quarta-feira, 10 de julho de 2013

TRÁFICO DROGAS PRIVILEGIADO - GRAVIDADE ABSTRATA - INSUFICIENTE - RELAXADA PRISÃO

Processo

Relator(a)
Des.(a) Catta Preta

Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL

Súmula
CONCEDIDO O HABEAS CORPUS" Proferiu sustentação oral o(a) Dr(a). IGOR LIMA COUY pelo(a) paciente(s)

Data de Julgamento
13/06/2013

Data da publicação da súmula
25/06/2013

Ementa

EMENTA: "HABEAS CORPUS" - TRÁFICO 'PRIVILEGIADO' - SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA - NEGATIVA AO DIREITO RECORRER EM LIBERDADE - DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP NÃO DEMONSTRADA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS - GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO INSUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO - CONSTRAGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONCEDIDA. 
- Com base na decisão do Plenário do STF - HC 104.339 -, que julgou inconstitucional parte do art. 44 da Lei nº 11.343/06, entende-se ser possível a concessão da liberdade provisória para os crimes de tráfico. 
- Com o advento da Lei nº 12.403/11, a prisão cautelar só deverá ser decretada e mantida quando se mostrar extremamente necessária, isto é, quando estiverem presentes os requisitos autorizadores. 
- A gravidade em abstrato do delito não é fundamento idôneo para autorizar a manutenção da custódia cautelar quando desvinculados de elementos concretos dos autos. 
- Com a nova redação dada ao artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o fato de o réu ter permanecido preso durante o curso da instrução não tem, por si só, o condão de obstar seu direito recorrer em liberdade.


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EMENTA: "HABEAS CORPUS" - TRÁFICO 'PRIVILEGIADO' - SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA - NEGATIVA AO DIREITO RECORRER EM LIBERDADE - DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP NÃO DEMONSTRADA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS - GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO INSUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO - CONSTRAGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONCEDIDA.

- Com base na decisão do Plenário do STF - HC 104.339 -, que julgou inconstitucional parte do art. 44 da Lei nº 11.343/06, entende-se ser possível a concessão da liberdade provisória para os crimes de tráfico. 

- Com o advento da Lei nº 12.403/11, a prisão cautelar só deverá ser decretada e mantida quando se mostrar extremamente necessária, isto é, quando estiverem presentes os requisitos autorizadores.

- A gravidade em abstrato do delito não é fundamento idôneo para autorizar a manutenção da custódia cautelar quando desvinculados de elementos concretos dos autos. 

- Com a nova redação dada ao artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o fato de o réu ter permanecido preso durante o curso da instrução não tem, por si só, o condão de obstar seu direito recorrer em liberdade.

HABEAS CORPUS Nº 1.0000.13.029820-1/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - PACIENTE(S): THIAGO CARDOSO ROSALINO - AUTORID COATORA: JD 1 V TOXICOS COMARCA BELO HORIZONTE

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em CONCEDER A ORDEM.

DES. CATTA PRETA 

RELATOR.

DES. CATTA PRETA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de THIAGO CARDOSO ROSALINO, condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.



Alega o impetrante que, ao negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, a autoridade apontada como coatora não apresentou elementos concretos que justificassem a necessidade da manutenção da custódia cautelar, o que entende afrontar o disposto no art. 387, parágrafo único, do CPP.



Afirma que a gravidade abstrata do delito não é fundamento idôneo para manutenção da prisão do paciente.

Argumenta no sentido de que o paciente, possivelmente, terá sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos e o regime prisional será mais brando, de modo que sua manutenção em cárcere se mostra desproporcional.



Aduz, ainda, que o paciente é primário, menor de 21 (vinte e um) anos) de idade, possuidor de bons antecedentes e trabalho lícito.



Por fim, invoca o princípio da presunção de inocência.



Pelo exposto, requer seja garantido ao paciente o direito de recorrer em liberdade, expedindo-se o competente alvará de soltura. 



Documentação juntada pelo impetrante (fl. 21/54-TJ).



A liminar foi indeferida (fl. 65/66-TJ) e as informações de praxe foram devidamente prestadas (fl. 69-TJ), acompanhadas de documentos (fl. 70/82-TJ).



Em seu parecer, a d. Procuradoria opinou pela denegação da ordem (fl. 84/87-TJ).



É o relatório.





Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHECE-SE do habeas corpus impetrado.



Inicialmente, mostra-se oportuno registrar que, no julgamento do HC 104.339, o Plenário do STF, por maioria de votos, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei nº 11.343/06, que proíbe a concessão de liberdade provisória para os acusados da prática do crime de tráfico de entorpecentes. 



Em consonância com essa decisão, filia-se ao raciocínio de que a concessão de liberdade provisória, mesmo em se tratando do delito de tráfico de drogas, depende da análise dos elementos concretos do caso à luz dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP.





Da análise dos autos, observa-se que a autoridade apontada como coatora, ao negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, não apontou elementos concretos que sustentassem a imprescindibilidade da medida extrema. Veja-se: 



"Desta forma, preso em flagrante e, permanecendo preso durante a instrução criminal e ao final, condenado pela prática de crime equiparado aos hediondos, deverá o acusado permanecer no local em que se encontra. Além disso, creio que ainda estão presentes os motivos que ensejaram a manutenção da medida até esta fase processual. Ora, o réu, em liberdade, certamente encontraria os mesmos estímulos para continuar delinqüindo, além de retornar para o meio pernicioso que o levou para a criminalidade" (fl. 80-TJ).



O artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal determina que: "O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta".



Dessa forma, entende-se que a manutenção da prisão cautelar só poderá persistir se for devidamente fundamentada quanto à indispensabilidade da privação de liberdade, devendo o juiz declinar suas razões na sentença.



Como cediço, a gravidade em abstrato do delito, se desvinculada de fundamentos concretos extraídos dos autos, não se presta a autorizar a decretação da prisão preventiva, pois, se assim o fosse, bastaria que o paciente supostamente cometesse determinado delito para que fosse, automaticamente, preso, o que retiraria da custódia cautelar seu caráter instrumental.



