vedado pela Constituição Federal. Nesse sentido já decidiu o STF – precedente citado no corpo do voto.
3. Segundo o artigo 144 e seus parágrafos, da Constituição Federal, a polícia militar não possui atribuição para investigar infrações criminais, inserindo-se nessa ausência de funcionalidade, o cumprimento de mandado de busca e apreensão, em atividade investigatória de infração criminal de competência da Justiça Comum.

ORDEM DE HABEAS CORPUS DEFERIDA, POR MAIORIA. HABEAS CORPUS
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Nº 70047333448
COMARCA DE IJUÍ

sexta-feira, 21 de junho de 2013

TRÁFICO DROGAS - ABSOLVIÇÃO - NEGATIVA AUTORIA - AUTORIA DUVIDOSA - PALAVRAS DA PM

Processo
Apelação Criminal 1.0443.12.000183-1/001      0001831-61.2012.8.13.0443 (1)

Relator(a)
Des.(a) Renato Martins Jacob

Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL

Súmula
DERAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. ALVARÁS." Proferiu sustentação oral o(a) HERSINO MATOS E MEIRA JÚNIOR pelo(a) 2º apelante

Comarca de Origem
Nanuque

Data de Julgamento
06/06/2013

Data da publicação da súmula
14/06/2013

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DOS ACUSADOS À DROGA APREENDIDA. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO IMPOSTA.
- Se as provas constantes dos autos deixam dúvida quanto à autoria do delito de tráfico de drogas imputado aos acusados, imperiosa a solução absolutória, por força do princípio 'in dubio pro reo'.


expandir/retrair Inteiro Teor
  



EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DOS ACUSADOS À DROGA APREENDIDA. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO IMPOSTA.

- Se as provas constantes dos autos deixam dúvida quanto à autoria do delito de tráfico de drogas imputado aos acusados, imperiosa a solução absolutória, por força do princípio 'in dubio pro reo'.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0443.12.000183-1/001 - COMARCA DE NANUQUE - 1º APELANTE: ANDERSON PEREIRA CARDOSO - 2º APELANTE: SÉRGIOSOUZA NUNES - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em dar provimento aos recursos. Alvarás.

DES. RENATO MARTINS JACOB

RELATOR.

DES. RENATO MARTINS JACOB (RELATOR)

V O T O

Em exame, recursos de apelação interpostos por ANDERSON PEREIRA CARDOSO e SÉRGIO SOUZA NUNES em face da respeitável sentença de fls. 466/478 que, nos autos da ação penal intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para absolvê-los do crime de associação para o tráfico e condená-los nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, fixando ao primeiro a reprimenda de 07 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, e 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, indeferida a pena substitutiva; e, ao segundo, a pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, à mínima fração legal, também indeferida a substituição da reprimenda carcerária por restritivas de direitos.

Foi indeferido, para ambos os acusados, o direito de recorrer em liberdade.

Guias de execução provisória acostadas às fls. 492 e 493.

O apelante SÉRGIO, às fls. 494/520, pugna pela sua absolvição, ao argumento de que não há provas da autoria delitiva. Alternativamente, pede a redução da pena-base, a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 no patamar de 1/2 (metade), a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Já ANDERSON, nas razões de fls. 522/531, alegou que não praticou o crime a ele imputado, devendo, pois, ser absolvido. Caso mantida sua condenação, pede a aplicação da pena-base no mínimo legal, o decote da reincidência, o reconhecimento da causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas no patamar máximo, a imposição do regime aberto e a concessão de penas alternativas.

Contrariedade deduzida às fls. 533/555.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se às fls. 561/576, opinando pelo desprovimento dos recursos.

A denúncia foi recebida em 21/05/2012 (fl. 206), tendo a sentença condenatória sido publicada em 13/09/2012 (fl. 479).

Intimações regulares (Ministério Público - fl. 483-v.; ANDERSON - fl. 484; SÉRGIO - fl. 485).

Esse, resumidamente, é o relatório.

Não há preliminares e nem se vislumbram nulidades a serem apreciadas de ofício.

Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, anotando que as apelações terão análise simultânea.

Narra a peça acusatória que, no dia 16/12/2011, por volta das 22h30min, na Rua Tiradentes, Bairro Romilda Ruas, em Nanuque/MG, os apelantes traziam consigo, em uma motocicleta, 6.260g (seis mil e duzentos e sessenta gramas) de crack, substância de uso proscrito no Brasil.

Consta que policiais militares receberam informações anônimas no sentido de que os acusados estariam transportando grande quantidade de droga pela cidade, o que deu início a um rastreamento.

No local supracitado, os militares avistaram os réus em uma motocicleta vermelha, ao que o carona, percebendo que estava sendo perseguido, arremessou uma bolsa e evadiu-se.

Os militares, então, pararam para apreender a bolsa - na qual constatou-se haver mais de 06kg (seis quilos) de crack. Os acusados, contudo, empreenderam fuga na motocicleta.

Foi acionado reforço policial, tendo outra viatura se deslocado para a residência de SÉRGIO, prendendo-o em flagrante. ANDERSON apenas foi detido no dia seguinte.

