quarta-feira, 10 de julho de 2013

AUSÊNCIA CONCRETO REQUISITOS 312 - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - RELAXAMENTO

Processo

Relator(a)
Des.(a) Catta Preta

Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL

Súmula
CONCEDIDO O HABEAS CORPUS

Data de Julgamento
27/06/2013

Data da publicação da súmula
08/07/2013

Ementa

EMENTA: "HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO - RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA FRAGILIDADE DO APFD - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS DESCRITOS NOS ARTIGOS 302 E 304 DO CPP PREENCHIDOS - ARGUMENTOS DE ORDEM FÁTICA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA ESTREITA VIA DO "WRIT" - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO - DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO - GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO INSUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP NÃO DEMONSTRADA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS - POUCA DROGA - PACIENTE PRIMÁRIO - ORDEM CONCEDIDA
- Incabível é o relaxamento da prisão preventiva do paciente, se não se verifica qualquer ilegalidade no APFD respectivo, pois os requisitos de ordem formal e material restaram devidamente preenchidos, conforme dispõem os artigos 302 e 304 do Código de Processo Penal. 
- Os argumentos de ordem fática não são passíveis de serem analisados na estreita via do 'writ', pois demandam dilação probatória 
- Com base na decisão do Plenário do STF - HC 104.339 -, que julgou inconstitucional parte do art. 44 da Lei nº 11.343/06, entende-se ser possível a concessão da liberdade provisória para os crimes de tráfico. 
- A prisão preventiva é medida de exceção no ordenamento pátrio, e sua decretação pressupõe seja demonstrada a existência de seus requisitos legais à luz do caso concreto. 
- A simples menção aos requisitos previstos no art. 312 do CPP e/ou à gravidade em abstrato do delito não constitui fundamento idôneo para autorizar a manutenção da custódia cautelar se desvinculados de elementos concretos dos autos.


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EMENTA: "HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO - RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA FRAGILIDADE DO APFD - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS DESCRITOS NOS ARTIGOS 302 E 304 DO CPP PREENCHIDOS - ARGUMENTOS DE ORDEM FÁTICA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA ESTREITA VIA DO "WRIT" - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO - DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO - GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO INSUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP NÃO DEMONSTRADA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS - POUCA DROGA - PACIENTE PRIMÁRIO - ORDEM CONCEDIDA.

- Incabível é o relaxamento da prisão preventiva do paciente, se não se verifica qualquer ilegalidade no APFD respectivo, pois os requisitos de ordem formal e material restaram devidamente preenchidos, conforme dispõem os artigos 302 e 304 do Código de Processo Penal.

- Os argumentos de ordem fática não são passíveis de serem analisados na estreita via do 'writ', pois demandam dilação probatória 

- Com base na decisão do Plenário do STF - HC 104.339 -, que julgou inconstitucional parte do art. 44 da Lei nº 11.343/06, entende-se ser possível a concessão da liberdade provisória para os crimes de tráfico. 

- A prisão preventiva é medida de exceção no ordenamento pátrio, e sua decretação pressupõe seja demonstrada a existência de seus requisitos legais à luz do caso concreto.

- A simples menção aos requisitos previstos no art. 312 do CPP e/ou à gravidade em abstrato do delito não constitui fundamento idôneo para autorizar a manutenção da custódia cautelar se desvinculados de elementos concretos dos autos.

HABEAS CORPUS Nº 1.0000.13.036559-6/000 - COMARCA DE ARAXÁ - PACIENTE(S): RONEY CÂNDIDO MOREIRA - AUTORID COATORA: JD V CR INF JUV COMARCA ARAXÁ - INTERESSADO: HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA, SIDNEY SIQUEIRA DA SILVA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em CONCEDER A ORDEM.

DES. CATTA PRETA 

RELATOR.

DES. CATTA PRETA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de RONEY CÂNDIDO MOREIRA, preso em flagrante, em 26 de abril de 2013, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.



Assevera o impetrante que a prisão do paciente deve ser relaxada, considerando a ilegalidade do auto de prisão em flagrante, pois não existem testemunhas que comprovem o relatado pelo condutor da ocorrência.



Sustenta que o paciente não praticou as condutas que lhe são atribuídas.



Afirma que, ao indeferir o pedido de liberdade provisória, a autoridade apontada coatora não fundamentou devidamente a sua decisão, pois não apontou elementos concretos do caso que indicassem a necessidade da medida.



Aduz que a gravidade em abstrato do delito de tráfico de drogas não constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar. Alega que não estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, imprescindíveis para a decretação e manutenção da medida extrema.



Tece considerações sobre a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei nº 11.343/06. 



Assevera que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito. Invoca, ainda, o princípio da presunção de inocência.



Por fim, requer, liminarmente, a expedição do alvará de soltura em favor do paciente. 