Da mesma forma, a simples menção a requisitos autorizadores da prisão preventiva, sem que sejam apontadas circunstâncias do caso concreto, não se presta a embasar a segregação cautelar.



Nesse sentido:



EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA. I - As prisões cautelares, como medidas restritivas da liberdade individual que são, devem ser comprovadamente necessárias e fundamentadas concretamente em uma das hipóteses do art. 312, do CPP, em observância ao princípio da presunção de inocência, desservindo a justificar o acautelamento provisório a gravidade abstrata do delito. 

II - Muito embora refira-se o Habeas Corpus nº 97256, julgado pelo STF, à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos condenados pelo crime de tráfico, a inteligência do acórdão há de ser aplicada analogicamente à hipótese dos autos, estendendo-se a abrangência do julgado também ao instituto da liberdade provisória. (TJMG - Habeas Corpus 1.0000.12.080659-1/000 - Relator: Des. Matheus Chaves Jardim - 2ª Câmara Criminal - Data do Julgamento: 02/08/2012).





Ademais, toda prisão anterior ao trânsito em julgado da sentença deve ser considerada cautelar, uma vez que ainda não se trata de prisão-pena, decorrente de sentença condenatória passada em julgado.



Sobre o tema, vejam-se os ensinamentos apresentados pelo autor Eugênio Pacelli de Oliveira: 



"E por se tratar de prisão de quem deve ser obrigatoriamente considerado inocente, à falta de sentença penal condenatória passada em julgado, é preciso e mesmo indispensável que a privação de liberdade seja devidamente fundamentada pelo juiz e que essa fundamentação esteja relacionada com a proteção de determinados e específicos valores positivados na ordem constitucional em igualdade da relevância. (...) Assim, as privações da liberdade antes da sentença final devem ser judicialmente justificadas e somente na medida em que estiverem protegendo o adequado e regular exercício da jurisdição penal. Pode-se, pois, concluir que tais prisões devem ser cautelares, acautelatórias do processo e das funções da jurisdição penal. Somente aí se poderá legitimar a privação da liberdade de quem é reconhecido pela ordem jurídica como ainda inocente." (Curso de Processo Penal, 13ª ed. 2010, p.504).

Registre-se, por oportuno, que o fato de o acusado ter permanecido preso durante o processo não significa que não possa recorrer em liberdade, mesmo porque o artigo 594 do CPP foi revogado pela Lei nº 11.719/2008. Assim, não é faculdade do juiz manter o acusado preso, após sentença condenatória, simplesmente porque o réu havia respondido ao processo segregado.



Além disso, a hediondez do delito de tráfico de drogas também não se mostra como fundamento adequado para a manutenção da segregação cautelar. Isso porque, considerando-se o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência no 1.0145.09.558174-3/003, deste egrégio Tribunal de Justiça, adota-se o entendimento de que a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 mitigada a hediondez do delito. 

No caso em exame, não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, tendo em vista que o juízo a quo não demonstrou, de forma concreta, a existência de periculum libertatis, ou seja, como a soltura do paciente poderia ameaçar a ordem pública ou frustrar a aplicação da lei penal, mormente porque o paciente é primário, portador de bons antecedentes e não se dedica a atividades e organizações criminosas, conforme salientou a douta magistrada na r. sentença (fl. 70/82-TJ).

Assim sendo, verificada a inexistência de fundamentação legal para embasar a negativa ao direito de recorrer em liberdade, a concessão da ordem é medida que se impõe.





Diante do exposto, com respaldo nos princípios do livre convencimento motivado e da fundamentação dos atos jurisdicionais, CONCEDE-SE a ordem pleiteada.



Expeça-se alvará de soltura a favor de THIAGO CARDOSO ROSALINO, se, por outro motivo, não estiverem presos.



Comunicar.



Sem custas.

DESA. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. RENATO MARTINS JACOB - De acordo com o(a) Relator(a).



SÚMULA: "CONCEDIDO O HABEAS CORPUS"

AUSÊNCIA CONCRETO REQUISITOS 312 - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - RELAXAMENTO

Processo

Relator(a)
Des.(a) Catta Preta

Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL

Súmula
CONCEDIDO O HABEAS CORPUS

Data de Julgamento
27/06/2013

Data da publicação da súmula
08/07/2013

Ementa

EMENTA: "HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO - RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA FRAGILIDADE DO APFD - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS DESCRITOS NOS ARTIGOS 302 E 304 DO CPP PREENCHIDOS - ARGUMENTOS DE ORDEM FÁTICA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA ESTREITA VIA DO "WRIT" - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO - DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO - GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO INSUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP NÃO DEMONSTRADA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS - POUCA DROGA - PACIENTE PRIMÁRIO - ORDEM CONCEDIDA. 
- Incabível é o relaxamento da prisão preventiva do paciente, se não se verifica qualquer ilegalidade no APFD respectivo, pois os requisitos de ordem formal e material restaram devidamente preenchidos, conforme dispõem os artigos 302 e 304 do Código de Processo Penal. 
- Os argumentos de ordem fática não são passíveis de serem analisados na estreita via do 'writ', pois demandam dilação probatória 
- Com base na decisão do Plenário do STF - HC 104.339 -, que julgou inconstitucional parte do art. 44 da Lei nº 11.343/06, entende-se ser possível a concessão da liberdade provisória para os crimes de tráfico. 
- A prisão preventiva é medida de exceção no ordenamento pátrio, e sua decretação pressupõe seja demonstrada a existência de seus requisitos legais à luz do caso concreto. 
- A simples menção aos requisitos previstos no art. 312 do CPP e/ou à gravidade em abstrato do delito não constitui fundamento idôneo para autorizar a manutenção da custódia cautelar se desvinculados de elementos concretos dos autos.