Embora a materialidade delitiva esteja positivada no auto de apreensão de fl. 16 e no laudo toxicológico definitivo de fls. 47/48, por meio dos quais verificou-se que se tratava de cocaína, substância capaz de determinar dependência psíquica (Portaria nº 344, de 12/05/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde) e de uso proscrito no Brasil, o mesmo não se pode afirmar no tocante à autoria delitiva, de modo que, a meu aviso, o não há margem para o édito condenatório.

Após reexaminar todo o conjunto probatório, não vislumbrei prova concreta acerca do vínculo da droga apreendida com os apelantes, que sempre negaram a prática delitiva (fls. 269/271 e 267/268).

Até então, nada demais, já que se trata de providência normal dos acusados de crimes dessa natureza. Entretanto, na espécie, tenho que a negativa não se revela de todo inverossímil.

Vale destacar, inicialmente, que os acusados não foram presos na posse da droga arrecadada pelos policiais, pois estes, em malfadada diligência, resolveram interromper a perseguição aos agentes para apreender a bolsa por eles dispensada (que, até então, não sabiam que continha substância ilícita).

Também não foi apreendida a motocicleta supostamente utilizada pelos réus para a prática criminosa.

Nesse ponto, insta ressaltar que, malgrado SÉRGIO tenha assumido que possuía uma moto Titan vermelha parecida com aquela descrita pelos policiais, afirmou que a vendeu dois dias antes de ser preso (fls. 269/271), o que restou confirmado pela testemunha Célio Martins de Souza (fl. 266) e pelo print anexado pela própria polícia civil na ordem de serviço nº 36/2011, confirmando que o veículo já não estava mais registrado em nome do acusado SÉRGIO (fls. 38/44).

De qualquer forma, os militares sequer anotaram a placa da moto utilizada pelos agentes para o transporte da droga no dia dos fatos, o que inviabiliza a conclusão de que se trata do mesmo veículo de SÉRGIO.

Verifico, ainda, que os policiais asseveraram que reconheceram os acusados durante a perseguição (fls. 349/250, 251/252 e 253). Contudo, não se pretendendo tirar a credibilidade das palavras dos militares, o reconhecimento, pelas circunstâncias em que ocorreu, é, no mínimo, duvidoso.

Isso porque o citado reconhecimento se deu enquanto os réus se movimentavam em uma moto, em alta velocidade, fugindo da polícia, usando capacetes e já tarde da noite.

Ainda que os militares aleguem que os réus estavam com a viseira do capacete levantada - o que teria permitido a identificação - e que o local da perseguição era bem iluminado, entendo que, data venia, subsistem sérias dúvidas de que eram os apelantes quem, de fato, ocupavam a motocicleta em fuga.

Diante de todas as circunstâncias supracitadas, é plenamente possível que os militares tenham se confundido, máxime quando se considera que poderiam estar influenciados pelas denúncias anônimas que apontavam os acusados como os autores do delito.

De mais a mais, ambos os acusados apresentaram firmes e coesos álibis de que não estavam no local e horário apontados na denúncia, o que não foi desconstituído pela acusação.

SÉRGIO afirmou que saiu para jogar futebol à tarde, chegando em casa por volta de 19h00, não saindo mais. Esclareceu que permaneceu em sua residência com sua namorada Simone e seu amigo Bismarq assistindo televisão, recebendo a visita de Isac (para conversar) e de Cleber (para entregar-lhe um convite de formatura) - fls. 269/271.

Bismarq da Silva Ferreira confirmou que chegou na casa em que morava com SÉRGIO por volta das 19h00, depois de jogarem futebol, e ficaram assistindo televisão, na companhia de Simone. Asseverou que SÉRGIO não saiu de casa até ser preso (fls. 264/265).

Simone Campos Rodrigues também ratificou que chegou na casa de SÉRGIO por volta das 19h30min e ficou com ele e Bismarq assistindo a um filme até a chegada da polícia (fl. 263).

Cleber de Jesus Vieira afirmou que, realmente, foi até a casa de SÉRGIO, por volta de 21h00, para entregar convites de sua formatura, tendo lá permanecido cerca de dez ou quinze minutos, quando foi embora (fl. 262).

No que concerne a ANDERSON, este também apresentou álibi convincente. Disse que ficou até umas dez horas da noite trabalhando no açougue de "Seu João", indo, posteriormente, para o bar de "Seu Wilson", lá permanecendo até por volta de 00h30h (fls. 267/268).

A testemunha Wilson Ferreira Salgado confirma as declarações de ANDERSON, registrando que este chegou em seu bar à noite, saindo por volta de 01h, quando o declarante fechou as portas do estabelecimento comercial (fl. 260).

De resto, ainda que se admita que todos os álibis apresentados são pessoas próximas aos acusados, que, ao certo, não poupariam esforços para defendê-los, certo é que o Ministério Público não conseguiu desconstitui-los, ônus que lhe incumbia.

Diante disso e considerando-se que não há provas concretas do vínculo dos réus com a droga apreendida, não há como manter a decisão condenatória.

Não desconheço a existência e validade de denúncias anônimas acerca da prática do tráfico de entorpecentes pelos acusados, contudo, tal dado, por si só, é insuficiente para ensejar um decreto condenatório.