Inicial acompanhada de documentos (fl. 17/95-TJ).

A liminar foi indeferida (fl. 101/102-TJ) e as informações de praxe foram devidamente prestadas (fl. 105/110-TJ; 111/116-TJ), acompanhadas de documentos (fl. 117/135-TJ).

Em seu parecer, a d. Procuradoria opinou pela denegação da ordem (fl. 137/142-TJ).

É o relatório.





Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHECE-SE do habeas corpus impetrado.

Inicialmente, em relação à alegação de fragilidade do APFD, considerando a ausência de testemunhas que comprovem o relatado pelo condutor da ocorrência, entende-se que ela não merece prosperar.

Isso porque, não se verifica qualquer ilegalidade no APFD respectivo (fl. 19/29-TJ), pois os requisitos de ordem formal e material restaram devidamente preenchidos, conforme dispõem os artigos 302 e 304 do Código de Processo Penal.

Por outro lado, em relação à alegação de que o paciente não cometeu os delitos que lhe são atribuídos, entende-se que ela configura argumento de ordem fática e, portanto, demanda dilação probatória, o que não se admite na estreita via do writ.

Isso porque, não é possível, em sede de habeas corpus, analisar os argumentos fáticos, pois estas questões dizem respeito ao mérito da ação penal e podem influenciar, diretamente, no desfecho da demanda criminal que poderá vir a tramitar em desfavor dos pacientes.

A propósito: 

"(...) O habeas corpus constitui remédio processual inadequado para a análise da prova, para o reexame do material probatório produzido, para a apreciação da matéria de fato e, também, para a revalorização dos elementos instrut?rios coligidos no processo penal de conhecimento." (STF - HC 102415/RS, 2011 - Rel. Min. Cármen Lúcia).



Mostra-se oportuno registrar, também, que, no julgamento do HC 104.339, o Plenário do STF, por maioria de votos, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei nº 11.343/06, que proíbe a concessão de liberdade provisória para os acusados da prática do crime de tráfico de entorpecentes. 



Em consonância com essa decisão, filia-se ao raciocínio de que a concessão de liberdade provisória, mesmo em se tratando de delito tráfico de drogas, depende da análise dos elementos concretos do caso à luz dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP.



In casu, julga-se que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, conforme se passa a expor.



Da leitura das informações prestadas pela d. autoridade impetrada, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante, em 26 de abril de 2013, e, posteriormente, denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06 (fl. 117/118-TJ).

Compulsando os autos, entende-se, data venia, que a decisão que converteu prisão em flagrante do paciente em preventiva está assentada apenas na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, não tendo sido apontados elementos concretos do caso que demonstrem a presença de algum dos pressupostos autorizadores da medida extrema. Veja-se:



"(...) Com efeito, vejamos no caso concreto, se existentes os requisitos elencados no art. 312 do CPP:

Indícios suficientes de autoria e materialidade: a situação de flagrância, com apreensão da substância entorpecente, aliada à denúncia anônima que descreveu o flagrado, confortam tal requisito.

Garantia da ordem pública: A conduta delituosa em tese perpetrada pelo flagrado traduz real necessidade em manter sua custódia provisória. O crime de tráfico de drogas é altamente nocivo à sociedade, fomenta crimes menores, causa estragos no seio da família e cria grupo de indivíduos com perniciosa conduta de lucrar à custa do sofrimento de muitos.

(...)

Conveniência da instrução criminal: a libertação precoce do ofensor tem, aqui, o condão de obscurecer a prova, certamente a se produzir circunstanciada por medos decorrentes do pernicioso convívio entre os envolvidos.

Para assegurar a aplicação da Lei Penal: o crime em tela é grave, e se não se pode presumir que o indiciado, solto, procure evadir-se da vindoura aplicação da lei penal, seria imperdoável ingenuidade não admitir esta bastante provável possibilidade.

Ainda, é bom que se frise, a Lei 11.343 de 2006, proíbe a liberdade provisória em seu artigo 44, o que demonstra a preocupação do legislador com a crescente ascensão desse delito que acaba por fomentar a produção de uma série de outros crimes além das nefastas consequências para a pessoa e famílias dos depoentes (...)". (fl. 129/131 -TJ).

Dessa forma, observa-se a autoridade apontada coatora fundamentou a prisão do paciente na gravidade do crime cuja prática lhe é imputada. Entretanto, conforme se verifica da leitura do APFD respectivo (fl. 19/29-TJ) e da denúncia (fl. 117/118-TJ), a gravidade do delito não ultrapassou aquela imanente ao próprio tipo penal, não justificando, por si só, a manutenção da segregação do paciente.