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EMENTA: "HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO - RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA FRAGILIDADE DO APFD - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS DESCRITOS NOS ARTIGOS 302 E 304 DO CPP PREENCHIDOS - ARGUMENTOS DE ORDEM FÁTICA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA ESTREITA VIA DO "WRIT" - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO - DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO - GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO INSUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP NÃO DEMONSTRADA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS - POUCA DROGA - PACIENTE PRIMÁRIO - ORDEM CONCEDIDA.

- Incabível é o relaxamento da prisão preventiva do paciente, se não se verifica qualquer ilegalidade no APFD respectivo, pois os requisitos de ordem formal e material restaram devidamente preenchidos, conforme dispõem os artigos 302 e 304 do Código de Processo Penal.

- Os argumentos de ordem fática não são passíveis de serem analisados na estreita via do 'writ', pois demandam dilação probatória 

- Com base na decisão do Plenário do STF - HC 104.339 -, que julgou inconstitucional parte do art. 44 da Lei nº 11.343/06, entende-se ser possível a concessão da liberdade provisória para os crimes de tráfico. 

- A prisão preventiva é medida de exceção no ordenamento pátrio, e sua decretação pressupõe seja demonstrada a existência de seus requisitos legais à luz do caso concreto.

- A simples menção aos requisitos previstos no art. 312 do CPP e/ou à gravidade em abstrato do delito não constitui fundamento idôneo para autorizar a manutenção da custódia cautelar se desvinculados de elementos concretos dos autos.

HABEAS CORPUS Nº 1.0000.13.036559-6/000 - COMARCA DE ARAXÁ - PACIENTE(S): RONEY CÂNDIDO MOREIRA - AUTORID COATORA: JD V CR INF JUV COMARCA ARAXÁ - INTERESSADO: HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA, SIDNEY SIQUEIRA DA SILVA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em CONCEDER A ORDEM.

DES. CATTA PRETA 

RELATOR.

DES. CATTA PRETA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de RONEY CÂNDIDO MOREIRA, preso em flagrante, em 26 de abril de 2013, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.



Assevera o impetrante que a prisão do paciente deve ser relaxada, considerando a ilegalidade do auto de prisão em flagrante, pois não existem testemunhas que comprovem o relatado pelo condutor da ocorrência.



Sustenta que o paciente não praticou as condutas que lhe são atribuídas.



Afirma que, ao indeferir o pedido de liberdade provisória, a autoridade apontada coatora não fundamentou devidamente a sua decisão, pois não apontou elementos concretos do caso que indicassem a necessidade da medida.



Aduz que a gravidade em abstrato do delito de tráfico de drogas não constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar. Alega que não estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, imprescindíveis para a decretação e manutenção da medida extrema.



Tece considerações sobre a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei nº 11.343/06. 



Assevera que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito. Invoca, ainda, o princípio da presunção de inocência.



Por fim, requer, liminarmente, a expedição do alvará de soltura em favor do paciente. 

Inicial acompanhada de documentos (fl. 17/95-TJ).

A liminar foi indeferida (fl. 101/102-TJ) e as informações de praxe foram devidamente prestadas (fl. 105/110-TJ; 111/116-TJ), acompanhadas de documentos (fl. 117/135-TJ).

Em seu parecer, a d. Procuradoria opinou pela denegação da ordem (fl. 137/142-TJ).

É o relatório.





Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHECE-SE do habeas corpus impetrado.

Inicialmente, em relação à alegação de fragilidade do APFD, considerando a ausência de testemunhas que comprovem o relatado pelo condutor da ocorrência, entende-se que ela não merece prosperar.

Isso porque, não se verifica qualquer ilegalidade no APFD respectivo (fl. 19/29-TJ), pois os requisitos de ordem formal e material restaram devidamente preenchidos, conforme dispõem os artigos 302 e 304 do Código de Processo Penal.

Por outro lado, em relação à alegação de que o paciente não cometeu os delitos que lhe são atribuídos, entende-se que ela configura argumento de ordem fática e, portanto, demanda dilação probatória, o que não se admite na estreita via do writ.

Isso porque, não é possível, em sede de habeas corpus, analisar os argumentos fáticos, pois estas questões dizem respeito ao mérito da ação penal e podem influenciar, diretamente, no desfecho da demanda criminal que poderá vir a tramitar em desfavor dos pacientes.

A propósito: 

"(...) O habeas corpus constitui remédio processual inadequado para a análise da prova, para o reexame do material probatório produzido, para a apreciação da matéria de fato e, também, para a revalorização dos elementos instrut?rios coligidos no processo penal de conhecimento." (STF - HC 102415/RS, 2011 - Rel. Min. Cármen Lúcia).



Mostra-se oportuno registrar, também, que, no julgamento do HC 104.339, o Plenário do STF, por maioria de votos, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei nº 11.343/06, que proíbe a concessão de liberdade provisória para os acusados da prática do crime de tráfico de entorpecentes. 



Em consonância com essa decisão, filia-se ao raciocínio de que a concessão de liberdade provisória, mesmo em se tratando de delito tráfico de drogas, depende da análise dos elementos concretos do caso à luz dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP.



In casu, julga-se que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, conforme se passa a expor.



Da leitura das informações prestadas pela d. autoridade impetrada, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante, em 26 de abril de 2013, e, posteriormente, denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06 (fl. 117/118-TJ).

Compulsando os autos, entende-se, data venia, que a decisão que converteu prisão em flagrante do paciente em preventiva está assentada apenas na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, não tendo sido apontados elementos concretos do caso que demonstrem a presença de algum dos pressupostos autorizadores da medida extrema. Veja-se:



"(...) Com efeito, vejamos no caso concreto, se existentes os requisitos elencados no art. 312 do CPP:

Indícios suficientes de autoria e materialidade: a situação de flagrância, com apreensão da substância entorpecente, aliada à denúncia anônima que descreveu o flagrado, confortam tal requisito.

Garantia da ordem pública: A conduta delituosa em tese perpetrada pelo flagrado traduz real necessidade em manter sua custódia provisória. O crime de tráfico de drogas é altamente nocivo à sociedade, fomenta crimes menores, causa estragos no seio da família e cria grupo de indivíduos com perniciosa conduta de lucrar à custa do sofrimento de muitos.