Destarte, diante desse quadro de incerteza acerca da autoria delitiva, a prudência recomenda a solução absolutória, em nome do princípio in dubio pro reo, pois, ainda que não esteja totalmente afastada a possibilidade de os acusados terem cometido o tráfico, há o efetivo risco de serem inocentes.

Enfim, pairando fortes dúvidas nesse aspecto, não vejo como manter a decisão condenatória, devendo ser decretada a absolvição, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.

Mercê de tais considerações, dou provimento aos recursos para absolver ANDERSON PEREIRA CARDOSO e SÉRGIO SOUZA NUNES da prática do delito de tráfico de drogas descrito na denúncia, isentando-os do pagamento das custas processuais, do lançamento de seus nomes no rol dos culpados e da suspensão de seus direitos políticos.

Expeçam-se alvarás de soltura em favor dos apelantes, se por outros motivos não estiverem presos.

Custas pelo Estado.



DES. NELSON MISSIAS DE MORAIS (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. MATHEUS CHAVES JARDIM - De acordo com o(a) Relator(a).



SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. ALVARÁS."

domingo, 26 de maio de 2013

POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES TRÁFICO ENTORPECENTES

      O TJMG já entende possível a aplicação de medidas cautelares em caso de Tráfico de entorpecentes em substituição a Prisão Preventiva. Nas Comarcas menores há uma resistência muito grande por parte do Judiciário em aplicar tais medidas em caso de Tráfico de Entorpecentes. Vejamos decisões recentíssimas : 





sexta-feira, 3 de maio de 2013

VOTO VENCIDO - FIXAÇÃO REGIME ABERTO - POSSIBILIDADE - TRÁFICO ENTORPECENTES



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EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES – SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS – MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE DIVERGÊNCIA – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – ART. 609 DO CPP – NÃO CONHECIMENTO – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 – REGIME FECHADO – CARÁTER HEDIONDO DO DELITO – NÃO-VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS – EMBARGOS REJEITADOS.
 - A incidência da causa de diminuição de pena não retira o caráter hediondo do delito de tráfico, se estendendo todas as disposições contidas na Lei 8.072/90, inclusive no que pertine à fixação do regime fechado como regime de cumprimento de pena.
VV.
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE – TRÁFICO PRIVILEGIADO – EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, ACOLHIDOS. Considerando que a Corte deste Egrégio Tribunal consolidou, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº. 1.0145.09.558174-3/003, a possibilidade de fixação de regime prisional aberto ou semiaberto aos condenados pelo delito de tráfico de drogas em sua figura privilegiada, considerando que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já convergiram para este mesmo entendimento, e considerando, ainda, a desproporcionalidade de fixação de regime fechado quando a pena privativa de liberdade é passível de substituição por sanções restritivas de direito, é de rigor que se analise, para efeitos de fixação de regime, as regras estabelecidas no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c. art. 59, ambos do CP, respeitando-se, assim, os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, com a finalidade, sempre, de privilegiar a ressocialização do condenado.


Emb Infring e de Nulidade  Nº 1.0443.11.003903-1/002 - COMARCA DE Nanuque  - Embargante(s): ISAQUE DE JESUS SANTOS - Embargado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS



A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria, em REJEITAR OS EMBARGOS INFRINGENTES.

DES. ADILSON LAMOUNIER
Relator.

Des. Adilson Lamounier (RELATOR)
V O T O
Trata-se de embargos infringentes opostos por Isaque de Jesus Santos em face do acórdão de f. 219/230, por meio do qual foi dado, por maioria, provimento parcial ao recurso interposto pelo embargante apenas para reduzir a sua reprimenda.
            Pretende o embargante, em suas razões de f. 240/250, o resgate do respeitável voto vencido, da lavra do eminente Des. Alexandre Victor de Carvalho, sustentando, ainda, que a sua pena privativa de liberdade deve ser substituída por reprimenda restritiva de direitos, bem como seja fixado o regime aberto.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça ofertou contrarrazões, à f. 253/255, opinando pelo conhecimento parcial dos embargos e, na parte conhecida, pela sua rejeição.
É o breve relatório.
Conforme dispõe o art.609, parágrafo único, do CPP, os embargos infringentes somente são cabíveis contra decisão de segunda instância, não unânime, desfavorável ao réu. Vejamos:
Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.
Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
            Todavia, no presente caso, a divergência foi apenas no voto minoritário do Des. Alexandre Victor de Carvalho, que fixou o regime aberto ao acusado. Entretanto, no tocante à substituição das reprimendas não houve qualquer divergência, o que impossibilita o seu exame.
            Diante do exposto, conheço parcialmente dos presentes embargos infringentes.
            Com a venia do eminente Des. Alexandre Victor de Carvalho, julgo que os presentes embargos infringentes não devem ser acolhidos.
Com efeito, considero que mesmo diante da hipótese de incidência da causa especial de diminuição de penas prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, o crime em espécie não se desnatura, não perdendo sua hediondez, justificando-se, assim, a aplicação do art. 2º, §1º da Lei 8.072/90. Friso que tal circunstância não atenta contra o princípio da individualização das penas, revelando tão somente o tratamento mais severo que o legislador pretendeu dar ao autor do tráfico.
O referido §4º, com efeito, apenas cria uma causa especial de diminuição de pena para o chamado traficante de primeira viagem e “o fato de haver sido prevista uma causa de diminuição de pena para o traficante primário, de bons antecedentes, sem outras ligações criminosas”, como anota Guilherme de Souza Nucci, “não afasta a tipificação da sua conduta como incursa no art. 33, caput e §1º” (in Leis penais e processuais penais comentadas. 3.ed. São Paulo: RT, 2008. p. 331).
            Assim, considerando que a incidência de mera causa de diminuição não retira o caráter hediondo do delito, sendo aplicáveis todas as disposições da Lei 8.072/90, deve ser mantido o regime prisional fechado, no mesmo sentido dos votos vencedores.
            Neste sentido os seguintes julgados deste Tribunal:

APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE ARMA - LEI Nº 11.922/09, ALTERANDO A REDAÇÃO DOS ARTS. 30 DA LEI Nº. 10.826/03 - NOVA 'ABOLITIO CRIMINIS' DA CONDUTA DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO - RETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS BENÉFICA - CONDUTA ATÍPICA - ABSOLVIÇÃO - TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - REDUÇÃO MÁXIMA - IMPOSSIBILIDADE - REGIME ABERTO - INADMISSIBILIDADE - PERMANÊNCIA DO CARÁTER HEDIONDO DO CRIME DE TRÁFICO - CONCESSÃO DE 'SURSIS' - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO LEGAL - RESTITUIÇÃO DE BEM UTILIZADO NO TRÁFICO - INVIABILIDADE.
[...]
- A incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, não retira o caráter hediondo do crime de tráfico e não autoriza a imposição de regime prisional aberto ou a concessão da substituição da pena privativa de liberdade.
- Inviável a concessão de 'sursis' a condenados por delito de tráfico de entorpecentes, por expressa vedação legal (artigo 44 da Lei 11.343/06). - A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O BEM APREENDIDO ERA UTILIZADO NA PRÁTICA DO TRÁFICO TORNA CORRETA A DECRETAÇÃO DO SEU PERDIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO. (Apelação Criminal 1.0699.09.101930-6/001, Rel. Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/11/2010, publicação da súmula em 22/11/2010)

PENAL - TÓXICOS - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 33 DA Lei 11.343/06 - APLICAÇÃO - NECESSIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
[...]
- Quanto ao pedido de modificação do regime prisional, este deve ser o inicialmente fechado, nos termos da Lei nº 8.072/90, e não o aberto, uma vez que a incidência da causa de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 não retira do delito seu caráter de hediondo.
- Possível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos se o acusado preenche os requisitos do art. 44 do CP.
por restritivas de direitos se o acusado preenche os requisitos do art. 44 do CP.
(Apelação Criminal 1.0251.10.001810-9/001, Rel. Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/10/2011, publicação da súmula em 27/01/2012)


Ressalto não desconhecer decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do Habeas Corpus 111.840/ES, ocorrido em 27/06/2012, da relatoria do Min. Dias Toffoli, declarou, em controle difuso, a inconstitucionalidade da imposição abstrata do regime fechado para o início do cumprimento das penas impostas nos crimes previstos na Lei 8072/90. Entretanto, pelo fato de tal decisão ser de natureza incidental, não possui efeito vinculante.
            Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS INFRINGENTES, acompanhando os votos vencedores do recurso de apelação.
                       



Des. Eduardo Machado (REVISOR)
V O T O
Rejeito os Embargos, nos termos do voto do Relator, mantendo o voto por mim proferido, quando do julgamento da Apelação.