Segundo consta da exordial acusatória, "na Rua Agnelo Vieira Alves, nas imediações da Creche Cássio Barsante, nesta cidade e comarca de Araxá, o denunciado, retro qualificado, foi pilhado por policiais militares, mantendo em depósito, com finalidade mercadológica, 28 (vinte e oito) porções da substância entorpecente cocaína, vulgarmente conhecidas como "pedras de crack", com peso líquido de 7,19g (sete gramas e dezenove centigramas), bem como trazendo consigo, com finalidade mercadológica, 2 (duas) porções da substância entorpecente Cannabis Sativa, vulgarmente conhecidas como "maconha", com peso de 5,25 (cinco gramas e vinte e cinco centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar" (fl. 117/118-TJ).



Ressalte-se que as drogas apreendidas consistiam em 7,19 (sete gramas e dezenove centigramas) de cocaína e 5,25g de "maconha" (laudos de constatação, fl. 30/31-TJ), ou seja, não foi encontrada com o paciente elevada quantidade de substâncias entorpecentes.



Desta via, como cediço, a gravidade em abstrato do delito, se desvinculada de fundamentos concretos extraídos dos autos, não se presta a autorizar a decretação da prisão preventiva, pois, se assim o fosse, bastaria que os agentes supostamente cometessem determinado delito para que fossem, automaticamente, presos, o que retiraria da custódia cautelar seu caráter instrumental.



Da mesma forma, a simples menção a requisitos autorizadores da prisão preventiva, sem que sejam apontadas circunstâncias do caso concreto, não se presta a embasar a segregação cautelar.



Nesse sentido:



EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA. 

I - As prisões cautelares, como medidas restritivas da liberdade individual que são, devem ser comprovadamente necessárias e fundamentadas concretamente em uma das hipóteses do art. 312, do CPP, em observância ao princípio da presunção de inocência, desservindo a justificar o acautelamento provisório a gravidade abstrata do delito. II - Muito embora refira-se o Habeas Corpus nº 97256, julgado pelo STF, à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos condenados pelo crime de tráfico, a inteligência do acórdão há de ser aplicada analogicamente à hipótese dos autos, estendendo-se a abrangência do julgado também ao instituto da liberdade provisória. (TJMG - Habeas Corpus 1.0000.12.080659-1/000 - Relator: Des. Matheus Chaves Jardim - 2ª Câmara Criminal - Data do Julgamento: 02/08/2012).

De mais a mais, a primariedade do paciente em conjunto com os demais elementos dos autos é circunstância que pesa positivamente em favor dele (FAC, fl. 132/134-TJ - CAC, fl. 91-TJ; 92-TJ; 93-TJ; 94/95-TJ; 135-TJ). 



Assim, entende-se não ter restado demonstrada a existência de periculum libertatis, razão pela qual a revogação da custódia cautelar do paciente é medida que se impõe.



Nessa mesma perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou:



"CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE COIBIR NOVOS CRIMES NÃO EVIDENCIADA. RÉU PRIMÁRIO. CLAMOR PÚBLICO QUE NÃO JUSTIFICA A CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VISLUMBRADO. ORDEM CONCEDIDA. I. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais previstos na legislação de regência, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação definitiva. II. O juízo valorativo sobre a gravidade genérica do crime imputado ao paciente não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, se desvinculados de qualquer fator aferido dos autos apto a demonstrar a necessidade de ver resguardada a ordem pública em razão do modus operandi do delito e da periculosidade do agente, reconhecidamente primário. III. A simples menção aos requisitos legais da custódia preventiva, à necessidade de manter a credibilidade da justiça e de coibir a prática de delitos graves, assim como o clamor público não se prestam a embasar a segregação acautelatório, pois não encontram respaldo em qualquer circunstância concreta dos autos. IV deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como a decisão que decretou a prisão preventiva, determinando-se a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação idônea. V. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator. (STJ, HC 212202 / PB, Relator(a) Ministro Gilson Dipp. Órgão Julgador: Quinta Turma. Data do julgamento: 26/06/2012; data da publicação: DJe 01/08/2012).



Por fim, cumpre registrar que, caso necessário, o d. Magistrado poderá, novamente, decretar a custódia cautelar do paciente ou impor-lhe medidas cautelares, desde que demonstre, no caso concreto, a existência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP.



Portanto, a concessão da ordem é medida que se impõe, porquanto não evidenciados os requisitos necessários para a manutenção da segregação cautelar do paciente.



Por todo o exposto, CONCEDE-SE a ordem pleiteada.



Expeça-se alvará de soltura em favor de RONEY CÂNDIDO MOREIRA, se, por outro motivo, não estiver preso.



Comunicar.



Sem custas.



DESA. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. RENATO MARTINS JACOB - De acordo com o(a) Relator(a).



SÚMULA: "CONCEDIDO O HABEAS CORPUS"

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