(...)

Conveniência da instrução criminal: a libertação precoce do ofensor tem, aqui, o condão de obscurecer a prova, certamente a se produzir circunstanciada por medos decorrentes do pernicioso convívio entre os envolvidos.

Para assegurar a aplicação da Lei Penal: o crime em tela é grave, e se não se pode presumir que o indiciado, solto, procure evadir-se da vindoura aplicação da lei penal, seria imperdoável ingenuidade não admitir esta bastante provável possibilidade.

Ainda, é bom que se frise, a Lei 11.343 de 2006, proíbe a liberdade provisória em seu artigo 44, o que demonstra a preocupação do legislador com a crescente ascensão desse delito que acaba por fomentar a produção de uma série de outros crimes além das nefastas consequências para a pessoa e famílias dos depoentes (...)". (fl. 129/131 -TJ).

Dessa forma, observa-se a autoridade apontada coatora fundamentou a prisão do paciente na gravidade do crime cuja prática lhe é imputada. Entretanto, conforme se verifica da leitura do APFD respectivo (fl. 19/29-TJ) e da denúncia (fl. 117/118-TJ), a gravidade do delito não ultrapassou aquela imanente ao próprio tipo penal, não justificando, por si só, a manutenção da segregação do paciente.



Segundo consta da exordial acusatória, "na Rua Agnelo Vieira Alves, nas imediações da Creche Cássio Barsante, nesta cidade e comarca de Araxá, o denunciado, retro qualificado, foi pilhado por policiais militares, mantendo em depósito, com finalidade mercadológica, 28 (vinte e oito) porções da substância entorpecente cocaína, vulgarmente conhecidas como "pedras de crack", com peso líquido de 7,19g (sete gramas e dezenove centigramas), bem como trazendo consigo, com finalidade mercadológica, 2 (duas) porções da substância entorpecente Cannabis Sativa, vulgarmente conhecidas como "maconha", com peso de 5,25 (cinco gramas e vinte e cinco centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar" (fl. 117/118-TJ).



Ressalte-se que as drogas apreendidas consistiam em 7,19 (sete gramas e dezenove centigramas) de cocaína e 5,25g de "maconha" (laudos de constatação, fl. 30/31-TJ), ou seja, não foi encontrada com o paciente elevada quantidade de substâncias entorpecentes.



Desta via, como cediço, a gravidade em abstrato do delito, se desvinculada de fundamentos concretos extraídos dos autos, não se presta a autorizar a decretação da prisão preventiva, pois, se assim o fosse, bastaria que os agentes supostamente cometessem determinado delito para que fossem, automaticamente, presos, o que retiraria da custódia cautelar seu caráter instrumental.



Da mesma forma, a simples menção a requisitos autorizadores da prisão preventiva, sem que sejam apontadas circunstâncias do caso concreto, não se presta a embasar a segregação cautelar.



Nesse sentido:



EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA. 

I - As prisões cautelares, como medidas restritivas da liberdade individual que são, devem ser comprovadamente necessárias e fundamentadas concretamente em uma das hipóteses do art. 312, do CPP, em observância ao princípio da presunção de inocência, desservindo a justificar o acautelamento provisório a gravidade abstrata do delito. II - Muito embora refira-se o Habeas Corpus nº 97256, julgado pelo STF, à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos condenados pelo crime de tráfico, a inteligência do acórdão há de ser aplicada analogicamente à hipótese dos autos, estendendo-se a abrangência do julgado também ao instituto da liberdade provisória. (TJMG - Habeas Corpus 1.0000.12.080659-1/000 - Relator: Des. Matheus Chaves Jardim - 2ª Câmara Criminal - Data do Julgamento: 02/08/2012).

De mais a mais, a primariedade do paciente em conjunto com os demais elementos dos autos é circunstância que pesa positivamente em favor dele (FAC, fl. 132/134-TJ - CAC, fl. 91-TJ; 92-TJ; 93-TJ; 94/95-TJ; 135-TJ). 



Assim, entende-se não ter restado demonstrada a existência de periculum libertatis, razão pela qual a revogação da custódia cautelar do paciente é medida que se impõe.



Nessa mesma perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou:



"CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE COIBIR NOVOS CRIMES NÃO EVIDENCIADA. RÉU PRIMÁRIO. CLAMOR PÚBLICO QUE NÃO JUSTIFICA A CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VISLUMBRADO. ORDEM CONCEDIDA. I. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais previstos na legislação de regência, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação definitiva. II. O juízo valorativo sobre a gravidade genérica do crime imputado ao paciente não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, se desvinculados de qualquer fator aferido dos autos apto a demonstrar a necessidade de ver resguardada a ordem pública em razão do modus operandi do delito e da periculosidade do agente, reconhecidamente primário. III. A simples menção aos requisitos legais da custódia preventiva, à necessidade de manter a credibilidade da justiça e de coibir a prática de delitos graves, assim como o clamor público não se prestam a embasar a segregação acautelatório, pois não encontram respaldo em qualquer circunstância concreta dos autos. IV deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como a decisão que decretou a prisão preventiva, determinando-se a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação idônea. V. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator. (STJ, HC 212202 / PB, Relator(a) Ministro Gilson Dipp. Órgão Julgador: Quinta Turma. Data do julgamento: 26/06/2012; data da publicação: DJe 01/08/2012).



Por fim, cumpre registrar que, caso necessário, o d. Magistrado poderá, novamente, decretar a custódia cautelar do paciente ou impor-lhe medidas cautelares, desde que demonstre, no caso concreto, a existência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP.



Portanto, a concessão da ordem é medida que se impõe, porquanto não evidenciados os requisitos necessários para a manutenção da segregação cautelar do paciente.



Por todo o exposto, CONCEDE-SE a ordem pleiteada.



Expeça-se alvará de soltura em favor de RONEY CÂNDIDO MOREIRA, se, por outro motivo, não estiver preso.