Des. Júlio César Lorens

V O T O

Acolho os Embargos Infringentes, na parte conhecida, para resgatar o voto minoritário do acórdão vergastado, uma vez que não mais coaduno com o entendimento de que é impossível a fixação regime prisional diverso do fechado ao delito capitulado no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
Acerca deste tema, entendia que a causa de diminuição de pena capitulada no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 não afasta a tipificação da conduta descrita no caput do referido dispositivo, de modo que, ao tráfico privilegiado, por se tratar de crime equiparado a hediondo (Lei 8.072/90, art. 2º), não pode ser fixado regime prisional aberto ou semiaberto, devendo a reprimenda corporal ser cumprida inicialmente em regime fechado.
Todavia, sensível à crescente corrente jurisprudencial apontando em sentido contrário e após muito meditar sobre esta questão, constatei que é chegado o momento de convergir para este moderno pensamento, pois a conjuntura atual não tolera um tratamento diferenciado e mais rigoroso ao delito de tráfico de drogas em sua figura privilegiada.
No âmbito deste egrégio Tribunal, basta mencionar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº. 1.0145.09.558174-3/003, julgado em 24/08/2011, que definiu ser possível a fixação de regime prisional mais brando que o fechado quando o acusado restar condenado nos termos do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
Certo é que a teor do art. 529, §5º, do Regimento Interno deste Tribunal, “a uniformização é de cumprimento obrigatório pelos órgãos fracionários”. Desta forma, ainda que o incidente supracitado tenha sido julgado antes da entrada em vigor do novo Regimento, entendo prudente curvar-me a este entendimento e aplicá-lo nas decisões pertinentes.
Além disto, no julgamento do HC nº. 111.840/ES, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do §1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, que determina, para os delitos hediondos ou a estes equiparados, o cumprimento de pena em regime inicial fechado.
Conquanto referida decisão não tenha qualquer efeito vinculante, é relevante destacar que, a partir dela, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal convergiram no sentido de que a fixação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade deve considerar o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c. art. 59, ambos do Código Penal.
Nota-se, assim, que o Órgão Especial do TJMG, o STJ e o STF consolidaram o entendimento de que, em se tratando de tráfico de drogas em sua figura privilegiada, a determinação do regime de cumprimento de pena deve observar as regras contidas no art. 33 do CP.
Não discuto, por ora, a constitucionalidade do art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90, mas, sim, sua adequação ao caso sub judice.
A partir do instante em que se permite a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direito e se concede a liberdade provisória a quem sofre imputação por delitos de narcotraficância, há de se consentir, ainda que seja em respeito ao princípio da proporcionalidade, o cumprimento da pena em regime diverso do fechado, eis que todos estes benefícios visam evitar o encarceramento do réu.
Afinal, que coerência há em se determinar que o condenado cumpra uma pena substitutiva – que se dá em meio aberto –, e, em caso de descumprimento, tenha sua reprimenda convertida diretamente para uma sanção física em regime fechado?
Mais uma vez, há de se consagrar a humanização da pena como princípio basilar do ordenamento penal brasileiro, e assim permitir que o traficante primário, de bons antecedentes e que não se dedica a atividades criminosas, goze do direito de iniciar sua pena em regime menos gravoso que o fechado, inclusive, com a finalidade de estimular sua ressocialização.
Debruçando-me sobre o tratamento dado pela doutrina e jurisprudência ao crime em questão, constatei se espera do magistrado que ele sopese as circunstâncias particulares do caso concreto para verificar o regime de pena que mais se amolda às condições do condenado, fazendo-o com respeito ao princípio constitucional de individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI).
São por estas razões que passei a adotar o entendimento de que, em se tratando de condenação pelo crime de tráfico de drogas com incidência da causa de diminuição de pena capitulada no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 é possível a fixação do regime aberto ou semiaberto, observando-se, obviamente, a regra estabelecida no art. 33 do Código Penal.
Deste modo, em estrita observância ao disposto no art. 33, §2º, c, do CP, possível a fixação do regime prisional aberto, conforme adotado no voto vencido.

DISPOSITIVO
Com tais considerações, CONHEÇO EM PARTE DOS EMBARGOS INFRINGENTES E, NA PARTE CONHECIDA, ACOLHO OS EMBARGOS para alterar o regime prisional do acusado do fechado para o aberto.
Sem custas.
É como voto.



Des. Alexandre Victor De Carvalho
V O T O
Coloco-me de acordo com o conhecimento parcial e, na parte conhecida, acolho os embargos para resgatar o voto proferido quando do julgamento da apelação, pedindo vênia aos colegas.
É como voto.


Des. Pedro Coelho Vergara - De acordo com o(a) Relator(a).

HC - DECISÃO GENÉRICA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - REVOGAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA

Processo

Relator(a)
Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos

Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Criminais Isoladas / 7ª CÂMARA CRIMINAL

Súmula
DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO

Comarca de Origem
Nanuque

Data de Julgamento
06/12/2012

Data da publicação da súmula
19/12/2012

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA EM RELAÇÃO À TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. DESCABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em que pese o reconhecimento de parte das circunstâncias judiciais em desfavor do apelante, impõe-se a redução da pena-base, por ter sido fixada de maneira exacerbada. 2. Tendo a confissão parcial do apelante sido de extrema relevância para firmar o convencimento do Conselho de Sentença, impõe-se o reconhecimento de referida circunstância atenuante. 3. Tendo em vista que o apelante exauriu os recursos disponíveis na tentativa de ceifar a vida da vítima, atingindo-lhe com cinco disparos, não alcançando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade, há que se manter a aplicação da fração mínima em relação à causa de diminuição da tentativa. 4. Apesar do quantitativo da pena corporal imposta, em observância ao disposto no art.33, §3º do Código Penal, impõe-se a manutenção do regime fechado para desconto daquela. 5. Ausentes os requisitos legais, sobretudo em razão do "quantum" de pena estabelecido, não há que se falar em substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos. 6. Recurso parcialmente provido.


