Processo
Habeas Corpus 1.0000.13.029820-1/000 0298201-55.2013.8.13.0000 (1)
Relator(a)
Des.(a) Catta Preta
Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL
Súmula
CONCEDIDO O HABEAS CORPUS" Proferiu sustentação oral o(a) Dr(a). IGOR LIMA COUY pelo(a) paciente(s)
Data de Julgamento
13/06/2013
Data da publicação da súmula
25/06/2013
Ementa
EMENTA: "HABEAS CORPUS" - TRÁFICO 'PRIVILEGIADO' - SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA - NEGATIVA AO DIREITO RECORRER EM LIBERDADE - DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP NÃO DEMONSTRADA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS - GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO INSUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO - CONSTRAGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONCEDIDA.
- Com base na decisão do Plenário do STF - HC 104.339 -, que julgou inconstitucional parte do art. 44 da Lei nº 11.343/06, entende-se ser possível a concessão da liberdade provisória para os crimes de tráfico.
- Com o advento da Lei nº 12.403/11, a prisão cautelar só deverá ser decretada e mantida quando se mostrar extremamente necessária, isto é, quando estiverem presentes os requisitos autorizadores.
- A gravidade em abstrato do delito não é fundamento idôneo para autorizar a manutenção da custódia cautelar quando desvinculados de elementos concretos dos autos.
- Com a nova redação dada ao artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o fato de o réu ter permanecido preso durante o curso da instrução não tem, por si só, o condão de obstar seu direito recorrer em liberdade.
EMENTA: "HABEAS CORPUS" - TRÁFICO 'PRIVILEGIADO' - SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA - NEGATIVA AO DIREITO RECORRER EM LIBERDADE - DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP NÃO DEMONSTRADA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS - GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO INSUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO - CONSTRAGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONCEDIDA.
- Com base na decisão do Plenário do STF - HC 104.339 -, que julgou inconstitucional parte do art. 44 da Lei nº 11.343/06, entende-se ser possível a concessão da liberdade provisória para os crimes de tráfico.
- Com o advento da Lei nº 12.403/11, a prisão cautelar só deverá ser decretada e mantida quando se mostrar extremamente necessária, isto é, quando estiverem presentes os requisitos autorizadores.
- A gravidade em abstrato do delito não é fundamento idôneo para autorizar a manutenção da custódia cautelar quando desvinculados de elementos concretos dos autos.
- Com a nova redação dada ao artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o fato de o réu ter permanecido preso durante o curso da instrução não tem, por si só, o condão de obstar seu direito recorrer em liberdade.
HABEAS CORPUS Nº 1.0000.13.029820-1/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - PACIENTE(S): THIAGO CARDOSO ROSALINO - AUTORID COATORA: JD 1 V TOXICOS COMARCA BELO HORIZONTE
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em CONCEDER A ORDEM.
DES. CATTA PRETA
RELATOR.
DES. CATTA PRETA (RELATOR)
V O T O
Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de THIAGO CARDOSO ROSALINO, condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.
Alega o impetrante que, ao negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, a autoridade apontada como coatora não apresentou elementos concretos que justificassem a necessidade da manutenção da custódia cautelar, o que entende afrontar o disposto no art. 387, parágrafo único, do CPP.
Afirma que a gravidade abstrata do delito não é fundamento idôneo para manutenção da prisão do paciente.
Argumenta no sentido de que o paciente, possivelmente, terá sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos e o regime prisional será mais brando, de modo que sua manutenção em cárcere se mostra desproporcional.
Aduz, ainda, que o paciente é primário, menor de 21 (vinte e um) anos) de idade, possuidor de bons antecedentes e trabalho lícito.
Por fim, invoca o princípio da presunção de inocência.
Pelo exposto, requer seja garantido ao paciente o direito de recorrer em liberdade, expedindo-se o competente alvará de soltura.
Documentação juntada pelo impetrante (fl. 21/54-TJ).
A liminar foi indeferida (fl. 65/66-TJ) e as informações de praxe foram devidamente prestadas (fl. 69-TJ), acompanhadas de documentos (fl. 70/82-TJ).
Em seu parecer, a d. Procuradoria opinou pela denegação da ordem (fl. 84/87-TJ).
É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHECE-SE do habeas corpus impetrado.
Inicialmente, mostra-se oportuno registrar que, no julgamento do HC 104.339, o Plenário do STF, por maioria de votos, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei nº 11.343/06, que proíbe a concessão de liberdade provisória para os acusados da prática do crime de tráfico de entorpecentes.
Em consonância com essa decisão, filia-se ao raciocínio de que a concessão de liberdade provisória, mesmo em se tratando do delito de tráfico de drogas, depende da análise dos elementos concretos do caso à luz dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP.