Comunicar.



Sem custas.



DESA. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. RENATO MARTINS JACOB - De acordo com o(a) Relator(a).



SÚMULA: "CONCEDIDO O HABEAS CORPUS"

PORTE DE ARMA DE FOGO USO RESTRITO - LIBERDADE PROVISÓRIA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA REQUISITOS ART. 312

Processo

Relator(a)
Des.(a) Nelson Missias de Morais

Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL

Súmula
RATIFICARAM A LIMINAR E CONCEDERAM A ORDEM. COMUNICAR

Data de Julgamento
25/04/2013

Data da publicação da súmula
06/05/2013

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RATIFICADA A LIMINAR E CONCEDIDA A ORDEM. 
- Verificado nos autos que o paciente não oferece risco a qualquer das hipóteses do art. 312 do CPP, é de se conceder a ordem para sanar o constrangimento ilegal suscitado.


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EMENTA: HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RATIFICADA A LIMINAR E CONCEDIDA A ORDEM.

- Verificado nos autos que o paciente não oferece risco a qualquer das hipóteses do art. 312 do CPP, é de se conceder a ordem para sanar o constrangimento ilegal suscitado.

HABEAS CORPUS Nº 1.0000.13.020597-4/000 - COMARCA DE NANUQUE - PACIENTE(S): ROTIELISSON FERREIRA CALDEIRA - AUTORID COATORA: JD 1 V COMARCA NANUQUE

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em RATIFICAR A LIMINAR E CONCEDER A ORDEM. COMUNICAR.

DES. NELSON MISSIAS DE MORAIS 

RELATOR.

DES. NELSON MISSIAS DE MORAIS (RELATOR)

V O T O

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROTIELISSON FERREIRA CALDEIRA, sob alegação de que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nanuque, ora apontado como autoridade coatora.

Aduz o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 03/03/2013 pela suposta prática do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Posteriormente, o flagrante foi convertido em prisão preventiva.

Informa que o paciente é primário, possuidor de bons antecedentes e residência fixa.

Ressalta o caráter excepcional da segregação preventiva.

Alega que não restou fundamentada a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, pois o MM. Juiz singular não apontou elementos concretos que justificassem a imposição da custódia cautelar.

Assevera que não há provas nos autos de que ele teria efetuado disparos com a arma de fogo.

Invoca o princípio da presunção de inocência.

Sustenta que estão ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.

Destaca que o paciente faz jus à liberdade provisória.

Salienta que, caso seja condenado, sua pena privativa de liberdade será substituída por reprimenda restritiva de direitos.

Argumenta que a aplicação das medidas cautelares, previstas no art. 319 CPP, seria a medida mais cabível ao caso em tela.

Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que seja deferido o benefício da liberdade provisória e, subsidiariamente, a substituição da prisão por outras medidas cautelares.

A inicial foi instruída com os documentos de f. 12/26.

Pedido liminar por mim deferido, f. 35/38.

Informações prestadas pela d. autoridade apontada como coatora, f. 67/68, acompanhadas dos documentos de f. 69/83.

A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (f. 62/66).

É o relatório.

Das informações contidas nos autos, vê-se que o paciente foi preso em flagrante no dia 04/03/2013 pela suposta prática dos delitos de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e disparo de arma de fogo. Posteriormente, o flagrante foi convertido em prisão preventiva.

Analisando os argumentos declinados pelo impetrante, vejo que razão lhe assiste.

De início, ressalto que a pena máxima dos referidos crimes são de 06 (seis) anos e 04 (quatro) anos de reclusão, respectivamente. Logo, a princípio, está preenchido o requisito de admissibilidade para a decretação da prisão preventiva, previsto no inc. I do art. 313 do CPP. 

Entretanto, no caso em comento, entendo que a liberdade provisória é a medida mais consentânea com o direito e com a justiça, tendo em vista a primariedade, a ausência de antecedentes do paciente (CAC, f. 33) e, principalmente, por não se verificar a presença dos requisitos insertos no art. 312 do CPP.

De uma leitura da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, f. 24/26, constato que essa se encontra genérica e não apresenta fundamentação idônea a justificar a manutenção da segregação do paciente.

A meu ver, não há periculosidade concreta no presente caso, porquanto a apreensão de arma em lamaçal próximo de onde estava o paciente não consubstancia a necessidade de se garantir a ordem pública, ao contrário do que afirmou o d. magistrado de origem.

Destarte, não há, a meu ver, periculosidade concreta no presente caso, estando, portanto, ausentes os requisitos do art. 312 do CPP e devidamente configurado o constrangimento ilegal suscitado.

Feitas estas considerações e tendo em vista os fundamentos aqui apresentados, de se concluir que o constrangimento ilegal alegado se configurou, merecendo saneamento via o presente writ.

Ante o exposto, ratifico a liminar e concedo a ordem.

Sem custas.

É como voto.

Comunique-se o juízo de origem acerca desta decisão.

DES. MATHEUS CHAVES JARDIM - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. CATTA PRETA - De acordo com o(a) Relator(a).



SÚMULA: "RATIFICARAM A LIMINAR E CONCEDERAM A ORDEM. COMUNICAR."

TRÁFICO DROGAS - SENTENÇA PROFERIDA - RECORRER EM LIBERDADE - POSSIBILIDADE


Relator(a)
Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo

Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL

Súmula
CONCEDER A ORDEM. Proferiu sustentação oral o Dr. MARCELO SILVEIRA FERREIRA DE MELO pelo(a) paciente(s)

Data de Julgamento
20/06/2013

Data da publicação da súmula
28/06/2013

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PROFERIDA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - RECURSO EM LIBERDADE - POSSIBILIDADE - AUSENCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP - PACIENTE PRIMÁRIO - MÍNIMA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - ORDEM CONCEDIDA. 
- Verifica-se a ocorrência de constrangimento ilegal se não estiverem presentes no caso concreto os requisitos autorizadores da custódia cautelar, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal. 
- Havendo possibilidade aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.33, §4º, da Lei 11.343/06, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o status libertatis do paciente deve ser restabelecido.


expandir/retrair Inteiro Teor
  



EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PROFERIDA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - RECURSO EM LIBERDADE - POSSIBILIDADE - AUSENCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP - PACIENTE PRIMÁRIO - MÍNIMA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - ORDEM CONCEDIDA.