expandir/retrair Inteiro Teor
  



EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA EM RELAÇÃO À TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. DESCABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em que pese o reconhecimento de parte das circunstâncias judiciais em desfavor do apelante, impõe-se a redução da pena-base, por ter sido fixada de maneira exacerbada. 2. Tendo a confissão parcial do apelante sido de extrema relevância para firmar o convencimento do Conselho de Sentença, impõe-se o reconhecimento de referida circunstância atenuante. 3. Tendo em vista que o apelante exauriu os recursos disponíveis na tentativa de ceifar a vida da vítima, atingindo-lhe com cinco disparos, não alcançando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade, há que se manter a aplicação da fração mínima em relação à causa de diminuição da tentativa. 4. Apesar do quantitativo da pena corporal imposta, em observância ao disposto no art.33, §3º do Código Penal, impõe-se a manutenção do regime fechado para desconto daquela. 5. Ausentes os requisitos legais, sobretudo em razão do "quantum" de pena estabelecido, não há que se falar em substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos. 6. Recurso parcialmente provido.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0443.10.002555-2/002 - COMARCA DE NANUQUE - APELANTE(S): LUCIANO CARDOSO MACHADO - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: JULIANO ALVES LEMOS - CORRÉU: JULIANO ALVES LEMOS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. MARCÍLIO EUSTÁQUIO SANTOS

RELATOR.

DES. MARCÍLIO EUSTÁQUIO SANTOS (RELATOR)

V O T O

Perante o Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Nanuque/MG, LUCIANO CARDOSO MACHADO e JULIANO ALVES LEMOS, devidamente qualificados, foram denunciados, o primeiro, pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, I, c/c 14, II, ambos do Código Penal e o segundo pela prática do delito previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03.



Quanto aos fatos, narra a denúncia que no dia 31 de maio de 2010, aproximadamente às 18:30hs, na rua Aparecida, altura do nº.90, bairro Romilda Ruas, na cidade e comarca de Nanuque, o acusado Luciano, com animus necandi, desferiu vários disparos de arma de fogo contra Juliano Alves Lemos, provocando os ferimentos constantes do laudo de fl.47, só não consumando o crime por circunstâncias alheias a sua vontade, eis que a vítima conseguiu fugir e obter auxílio médico.



Segundo a inicial acusatória, Juliano e Luciano se encontravam juntamente com terceiros consumindo bebida alcoólica, momento em que este último se levantou, sacou a arma de fogo que portava, e passou a desferir disparos contra aquele, por conta de vingança decorrente da disputa por venda de drogas e por determinação de terceiros.



Apurou-se que os fatos ocorreram no dia em que Juliano deixou a cadeia pública local, em nítido intento de execução.



Consta, também, da exordial que na ocasião em que Juliano foi atingido, ele portava em sua cintura uma arma de fogo, calibre 38, sem possuir autorização legal ou regulamentar e, no momento dos fatos, após ser alvejado, chegou a disparar a referida arma contra o acusado Luciano, sem atingí-lo.



A denúncia foi recebida no dia 09 de julho de 2010, fl. 65, oportunidade em que foi determinado o desmembramento do feito em relação ao acusado Juliano Alves Lemos.



Foi prolatada a decisão de pronúncia, fls. 106/109, delimitando a acusação nas iras do artigo 121, § 2º, I, c/c 14, II, ambos do Código Penal.



Após instrução e julgamento pelo Júri sobreveio a r. sentença de fls. 252/256, julgando parcialmente procedente a imputação, para condenar o apelante nas iras do artigo 121, caput, c/c art.14, II, ambos do Código Penal, à pena de sete anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado.



Inconformado com a sentença condenatória, o apelante recorreu, fl. 258, buscando em suas razões recursais, fls. 260/266, a redução da pena-base ao mínimo legal; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; a aplicação da fração máxima, em relação à causa de diminuição da tentativa; a fixação de regime aberto e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.



O Ministério Público, em suas contrarrazões de fls. 267/275, manifesta-se pelo improvimento do recurso.



A sentença condenatória foi publicada na sessão popular do dia 29 de março de 2012.



A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou, fl. 286/287 pelo improvimento do recurso.



É, no essencial, o relatório.



Decido.



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.



Não foram argüidas preliminares. Outrossim, não vislumbro qualquer nulidade a ser declarada de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito.



Analisei atentamente as razões recursais da combativa Defesa, as contrarrazões do ilustre Promotor de Justiça, bem como o esclarecedor parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e, atendo-me aos elementos coligidos, tenho que o apelo merece ser parcialmente provido, pelos motivos que declino:



A existência do crime foi provada pelos laudos de fls. 19/23, 51 e demais provas coligidas aos autos.



Inicialmente, entendo que a autoria delitiva restou sobejamente demonstrada quanto ao crime praticado. É que, o acusado confessou, ainda que parcialmente, ter praticado o delito em comento. Ademais, ele sequer se insurgiu contra a autoria em suas razões recursais, motivo pelo qual a tenho como incontroversa.



A questão controvertida, por outro lado, gira em torno da possibilidade de redução da pena fixada, do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, da aplicação da fração máxima, em relação à causa de diminuição da tentativa, da fixação de regime aberto e da substituição da pena corporal por restritivas de direitos.



Quanto à dosimetria da pena, verifico que ela está, de fato, a merecer reparo, isto porque na fixação da pena-base em que pese terem sido reconhecidas três circunstâncias judiciais como desfavoráveis, tenho que a reprimenda restou estabelecida de maneira exacerbada, razão pela qual a reduzo para dez anos de reclusão.



Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes, em que pese a confissão parcial do acusado, entendo que esta foi de extrema relevância para o convencimento do Conselho de Sentença, razão pela qual se impõe o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a conseqüente redução da pena para oito anos e quatro meses de reclusão.



