Processo
Habeas Corpus 1.0000.13.020597-4/000 0205974-46.2013.8.13.0000 (1)
Relator(a)
Des.(a) Nelson Missias de Morais
Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL
Súmula
RATIFICARAM A LIMINAR E CONCEDERAM A ORDEM. COMUNICAR
Data de Julgamento
25/04/2013
Data da publicação da súmula
06/05/2013
Ementa
EMENTA: HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RATIFICADA A LIMINAR E CONCEDIDA A ORDEM.
- Verificado nos autos que o paciente não oferece risco a qualquer das hipóteses do art. 312 do CPP, é de se conceder a ordem para sanar o constrangimento ilegal suscitado.
EMENTA: HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RATIFICADA A LIMINAR E CONCEDIDA A ORDEM.
- Verificado nos autos que o paciente não oferece risco a qualquer das hipóteses do art. 312 do CPP, é de se conceder a ordem para sanar o constrangimento ilegal suscitado.
HABEAS CORPUS Nº 1.0000.13.020597-4/000 - COMARCA DE NANUQUE - PACIENTE(S): ROTIELISSON FERREIRA CALDEIRA - AUTORID COATORA: JD 1 V COMARCA NANUQUE
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em RATIFICAR A LIMINAR E CONCEDER A ORDEM. COMUNICAR.
DES. NELSON MISSIAS DE MORAIS
RELATOR.
DES. NELSON MISSIAS DE MORAIS (RELATOR)
V O T O
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROTIELISSON FERREIRA CALDEIRA, sob alegação de que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nanuque, ora apontado como autoridade coatora.
Aduz o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 03/03/2013 pela suposta prática do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Posteriormente, o flagrante foi convertido em prisão preventiva.
Informa que o paciente é primário, possuidor de bons antecedentes e residência fixa.
Ressalta o caráter excepcional da segregação preventiva.
Alega que não restou fundamentada a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, pois o MM. Juiz singular não apontou elementos concretos que justificassem a imposição da custódia cautelar.
Assevera que não há provas nos autos de que ele teria efetuado disparos com a arma de fogo.
Invoca o princípio da presunção de inocência.
Sustenta que estão ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Destaca que o paciente faz jus à liberdade provisória.
Salienta que, caso seja condenado, sua pena privativa de liberdade será substituída por reprimenda restritiva de direitos.
Argumenta que a aplicação das medidas cautelares, previstas no art. 319 CPP, seria a medida mais cabível ao caso em tela.
Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que seja deferido o benefício da liberdade provisória e, subsidiariamente, a substituição da prisão por outras medidas cautelares.
A inicial foi instruída com os documentos de f. 12/26.
Pedido liminar por mim deferido, f. 35/38.
Informações prestadas pela d. autoridade apontada como coatora, f. 67/68, acompanhadas dos documentos de f. 69/83.
A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (f. 62/66).
É o relatório.
Das informações contidas nos autos, vê-se que o paciente foi preso em flagrante no dia 04/03/2013 pela suposta prática dos delitos de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e disparo de arma de fogo. Posteriormente, o flagrante foi convertido em prisão preventiva.
Analisando os argumentos declinados pelo impetrante, vejo que razão lhe assiste.
De início, ressalto que a pena máxima dos referidos crimes são de 06 (seis) anos e 04 (quatro) anos de reclusão, respectivamente. Logo, a princípio, está preenchido o requisito de admissibilidade para a decretação da prisão preventiva, previsto no inc. I do art. 313 do CPP.
Entretanto, no caso em comento, entendo que a liberdade provisória é a medida mais consentânea com o direito e com a justiça, tendo em vista a primariedade, a ausência de antecedentes do paciente (CAC, f. 33) e, principalmente, por não se verificar a presença dos requisitos insertos no art. 312 do CPP.
De uma leitura da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, f. 24/26, constato que essa se encontra genérica e não apresenta fundamentação idônea a justificar a manutenção da segregação do paciente.
A meu ver, não há periculosidade concreta no presente caso, porquanto a apreensão de arma em lamaçal próximo de onde estava o paciente não consubstancia a necessidade de se garantir a ordem pública, ao contrário do que afirmou o d. magistrado de origem.
Destarte, não há, a meu ver, periculosidade concreta no presente caso, estando, portanto, ausentes os requisitos do art. 312 do CPP e devidamente configurado o constrangimento ilegal suscitado.
Feitas estas considerações e tendo em vista os fundamentos aqui apresentados, de se concluir que o constrangimento ilegal alegado se configurou, merecendo saneamento via o presente writ.
Ante o exposto, ratifico a liminar e concedo a ordem.
Sem custas.
É como voto.
Comunique-se o juízo de origem acerca desta decisão.
DES. MATHEUS CHAVES JARDIM - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. CATTA PRETA - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "RATIFICARAM A LIMINAR E CONCEDERAM A ORDEM. COMUNICAR."
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