- Verifica-se a ocorrência de constrangimento ilegal se não estiverem presentes no caso concreto os requisitos autorizadores da custódia cautelar, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal.

- Havendo possibilidade aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.33, §4º, da Lei 11.343/06, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o status libertatis do paciente deve ser restabelecido.

HABEAS CORPUS Nº 1.0000.13.032284-5/000 - COMARCA DE NANUQUE - PACIENTE(S): THIBOR SOUZA DE AGUIAR - AUTORID COATORA: JD 2 V COMARCA NANUQUE - INTERESSADO: ALISSON OLIVEIRA GONCALVES SANTOS, ERENILTON DE JESUS SILVA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em CONCEDER A ORDEM.

DES. AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO 

RELATOR.

DES. AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO (RELATOR)

V O T O

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIBOR SOUZA DE AGUIAR, preso em flagrante delito, no dia 12 de agosto de 2012 e condenado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, a pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nanuque.

Alegou os impetrantes, inicialmente, em síntese, que a decisão que negou o direito de o paciente recorrer em liberdade carece de fundamentação idônea, não estando presentes, in casu, os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; que foi interposto recurso de apelação em face da sentença que condenou o paciente, sendo certo que, enquanto tal decisão não transitar em julgado, deve prevalecer o princípio da presunção de inocência; e, por fim, que a própria sentença reconhece ser o paciente primário, possuidor de bons antecedentes e residência fixa, tanto que foi aplicado a causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06.

Requereu o deferimento da liminar e, ao final, a concessão definitiva da ordem, com a expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente. 

Juntou documentos às f. 11/361.

O pedido liminar foi por mim deferido às f. 372/373.

Às f. 379/380 o d. magistrado ora apontado coator prestou as informações requisitadas.

Instada a se manisfestar a d. Procuradoria-Geral de Justiça opina pela denegação da ordem (382/384).

É o relatório.

Analisando detidamente os autos, verifico que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 12 de agosto de 2012 e denunciado em razão do seu suposto envolvimento com a prática do delito previsto no art. 33 e 35, ambos da Lei nº. 11.343/06.

Após regular instrução do feito sobreveio sentença penal condenando o paciente à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.

Em que pese o paciente ter sido condenado a cumprir pena no regime inicialmente fechado, tenho que, neste momento, não há como se manter a prisão do mesmo, tendo em vista a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, principalmente diante da sua primariedade (CAC f. 126 e FAC f. 131/132) e da mínima quantidade de droga apreendida, qual seja 03,98g (três gramas e noventa e oito centigramas) de cocaína (f. 169).

Ademais, verifico que o paciente interpôs recuso de apelação, sendo viável admitir que poderá ser beneficiado com a causa de diminuição de pena referente ao privilégio, havendo, ainda, a possibilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direitos.

Nesse sentido também é o entendimento jurisprudencial:

EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. DIMINUTA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PACIENTE JÁ CONDENADO ANTERIORMENTE POR USO DE DROGAS. FUNDADOS INDÍCIOS DE PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/06. LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

A circunstância de haver sido apreendido em poder do paciente, diminuta quantidade substância entorpecente, recomenda a concessão da benesse pretendida em se considerando fundados indícios da desclassificação da conduta por ele perpetrada para aquela descrita no art. 28 da Lei 11.243/06. (TJMG - Habeas Corpus nº. 1.0000.13.025613-4/000 - Relator Des. Matheus Chaves Jardim - J 16/05/2013).

EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÕES EM FLAGRANTE CONVERTIDAS EM PREVENTIVAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 

- Verificado nos autos que os pacientes não oferecem risco a qualquer das hipóteses do art. 312 do CPP, é de se conceder a ordem para sanar o constrangimento ilegal constatado. (TJMG - Habeas Corpus nº. 1.0000.12.108711-8/000 - Relator Des. Nelson Missias de Morais - J 08/11/2012).

Além disso, tenho que a soltura do paciente não implicará em riscos à ordem pública ou ao regular andamento do processo penal, sendo certo que possui emprego fixo e residência no distrito da culpa.

Assim, sendo a prisão medida de exceção no ordenamento jurídico pátrio e a liberdade a regra, afigurando-se inadmissível a manutenção da medida constritiva se não se verificar, no caso concreto, a existência dos requisitos previsto no art. 312 do Código de Processo Penal.

Com essas considerações, CONCEDO A ORDEM, para fins de determinar a soltura do paciente, já operada, com fixação de medidas cautelares previstas nos incisos I e IV do art. 319 do CPP, elencadas e especificadas no despacho que concedeu a liminar, ficando esta ratificada neste ato. Comunicar. Sem custas.

DES. SÁLVIO CHAVES - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. MARCÍLIO EUSTÁQUIO SANTOS - De acordo com o(a) Relator(a).



SÚMULA: "CONCEDER A ORDEM."

quinta-feira, 27 de junho de 2013

NULIDADE PROCESSO PENAL - BUSCA E APREENSÃO REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR - COMPETÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL

 NJG Nº 70047333448 2012/CRIME

 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 HABEAS CORPUS. DEFERIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO  ENDO POR ÚNICA BASE UMA NOTITIA CRIMINIS ANÔNIMA. SOLICITAÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO PELO COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR E EXECUTADO PELA POLÍCIA MILITAR, EM ATIVIDADE DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA CIVIL. ARTIGO 144 E SEUS PARÁGRAFOS, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILICITUDE PROBATÓRIA RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STF E STJ.
1. No caso concreto, diante de uma notitia criminis anônima, o Comandante da Polícia Militar sugeriu ao Ministério Público a solicitação de um mandado de busca e apreensão, quem o requereu à autoridade judicial. Deferido, o mandado de busca e apreensão foi entregue à polícia militar, quem o executou, em atividade de investigação de atribuição da polícia civil. Ministério Público e polícia civil não acompanharam a execução.
2. A notitia criminis anônima possui entidade para desencadear uma averiguação do fato noticiado, mas não se reveste de potencialidade suficiente para dar suporte a medidas de investigação que interfiram de forma insidiosa em direitos fundamentais, como no caso em tela, com o ingresso em residência de cidadãos, sem qualquer outra averiguação a dar credibilidade ao anonimato, vedado pela Constituição Federal. Nesse sentido já decidiu o STF – precedente citado no corpo do voto.
3. Segundo o artigo 144 e seus parágrafos, da Constituição Federal, a polícia militar não possui atribuição para investigar infrações criminais, inserindo-se nessa ausência de funcionalidade, o cumprimento de mandado de busca e apreensão, em atividade investigatória de infração criminal de competência da Justiça Comum.

ORDEM DE HABEAS CORPUS DEFERIDA, POR MAIORIA. HABEAS CORPUS
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Nº 70047333448
COMARCA DE IJUÍ

sexta-feira, 21 de junho de 2013

TRÁFICO DROGAS - ABSOLVIÇÃO - NEGATIVA AUTORIA - AUTORIA DUVIDOSA - PALAVRAS DA PM

Processo
Apelação Criminal 1.0443.12.000183-1/001      0001831-61.2012.8.13.0443 (1)

Relator(a)
Des.(a) Renato Martins Jacob

Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL

Súmula
DERAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. ALVARÁS." Proferiu sustentação oral o(a) HERSINO MATOS E MEIRA JÚNIOR pelo(a) 2º apelante

Comarca de Origem
Nanuque

Data de Julgamento
06/06/2013

Data da publicação da súmula
14/06/2013

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DOS ACUSADOS À DROGA APREENDIDA. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO IMPOSTA.
- Se as provas constantes dos autos deixam dúvida quanto à autoria do delito de tráfico de drogas imputado aos acusados, imperiosa a solução absolutória, por força do princípio 'in dubio pro reo'.


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EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DOS ACUSADOS À DROGA APREENDIDA. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO IMPOSTA.

- Se as provas constantes dos autos deixam dúvida quanto à autoria do delito de tráfico de drogas imputado aos acusados, imperiosa a solução absolutória, por força do princípio 'in dubio pro reo'.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0443.12.000183-1/001 - COMARCA DE NANUQUE - 1º APELANTE: ANDERSON PEREIRA CARDOSO - 2º APELANTE: SÉRGIOSOUZA NUNES - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em dar provimento aos recursos. Alvarás.

DES. RENATO MARTINS JACOB

RELATOR.

DES. RENATO MARTINS JACOB (RELATOR)

V O T O

Em exame, recursos de apelação interpostos por ANDERSON PEREIRA CARDOSO e SÉRGIO SOUZA NUNES em face da respeitável sentença de fls. 466/478 que, nos autos da ação penal intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para absolvê-los do crime de associação para o tráfico e condená-los nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, fixando ao primeiro a reprimenda de 07 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, e 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, indeferida a pena substitutiva; e, ao segundo, a pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, à mínima fração legal, também indeferida a substituição da reprimenda carcerária por restritivas de direitos.

Foi indeferido, para ambos os acusados, o direito de recorrer em liberdade.

Guias de execução provisória acostadas às fls. 492 e 493.

O apelante SÉRGIO, às fls. 494/520, pugna pela sua absolvição, ao argumento de que não há provas da autoria delitiva. Alternativamente, pede a redução da pena-base, a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 no patamar de 1/2 (metade), a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Já ANDERSON, nas razões de fls. 522/531, alegou que não praticou o crime a ele imputado, devendo, pois, ser absolvido. Caso mantida sua condenação, pede a aplicação da pena-base no mínimo legal, o decote da reincidência, o reconhecimento da causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas no patamar máximo, a imposição do regime aberto e a concessão de penas alternativas.

Contrariedade deduzida às fls. 533/555.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se às fls. 561/576, opinando pelo desprovimento dos recursos.

A denúncia foi recebida em 21/05/2012 (fl. 206), tendo a sentença condenatória sido publicada em 13/09/2012 (fl. 479).

Intimações regulares (Ministério Público - fl. 483-v.; ANDERSON - fl. 484; SÉRGIO - fl. 485).

Esse, resumidamente, é o relatório.

Não há preliminares e nem se vislumbram nulidades a serem apreciadas de ofício.

Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, anotando que as apelações terão análise simultânea.

Narra a peça acusatória que, no dia 16/12/2011, por volta das 22h30min, na Rua Tiradentes, Bairro Romilda Ruas, em Nanuque/MG, os apelantes traziam consigo, em uma motocicleta, 6.260g (seis mil e duzentos e sessenta gramas) de crack, substância de uso proscrito no Brasil.

Consta que policiais militares receberam informações anônimas no sentido de que os acusados estariam transportando grande quantidade de droga pela cidade, o que deu início a um rastreamento.

No local supracitado, os militares avistaram os réus em uma motocicleta vermelha, ao que o carona, percebendo que estava sendo perseguido, arremessou uma bolsa e evadiu-se.

Os militares, então, pararam para apreender a bolsa - na qual constatou-se haver mais de 06kg (seis quilos) de crack. Os acusados, contudo, empreenderam fuga na motocicleta.

Foi acionado reforço policial, tendo outra viatura se deslocado para a residência de SÉRGIO, prendendo-o em flagrante. ANDERSON apenas foi detido no dia seguinte.

Embora a materialidade delitiva esteja positivada no auto de apreensão de fl. 16 e no laudo toxicológico definitivo de fls. 47/48, por meio dos quais verificou-se que se tratava de cocaína, substância capaz de determinar dependência psíquica (Portaria nº 344, de 12/05/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde) e de uso proscrito no Brasil, o mesmo não se pode afirmar no tocante à autoria delitiva, de modo que, a meu aviso, o não há margem para o édito condenatório.

Após reexaminar todo o conjunto probatório, não vislumbrei prova concreta acerca do vínculo da droga apreendida com os apelantes, que sempre negaram a prática delitiva (fls. 269/271 e 267/268).

Até então, nada demais, já que se trata de providência normal dos acusados de crimes dessa natureza. Entretanto, na espécie, tenho que a negativa não se revela de todo inverossímil.

Vale destacar, inicialmente, que os acusados não foram presos na posse da droga arrecadada pelos policiais, pois estes, em malfadada diligência, resolveram interromper a perseguição aos agentes para apreender a bolsa por eles dispensada (que, até então, não sabiam que continha substância ilícita).

Também não foi apreendida a motocicleta supostamente utilizada pelos réus para a prática criminosa.

Nesse ponto, insta ressaltar que, malgrado SÉRGIO tenha assumido que possuía uma moto Titan vermelha parecida com aquela descrita pelos policiais, afirmou que a vendeu dois dias antes de ser preso (fls. 269/271), o que restou confirmado pela testemunha Célio Martins de Souza (fl. 266) e pelo print anexado pela própria polícia civil na ordem de serviço nº 36/2011, confirmando que o veículo já não estava mais registrado em nome do acusado SÉRGIO (fls. 38/44).

De qualquer forma, os militares sequer anotaram a placa da moto utilizada pelos agentes para o transporte da droga no dia dos fatos, o que inviabiliza a conclusão de que se trata do mesmo veículo de SÉRGIO.

Verifico, ainda, que os policiais asseveraram que reconheceram os acusados durante a perseguição (fls. 349/250, 251/252 e 253). Contudo, não se pretendendo tirar a credibilidade das palavras dos militares, o reconhecimento, pelas circunstâncias em que ocorreu, é, no mínimo, duvidoso.

Isso porque o citado reconhecimento se deu enquanto os réus se movimentavam em uma moto, em alta velocidade, fugindo da polícia, usando capacetes e já tarde da noite.

Ainda que os militares aleguem que os réus estavam com a viseira do capacete levantada - o que teria permitido a identificação - e que o local da perseguição era bem iluminado, entendo que, data venia, subsistem sérias dúvidas de que eram os apelantes quem, de fato, ocupavam a motocicleta em fuga.

Diante de todas as circunstâncias supracitadas, é plenamente possível que os militares tenham se confundido, máxime quando se considera que poderiam estar influenciados pelas denúncias anônimas que apontavam os acusados como os autores do delito.

De mais a mais, ambos os acusados apresentaram firmes e coesos álibis de que não estavam no local e horário apontados na denúncia, o que não foi desconstituído pela acusação.

SÉRGIO afirmou que saiu para jogar futebol à tarde, chegando em casa por volta de 19h00, não saindo mais. Esclareceu que permaneceu em sua residência com sua namorada Simone e seu amigo Bismarq assistindo televisão, recebendo a visita de Isac (para conversar) e de Cleber (para entregar-lhe um convite de formatura) - fls. 269/271.

Bismarq da Silva Ferreira confirmou que chegou na casa em que morava com SÉRGIO por volta das 19h00, depois de jogarem futebol, e ficaram assistindo televisão, na companhia de Simone. Asseverou que SÉRGIO não saiu de casa até ser preso (fls. 264/265).

Simone Campos Rodrigues também ratificou que chegou na casa de SÉRGIO por volta das 19h30min e ficou com ele e Bismarq assistindo a um filme até a chegada da polícia (fl. 263).

Cleber de Jesus Vieira afirmou que, realmente, foi até a casa de SÉRGIO, por volta de 21h00, para entregar convites de sua formatura, tendo lá permanecido cerca de dez ou quinze minutos, quando foi embora (fl. 262).

No que concerne a ANDERSON, este também apresentou álibi convincente. Disse que ficou até umas dez horas da noite trabalhando no açougue de "Seu João", indo, posteriormente, para o bar de "Seu Wilson", lá permanecendo até por volta de 00h30h (fls. 267/268).

A testemunha Wilson Ferreira Salgado confirma as declarações de ANDERSON, registrando que este chegou em seu bar à noite, saindo por volta de 01h, quando o declarante fechou as portas do estabelecimento comercial (fl. 260).

De resto, ainda que se admita que todos os álibis apresentados são pessoas próximas aos acusados, que, ao certo, não poupariam esforços para defendê-los, certo é que o Ministério Público não conseguiu desconstitui-los, ônus que lhe incumbia.

Diante disso e considerando-se que não há provas concretas do vínculo dos réus com a droga apreendida, não há como manter a decisão condenatória.

Não desconheço a existência e validade de denúncias anônimas acerca da prática do tráfico de entorpecentes pelos acusados, contudo, tal dado, por si só, é insuficiente para ensejar um decreto condenatório.

Destarte, diante desse quadro de incerteza acerca da autoria delitiva, a prudência recomenda a solução absolutória, em nome do princípio in dubio pro reo, pois, ainda que não esteja totalmente afastada a possibilidade de os acusados terem cometido o tráfico, há o efetivo risco de serem inocentes.

Enfim, pairando fortes dúvidas nesse aspecto, não vejo como manter a decisão condenatória, devendo ser decretada a absolvição, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.

Mercê de tais considerações, dou provimento aos recursos para absolver ANDERSON PEREIRA CARDOSO e SÉRGIO SOUZA NUNES da prática do delito de tráfico de drogas descrito na denúncia, isentando-os do pagamento das custas processuais, do lançamento de seus nomes no rol dos culpados e da suspensão de seus direitos políticos.

Expeçam-se alvarás de soltura em favor dos apelantes, se por outros motivos não estiverem presos.

Custas pelo Estado.



DES. NELSON MISSIAS DE MORAIS (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. MATHEUS CHAVES JARDIM - De acordo com o(a) Relator(a).



SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. ALVARÁS."