Na última etapa, inexistindo causas especiais de aumento de pena, presente a causa de diminuição relativa à tentativa, tenho que deve ser aplicada a fração mínima, qual seja, 1/3, isto porque o acusado desferiu cinco tiros contra a vítima, acertando-a no ombro esquerdo, na coxa direita, na axila direita, no pé direito e no cotovelo esquerdo, portanto, esgotou os recursos disponíveis para ceifar a vida daquela, todavia, não alcançando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade, assim, reduzo a pena anteriormente fixada na fração de 1/3, concretizando-a em cinco anos, seis meses e vinte dias de reclusão.



Apesar do quantitativo de pena aplicada, sobretudo em razão da análise parcialmente desfavorável das circunstâncias judiciais do art.59 do Código Penal, mantenho o regime fechado para desconto da pena corporal, com fincas no art.33, §3º, do mesmo diploma legal.



Em razão do "quanutm" de pena fixada, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou, ainda, concessão do benefício do "sursis".



Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para, mantida a condenação do apelante nas iras do artigo 121, caput, c/c art.14, II, ambos do Código Penal, reduzir a pena-base aplicada, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e, por conseguinte, concretizar sua reprimenda em cinco anos, seis meses e vinte dias de reclusão, mantendo, quanto ao mais, a r. decisão hostilizada.



Custas 'ex lege'.



É como voto.



DES. CÁSSIO SALOMÉ (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. DUARTE DE PAULA - De acordo com o(a) Relator(a).



SÚMULA: "DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO"

RECONHECIMENTO CONFISSAO - REDUÇÃO PENA BASE - NECESSIDADE

Processo

Relator(a)
Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos

Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Criminais Isoladas / 7ª CÂMARA CRIMINAL

Súmula
DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO

Comarca de Origem
Nanuque

Data de Julgamento
06/12/2012

Data da publicação da súmula
19/12/2012

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA EM RELAÇÃO À TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. DESCABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em que pese o reconhecimento de parte das circunstâncias judiciais em desfavor do apelante, impõe-se a redução da pena-base, por ter sido fixada de maneira exacerbada. 2. Tendo a confissão parcial do apelante sido de extrema relevância para firmar o convencimento do Conselho de Sentença, impõe-se o reconhecimento de referida circunstância atenuante. 3. Tendo em vista que o apelante exauriu os recursos disponíveis na tentativa de ceifar a vida da vítima, atingindo-lhe com cinco disparos, não alcançando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade, há que se manter a aplicação da fração mínima em relação à causa de diminuição da tentativa. 4. Apesar do quantitativo da pena corporal imposta, em observância ao disposto no art.33, §3º do Código Penal, impõe-se a manutenção do regime fechado para desconto daquela. 5. Ausentes os requisitos legais, sobretudo em razão do "quantum" de pena estabelecido, não há que se falar em substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos. 6. Recurso parcialmente provido.


expandir/retrair Inteiro Teor
  



EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA EM RELAÇÃO À TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. DESCABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em que pese o reconhecimento de parte das circunstâncias judiciais em desfavor do apelante, impõe-se a redução da pena-base, por ter sido fixada de maneira exacerbada. 2. Tendo a confissão parcial do apelante sido de extrema relevância para firmar o convencimento do Conselho de Sentença, impõe-se o reconhecimento de referida circunstância atenuante. 3. Tendo em vista que o apelante exauriu os recursos disponíveis na tentativa de ceifar a vida da vítima, atingindo-lhe com cinco disparos, não alcançando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade, há que se manter a aplicação da fração mínima em relação à causa de diminuição da tentativa. 4. Apesar do quantitativo da pena corporal imposta, em observância ao disposto no art.33, §3º do Código Penal, impõe-se a manutenção do regime fechado para desconto daquela. 5. Ausentes os requisitos legais, sobretudo em razão do "quantum" de pena estabelecido, não há que se falar em substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos. 6. Recurso parcialmente provido.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0443.10.002555-2/002 - COMARCA DE NANUQUE - APELANTE(S): LUCIANO CARDOSO MACHADO - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: JULIANO ALVES LEMOS - CORRÉU: JULIANO ALVES LEMOS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. MARCÍLIO EUSTÁQUIO SANTOS

RELATOR.

DES. MARCÍLIO EUSTÁQUIO SANTOS (RELATOR)

V O T O

Perante o Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Nanuque/MG, LUCIANO CARDOSO MACHADO e JULIANO ALVES LEMOS, devidamente qualificados, foram denunciados, o primeiro, pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, I, c/c 14, II, ambos do Código Penal e o segundo pela prática do delito previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03.



Quanto aos fatos, narra a denúncia que no dia 31 de maio de 2010, aproximadamente às 18:30hs, na rua Aparecida, altura do nº.90, bairro Romilda Ruas, na cidade e comarca de Nanuque, o acusado Luciano, com animus necandi, desferiu vários disparos de arma de fogo contra Juliano Alves Lemos, provocando os ferimentos constantes do laudo de fl.47, só não consumando o crime por circunstâncias alheias a sua vontade, eis que a vítima conseguiu fugir e obter auxílio médico.