Da análise dos autos, observa-se que a autoridade apontada como coatora, ao negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, não apontou elementos concretos que sustentassem a imprescindibilidade da medida extrema. Veja-se:
"Desta forma, preso em flagrante e, permanecendo preso durante a instrução criminal e ao final, condenado pela prática de crime equiparado aos hediondos, deverá o acusado permanecer no local em que se encontra. Além disso, creio que ainda estão presentes os motivos que ensejaram a manutenção da medida até esta fase processual. Ora, o réu, em liberdade, certamente encontraria os mesmos estímulos para continuar delinqüindo, além de retornar para o meio pernicioso que o levou para a criminalidade" (fl. 80-TJ).
O artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal determina que: "O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta".
Dessa forma, entende-se que a manutenção da prisão cautelar só poderá persistir se for devidamente fundamentada quanto à indispensabilidade da privação de liberdade, devendo o juiz declinar suas razões na sentença.
Como cediço, a gravidade em abstrato do delito, se desvinculada de fundamentos concretos extraídos dos autos, não se presta a autorizar a decretação da prisão preventiva, pois, se assim o fosse, bastaria que o paciente supostamente cometesse determinado delito para que fosse, automaticamente, preso, o que retiraria da custódia cautelar seu caráter instrumental.
Da mesma forma, a simples menção a requisitos autorizadores da prisão preventiva, sem que sejam apontadas circunstâncias do caso concreto, não se presta a embasar a segregação cautelar.
Nesse sentido:
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA. I - As prisões cautelares, como medidas restritivas da liberdade individual que são, devem ser comprovadamente necessárias e fundamentadas concretamente em uma das hipóteses do art. 312, do CPP, em observância ao princípio da presunção de inocência, desservindo a justificar o acautelamento provisório a gravidade abstrata do delito.
II - Muito embora refira-se o Habeas Corpus nº 97256, julgado pelo STF, à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos condenados pelo crime de tráfico, a inteligência do acórdão há de ser aplicada analogicamente à hipótese dos autos, estendendo-se a abrangência do julgado também ao instituto da liberdade provisória. (TJMG - Habeas Corpus 1.0000.12.080659-1/000 - Relator: Des. Matheus Chaves Jardim - 2ª Câmara Criminal - Data do Julgamento: 02/08/2012).
Ademais, toda prisão anterior ao trânsito em julgado da sentença deve ser considerada cautelar, uma vez que ainda não se trata de prisão-pena, decorrente de sentença condenatória passada em julgado.
Sobre o tema, vejam-se os ensinamentos apresentados pelo autor Eugênio Pacelli de Oliveira:
"E por se tratar de prisão de quem deve ser obrigatoriamente considerado inocente, à falta de sentença penal condenatória passada em julgado, é preciso e mesmo indispensável que a privação de liberdade seja devidamente fundamentada pelo juiz e que essa fundamentação esteja relacionada com a proteção de determinados e específicos valores positivados na ordem constitucional em igualdade da relevância. (...) Assim, as privações da liberdade antes da sentença final devem ser judicialmente justificadas e somente na medida em que estiverem protegendo o adequado e regular exercício da jurisdição penal. Pode-se, pois, concluir que tais prisões devem ser cautelares, acautelatórias do processo e das funções da jurisdição penal. Somente aí se poderá legitimar a privação da liberdade de quem é reconhecido pela ordem jurídica como ainda inocente." (Curso de Processo Penal, 13ª ed. 2010, p.504).
Registre-se, por oportuno, que o fato de o acusado ter permanecido preso durante o processo não significa que não possa recorrer em liberdade, mesmo porque o artigo 594 do CPP foi revogado pela Lei nº 11.719/2008. Assim, não é faculdade do juiz manter o acusado preso, após sentença condenatória, simplesmente porque o réu havia respondido ao processo segregado.
Além disso, a hediondez do delito de tráfico de drogas também não se mostra como fundamento adequado para a manutenção da segregação cautelar. Isso porque, considerando-se o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência no 1.0145.09.558174-3/003, deste egrégio Tribunal de Justiça, adota-se o entendimento de que a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 mitigada a hediondez do delito.
No caso em exame, não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, tendo em vista que o juízo a quo não demonstrou, de forma concreta, a existência de periculum libertatis, ou seja, como a soltura do paciente poderia ameaçar a ordem pública ou frustrar a aplicação da lei penal, mormente porque o paciente é primário, portador de bons antecedentes e não se dedica a atividades e organizações criminosas, conforme salientou a douta magistrada na r. sentença (fl. 70/82-TJ).
Assim sendo, verificada a inexistência de fundamentação legal para embasar a negativa ao direito de recorrer em liberdade, a concessão da ordem é medida que se impõe.
Diante do exposto, com respaldo nos princípios do livre convencimento motivado e da fundamentação dos atos jurisdicionais, CONCEDE-SE a ordem pleiteada.
Expeça-se alvará de soltura a favor de THIAGO CARDOSO ROSALINO, se, por outro motivo, não estiverem presos.
Comunicar.
Sem custas.
DESA. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. RENATO MARTINS JACOB - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "CONCEDIDO O HABEAS CORPUS"
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