Segundo a inicial acusatória, Juliano e Luciano se encontravam juntamente com terceiros consumindo bebida alcoólica, momento em que este último se levantou, sacou a arma de fogo que portava, e passou a desferir disparos contra aquele, por conta de vingança decorrente da disputa por venda de drogas e por determinação de terceiros.



Apurou-se que os fatos ocorreram no dia em que Juliano deixou a cadeia pública local, em nítido intento de execução.



Consta, também, da exordial que na ocasião em que Juliano foi atingido, ele portava em sua cintura uma arma de fogo, calibre 38, sem possuir autorização legal ou regulamentar e, no momento dos fatos, após ser alvejado, chegou a disparar a referida arma contra o acusado Luciano, sem atingí-lo.



A denúncia foi recebida no dia 09 de julho de 2010, fl. 65, oportunidade em que foi determinado o desmembramento do feito em relação ao acusado Juliano Alves Lemos.



Foi prolatada a decisão de pronúncia, fls. 106/109, delimitando a acusação nas iras do artigo 121, § 2º, I, c/c 14, II, ambos do Código Penal.



Após instrução e julgamento pelo Júri sobreveio a r. sentença de fls. 252/256, julgando parcialmente procedente a imputação, para condenar o apelante nas iras do artigo 121, caput, c/c art.14, II, ambos do Código Penal, à pena de sete anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado.



Inconformado com a sentença condenatória, o apelante recorreu, fl. 258, buscando em suas razões recursais, fls. 260/266, a redução da pena-base ao mínimo legal; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; a aplicação da fração máxima, em relação à causa de diminuição da tentativa; a fixação de regime aberto e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.



O Ministério Público, em suas contrarrazões de fls. 267/275, manifesta-se pelo improvimento do recurso.



A sentença condenatória foi publicada na sessão popular do dia 29 de março de 2012.



A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou, fl. 286/287 pelo improvimento do recurso.



É, no essencial, o relatório.



Decido.



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.



Não foram argüidas preliminares. Outrossim, não vislumbro qualquer nulidade a ser declarada de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito.



Analisei atentamente as razões recursais da combativa Defesa, as contrarrazões do ilustre Promotor de Justiça, bem como o esclarecedor parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e, atendo-me aos elementos coligidos, tenho que o apelo merece ser parcialmente provido, pelos motivos que declino:



A existência do crime foi provada pelos laudos de fls. 19/23, 51 e demais provas coligidas aos autos.



Inicialmente, entendo que a autoria delitiva restou sobejamente demonstrada quanto ao crime praticado. É que, o acusado confessou, ainda que parcialmente, ter praticado o delito em comento. Ademais, ele sequer se insurgiu contra a autoria em suas razões recursais, motivo pelo qual a tenho como incontroversa.



A questão controvertida, por outro lado, gira em torno da possibilidade de redução da pena fixada, do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, da aplicação da fração máxima, em relação à causa de diminuição da tentativa, da fixação de regime aberto e da substituição da pena corporal por restritivas de direitos.



Quanto à dosimetria da pena, verifico que ela está, de fato, a merecer reparo, isto porque na fixação da pena-base em que pese terem sido reconhecidas três circunstâncias judiciais como desfavoráveis, tenho que a reprimenda restou estabelecida de maneira exacerbada, razão pela qual a reduzo para dez anos de reclusão.



Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes, em que pese a confissão parcial do acusado, entendo que esta foi de extrema relevância para o convencimento do Conselho de Sentença, razão pela qual se impõe o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a conseqüente redução da pena para oito anos e quatro meses de reclusão.



Na última etapa, inexistindo causas especiais de aumento de pena, presente a causa de diminuição relativa à tentativa, tenho que deve ser aplicada a fração mínima, qual seja, 1/3, isto porque o acusado desferiu cinco tiros contra a vítima, acertando-a no ombro esquerdo, na coxa direita, na axila direita, no pé direito e no cotovelo esquerdo, portanto, esgotou os recursos disponíveis para ceifar a vida daquela, todavia, não alcançando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade, assim, reduzo a pena anteriormente fixada na fração de 1/3, concretizando-a em cinco anos, seis meses e vinte dias de reclusão.



Apesar do quantitativo de pena aplicada, sobretudo em razão da análise parcialmente desfavorável das circunstâncias judiciais do art.59 do Código Penal, mantenho o regime fechado para desconto da pena corporal, com fincas no art.33, §3º, do mesmo diploma legal.



Em razão do "quanutm" de pena fixada, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou, ainda, concessão do benefício do "sursis".



Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para, mantida a condenação do apelante nas iras do artigo 121, caput, c/c art.14, II, ambos do Código Penal, reduzir a pena-base aplicada, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e, por conseguinte, concretizar sua reprimenda em cinco anos, seis meses e vinte dias de reclusão, mantendo, quanto ao mais, a r. decisão hostilizada.



Custas 'ex lege'.



É como voto.



DES. CÁSSIO SALOMÉ (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. DUARTE DE PAULA - De acordo com o(a) Relator(a).



SÚMULA: "DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO"