sexta-feira, 12 de julho de 2013

DIREITO VISITAÇÃO MENOR - PRESÍDIO

HC 107701 / RS - RIO GRANDE DO SUL 
HABEAS CORPUS
Relator(a):  Min. GILMAR MENDES
Julgamento:  13/09/2011           Órgão Julgador:  Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-061 DIVULG 23-03-2012 PUBLIC 26-03-2012
RT v. 101, n. 921, 2012, p. 448-461
Parte(s)
RELATOR             : MIN. GILMAR MENDES
PACTE.(S)           : MARCIO GARCIA DA SILVA
IMPTE.(S)           : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES)      : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR(A/S)(ES)     : RELATOR DO HC Nº 198787 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Ementa

HABEAS CORPUS. 2. DIREITO DO PACIENTE, PRESO HÁ QUASE 10 ANOS, DE RECEBER A VISITA DE SEUS DOIS FILHOS E TRÊS ENTEADOS. 3. COGNOSCIBILIDADE. POSSIBILIDADE. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO ENTENDIDA DE FORMA AMPLA, AFETANDO TODA E QUALQUER MEDIDA DE AUTORIDADE QUE POSSA EM TESE ACARRETAR CONSTRANGIMENTO DA LIBERDADE DE IR E VIR. ORDEM CONCEDIDA. 1. COGNOSCIBILIDADE DO WRIT. A jurisprudência prevalente neste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não terá seguimento habeas corpus que não afete diretamente a liberdade de locomoção do paciente. Alargamento do campo de abrangência do remédio heroico. Não raro, esta Corte depara-se com a impetração de habeas corpus contra instauração de inquérito criminal para tomada de depoimento; indiciamento de determinada pessoa em inquérito policial; recebimento da denúncia; sentença de pronúncia no âmbito do processo do júri; sentença condenatória etc. Liberdade de locomoção entendida de forma ampla, afetando toda e qualquer medida de autoridade que possa, em tese, acarretar constrangimento para a liberdade de ir e vir. Direito de visitas como desdobramento do direito de liberdade. Só há se falar em direito de visitas porque a liberdade do apenado encontra-se tolhida. Decisão do juízo das execuções que, ao indeferir o pedido de visitas formulado, repercute na esfera de liberdade, porquanto agrava, ainda mais, o grau de restrição da liberdade do paciente. Eventuais erros por parte do Estado ao promover a execução da pena podem e devem ser sanados via habeas corpus, sob pena de, ao fim do cumprimento da pena, não restar alcançado o objetivo de reinserção eficaz do apenado em seu seio familiar e social. Habeas corpus conhecido. 2. RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO. A Constituição Federal de 1988 tem como um de seus princípios norteadores o da humanidade, sendo vedadas as penas de morte, salvo em caso de guerra declarada (nos termos do art. 84, XIX), de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis (CF, art. 5º, XLVII). Prevê, ainda, ser assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral (CF, art. 5º, XLIX). É fato que a pena assume o caráter de prevenção e retribuição ao mal causado. Por outro lado, não se pode olvidar seu necessário caráter ressocializador, devendo o Estado preocupar-se, portanto, em recuperar o apenado. Assim, é que dispõe o art. 10 da Lei de Execução Penal ser dever do Estado a assistência ao preso e ao internado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Aliás, o direito do preso receber visitas do cônjuge, da companheira, de parentes e de amigos está assegurado expressamente pela própria Lei (art. 41, X), sobretudo com o escopo de buscar a almejada ressocialização e reeducação do apenado que, cedo ou tarde, retornará ao convívio familiar e social. Nem se diga que o paciente não faz jus à visita dos filhos por se tratar de local impróprio, podendo trazer prejuízos à formação psíquica dos menores. De fato, é público e notório o total desajuste do sistema carcerário brasileiro à programação prevista pela Lei de Execução Penal. Todavia, levando-se em conta a almejada ressocialização e partindo-se da premissa de que o convício familiar é salutar para a perseguição desse fim, cabe ao Poder Público propiciar meios para que o apenado possa receber visitas, inclusive dos filhos e enteados, em ambiente minimamente aceitável, preparado para tanto e que não coloque em risco a integridade física e psíquica dos visitantes. 3. ORDEM CONCEDIDA.


http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1845891

MANDADO SEGURANÇA - VISITAÇÃO PRESÍDIO


Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca
Data de Julgamento: 15/02/2011
Data da publicação da súmula: 08/04/2011
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - RESTRIÇÃO AO DIREITO DE VISITAS DE DETENTO - ATO DO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL - FUNDAMENTO EXCLUSIVO EM ANTECEDENTES CRIMINAIS DO VISITANTE - ILEGALIDADE - CARACTERIZAÇÃO - VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - É ilegal a ordem administrativa de impedimento do ingresso de cônjuge de detento no estabelecimento prisional para realização de visitas, fundamentada exclusivamente em certidão de antecedentes criminais que indica a existência de processo judicial em trâmite em desfavor da visitante, porquanto não evidenciado, em concreto, motivo suficiente a caracterizar risco à segurança e ordem do presídio, que deve se valer das cautelas adequadas para monitoramento da visitação. 2 - A mera notícia de que o visitante responde por processo criminal, por si só, não viabiliza a respectiva restrição de liberdade, porquanto presumidamente inocente o agente. 3 - O direito de visitas configura importante instrumento para o processo de ressocialização do reeducando, somente podendo ser restringido em hipóteses excepcionais, devidamente fundamentadas em fatos capazes de indicar a inconveniência do exercício da faculdade legal e que evidenciem o liame entre a conduta do visitante e o risco à segurança local.


CRIANÇA TEM DIREITO DE VISITAR PAI EM PRESÍDIO


70049404122
Comarca de Novo Hamburgo
13-09-2012
Carlos Alberto Etcheverry


ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA





CAE
Nº 70049404122
2012/Crime

      AGRAVO EM EXECUÇÃO. VISITAÇÃO DE FILHO MENOR A PRESO. 
      CONFLITO DE DIREITOS E DEVERES. PONDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA 
      PROPORCIONALIDADE.
      O direito à visitação do filho menor ao preso é instrumento de ressocialização 
      (do preso) e possibilita a convivência familiar. Por outro lado, o Estado tem o dever 
      de proteção às crianças e adolescentes, o que, em tese, não se concilia com a 
      insalubridade dos presídios. Entra em cena, portanto, a ponderação de direitos,
       orientada pelo princípio da proporcionalidade.Para resolução do conflito, verifica-se 
      que a visitação no presídio é necessária para tutelar o direito fundamental ao contato
       familiar entre pai e filho. A adequação da providência buscada também é patente, 
      pois não há outra forma de possibilitar esse contato que não avisitação no presídio. 
      Por fim, a proporcionalidade em sentido estrito, consistente na tensão específica entre 
      o dever de proteção e o direito à convivência familiar, orienta para que se relativizem 
      os direitos, sem aniquilá-los. Por isso, a única forma de resolução é relativizar o dever
       de proteção, autorizando a visita com o maior número de medidas de cuidado possível,
       pois a negativa excluiria o direito à convivência familiar, o que é inadmissível.
      AGRAVO PROVIDO. 
Agravo em ExecuçãoSétima Câmara Criminal
Nº  70049404122Comarca de Novo Hamburgo
ALEXANDRO ALVES GARCIAAGRAVANTE
MINISTERIO PUBLICOAGRAVADO
ACÓRDÃO

           Vistos, relatados e discutidos os autos.
           Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do 
Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo para autorizar a visita do filho ao agravante, em 
datas, horários e condições a serem estabelecidos pela Vara de Execuções Penais
           .
           Custas na forma da lei.
           Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Des.ª Naele Ochoa 
Piazzeta (Presidente) e Des.ª Laura Louzada Jaccottet.
           Porto Alegre, 13 de setembro de 2012.
DES. CARLOS ALBERTO ETCHEVERRY,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Carlos Alberto Etcheverry (RELATOR) 
           Trata-se de agravo em execução interposto por ALEXANDRO ALVES GARCIA, visando a
 modificar a decisão da Juíza de Direito da vara de execuções criminais da comarca de Novo Hamburgo 
que indeferiu o pedido de autorização judicial de visita da criança M.A.A.G.
           O agravante (fls. 02-08) insurge-se contra a mencionada decisão alegando não haver nenhuma 
norma legal que proíba a visitação de crianças ou adolescentes. Por outro lado, além de ser direito do 
apenado a visitação de pessoas a que está vinculado afetivamente, esta medida o auxilia a se ressocializar 
e se reinserir na vida social, tendo com base os princípios da dignidade humana e da humanização das 
penas, bem como amparo legal dos arts. 1º e 41, X, da Lei de Execução Penal. 
           Oferecidas contrarrazões (fls. 29-30) e mantida a decisão agravada (fl. 31), o Ministério Público,
 nesta Corte, opinou pelo desprovimento do agravo.
           É o relatório.
VOTOS
Des. Carlos Alberto Etcheverry (RELATOR) 
           O recurso merece provimento.
           O que se busca, na espécie, é  autorizar a visitação ao agravante por parte de seu filho, que tem, 
atualmente, 12 anos de idade.
           Muito embora as ponderações sobre o dever estatal de proteção às crianças e adolescente, bem 
assim sobre a insalubridade dos ambientes prisionais, penso que na espécie se identifica evidente conflito
 de direitos fundamentais.
           Por um lado, o direito à convivência familiar (da criança), somado ao direito de apoio familiar 
como instrumento de ressocialização (do preso); por outro lado, temos a obrigação estatal de prevenir 
qualquer espécie de ameaça à integridade física ou psíquica do menor.
           Na análise deste conflito, o que deve orientar a solução é o princípio da proporcionalidade
como vetor interpretativo da melhor solução, isto é, aquela que não aniquile, no caso, nenhum dos valores 
fundamentais.
           À luz dessa problemática, a título de seu correto enfoque, peço vênia para trazer à baila – como, 
aliás, já fez a combativa defensora – as brilhantes razões do voto do Des. Ranolfo Vieira por ocasião do
 julgamento do agravo nº 70010896926: 
            “Não há como olvidar, entretanto, o princípio constitucional de que a família é a base 
      da sociedade (CF, art. 226), é que é dever da família, da sociedade e do Estado 
      assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, além dos direitos
       mencionados pela psicóloga, o direito à convivência familiar e comunitária (CF, art. 227).
            “Ninguém contesta que o presídio não é lugar de criança. Não é lugar, aliás, de qualquer 
      ser humano. Mormente nas condições em que estão nossos presídios, superlotados, sem 
      mínimo conforto, antros de violência e de depravação, como observado no parecer. Mas,
       infelizmente, devem ser mantidos e pessoas para lá são necessariamente encaminhadas, 
      como forma de proteção da sociedade e numa tentativa de recuperá-las. São as mazelas 
      da natureza humana.
            “E nada indica, e nem é possível, que as crianças e os adolescentes devam ser mantidos
       numa redoma, sem contato com o lado mau da vida, como se ele não existisse.
            “Diga-se, desde logo, que os visitantes dos presídios, inobstante a miséria reinante 
      em seu interior, as perversidades que lá podem e provavelmente são praticadas, a opressão,
       a violência interna, não estão mais sujeitos, pessoalmente, à negligência, à exploração, 
      à violência e à opressão, para usar as palavras destacadas nos pareceres, do que o restante 
      da população, nas ruas de qualquer cidade. Nem mais sujeitos a eventuais motins.
            “Até mesmo na nossa pacífica Porto Alegre, as crianças, os adolescentes e os adultos 
      estão submetidos ao contato diário com a miséria humana e com a violência. Ninguém está
       livre de, inopinadamente, ver-se em meio a um tiroteio entre bandidos e policiais, como 
      ocorreu por duas vezes nesta semana, no centro da Capital.
            “Penso que entre o direito fundamental de a criança ser protegida de más influências, 
      geradas pelo meio onde vivem e pelas pessoas com as quais convivem, e o direito 
      fundamental a ter uma família, de expressar seu afeto ao pai, e dele receber afeto, ainda
       que ele esteja, infortunadamente, recolhido ao presídio, não há contraste maior do que 
      o normalmente existente entre as diversas situações próprias da vida em sociedade.
            “Penso até, agora olhando o caso a partir da ótica do preso, que a privação de 
      contato do pai com seus filhos é pena cruel, não aprovada pelo direito, e hipótese em 
      que a pena ultrapassa a pessoa do condenado, situações vedadas pela Constituição.
            “São as razões pelas quais estou dando provimento ao agravo, na esteira do parecer do
       Dr. Sérgio Britto, Procurador de Justiça.
            “Dou provimento ao agravo para autorizar a visita dos filhos ao agravante, em datas, 
      horários e condições a ser estabelecidos pela Vara de Execuções Penais.”
           É nessa linha, do conflito de direitos, que a proporcionalidade entra em destaque, através de 
seus sub-princípios da necessidadeadequação eproporcionalidade em sentido estrito.
           necessidade do direito à visitação é patente, como visto, tanto sob a ótica do preso (como
 instrumento de ressocialização), como do filho, que alcançará a almejada convivência com a visitação 
no presídio.
           Por outro lado, a adequação da medida deve ser visualizada à luz de sua real eficácia e da forma 
menos gravosa para a obtenção do seu objetivo. In casu, não há outra forma de franquear o contato entre 
o preso e seu filho, mormente diante da estrutura falida do sistema prisional, que não autorizaria, por falta 
de recursos materiais ou humanos, a tranferência do apenado para local menos insalubre onde seria mais
 benéfico o contato.
           Por fim, a proporcionalidade em sentido estrito é medida sob a ótica do direito que pode ser 
relativizado (sem exclusão) em favor do outro. E, no caso, não há a menor dúvida que o direito à segurança
 precisa ser relativizado, na medida em que, embora o presídio não seja local adequado para crianças, 
deparando-se com a visita delas, a administração prisional pode (e deve!) adotar as melhores medidas 
possíveis para colocá-las em local o mais agradável e higiênico possível.
           Além disso, não há como se entender de forma diversa, pois não se tem como relativizar o direito 
ao contato entre pai e filho sem excluir tal direito, já que o preso não pode sair do presídio e, como já dito,
 esta é a única forma viável de contato.
           Por fim, registro que talvez a melhor forma de proteger a criança seja autorizá-la a visitar seu pai; 
a decisão sobre a ida ou não a um local deplorável como o presídio vai depender do grau de interesse na 
visita. Por outro lado, a proteção ao menor também poderia ser alcançada com o investimento em locais
 menos insalubres para o contato dos presos com menores e mesmo com outros familiares, de forma que
 a estes não fosse infligido o sofrimento de ver a forma indigna como o Estado trata as pessoas cuja 
liberdade é cerceada em favor da sociedade. 
           Dispositivo 
           Isso posto, dou provimento ao agravo, para autorizar a visita do filho ao agravante, em datas, 
horários e condições a serem estabelecidos pela Vara de Execuções Penais.


Des.ª  Laura Louzada Jaccottet - De acordo com o(a) Relator(a).
Des.ª  Naele Ochoa Piazzeta (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a). 
DES.ª  NAELE OCHOA PIAZZETA - Presidente - Agravo em Execução nº 70049404122, 
Comarca de Novo Hamburgo: "À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO, 
PARA AUTORIZAR A VISITA DO FILHO AO AGRAVANTE, EM DATAS, HORÁRIOS E
 CONDIÇÕES A SEREM ESTABELECIDOS PELA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS ."
Julgador(a) de 1º Grau: VERA LETICIA DE VARGAS STEIN

http://google8.tjrs.jus.br/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php%3Fnome_comarca%3DTribunal%2Bde%2BJusti%25E7a%26versao%3D%26versao_fonetica%3D1%26tipo%3D1%26id_comarca%3D700%26num_processo_mask%3D70049404122%26num_processo%3D70049404122%26codEmenta%3D4903084+VISITA%C3%87%C3%83O+CONVIV%C3%8ANCIA+FAMILIAR&site=ementario&client=buscaTJ&access=p&ie=UTF-8&proxystylesheet=buscaTJ&output=xml_no_dtd&oe=UTF-8&numProc=70049404122&comarca=Comarca+de+Novo+Hamburgo&dtJulg=13-09-2012&relator=Carlos+Alberto+Etcheverry

DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGENCIAS PARA REQUERER PENHORA ON LINE - STJ

Processo
AgRg no REsp 1287437 / MG
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2011/0245989-9
Relator(a)
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
02/02/2012
Data da Publicação/Fonte
DJe 09/02/2012
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. OFERECIMENTO DE IMÓVEL. RECUSA
FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. POSSIBILIDADE. PENHORA ON
LINE. BACEN JUD. REGIME DA LEI 11.382/2006. POSSIBILIDADE
INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
1. O dinheiro, por conferir maior liquidez ao processo executivo,
ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência estabelecida no art.
11 da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) e no art. 655 do Código
de Processo Civil.
2. A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à
penhora fora da ordem legal prevista no art. 11 da Lei de Execução
Fiscal, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade
ao devedor, a execução é feita no interesse do credor, como dispõe o
art. 612 do Código de Processo Civil.
3. A Corte Especial, ao apreciar o REsp 1.112.943/MA, Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado em 15.9.2010, DJ 23.11.2010 pela sistemática
prevista no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 do STJ,
confirmou a orientação no sentido de que, no regime da Lei n.
11.382/2006, não há mais necessidade do prévio esgotamento das
diligências para localização de bens do devedor para que seja
efetivada a penhora on line.
Agravo regimental improvido.


https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=19271989&sReg=201102459899&sData=20120209&sTipo=91&formato=PDF

DANO MORAL - PRISÃO APÓS EXTINTA A PUNIBILIDADE

Relator: Cunha Ribas 

Processo: 916676-9 
Acórdão: 43084 
Fonte: DJ: 951 
Data Publicação: 19/09/2012 
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível 
Data Julgamento: 11/09/2012

DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso interposto pelo Estado do Paraná para reduzir o valor arbitrado a título dedanos morais e aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97; e na forma da Lei 11.960/2009 dar provimento parcial ao apelo interposto pelo Autor para majorar a verba honorária. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL 1. REPARAÇÃO POR DANOSMORAIS. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO QUATRO ANOS APÓS DECRETADA POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRISÃO POR DOIS DIAS. ILEGALIDADEEVIDENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO PARA MELHOR ATENDIMENTO AOS PARÂMETROS DE SUA FIXAÇÃO. ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA AO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 2. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ANÁLISE PREJUDICADA ANTE A REDUÇÃO OPERADA NO APELO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ. ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 http://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/publico/pesquisa.do?actionType=visualizar#integra_11341235

EMPRESA SUCEDIDA RESPONDE SOLIDARIAMENTE POR DÍVIDA TRABALHISTA

SUCESSÃO DE EMPREGADORES.ARTIGOS 10 E 448 DA CLT. RESPONSABILIDADE DA SUCEDIDA PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS DOS EMPREGADOS QUE LHES PRESTARAM SERVIÇOS NOS CASOS EM QUE A SUCESSORA É PRÉVIA E MANIFESTAMENTE INADIMPLENTE.
Nos termos em dispõe o artigo 10 da CLT, a alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. O artigo 448 da CLT, por sua vez, assevera que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Nessa esteira, consagrou-se o entendimento, na doutrina e na jurisprudência, de que a sociedade empresária sucessora trabalhista responde integralmente pelos débitos oriundos das relações de trabalho, ainda que referentes a período anterior à sucessão, e mesmo que o contrato de trabalho tenha cessado anteriormente a ela. Essa tese resguarda os empregados contra as incertezas das relações econômicas, preservando sempre seus direitos trabalhistas, uma vez que imputa à sucessora a responsabilidade por seus créditos trabalhistas independentemente da época em que seus direitos foram lesados, haja vista que a nova empregadora sempre deverá arcar, integralmente, com o pagamento dos débitos trabalhistas da sucedida. Isso não significa, no entanto, que a sucessão trabalhista, a exemplo do que ocorre na sucessão disciplinada pelo direito civil, implique, sempre e necessariamente, a liberação integral da empresa sucedida de sua responsabilidade pelo pagamento dos débitos trabalhistas dos empregados que lhes prestaram serviços. Com efeito, a responsabilidade da sociedade empresária sucessora foi construída pelo Direito do Trabalho com o escopo de proteger os empregados de uma eventual inadimplência de seus créditos trabalhistas. Ocorre que, muitas vezes, as partes negociantes têm transferido a propriedade da empresa para uma sociedade empresária de menor porte financeiro, ficando a sucedida com o capital resultante da alienação, mas sem a responsabilidade de arcar com os débitos trabalhistas do período de sua atuação enquanto a sucessora, que já não detinha patrimônio suficiente, fica sem ativos bastantes para solver aquelas dívidas trabalhistas. Como corolário, quem, no fim, fica prejudicado são os trabalhadores, que não conseguem ter seus créditos laborais quitados. Nesse contexto, fica claro que a regra geral acima delineada não pode ser aplicada nesses casos, porquanto criada para proteger os obreiros, e não para desampará-los. Em casos como este, em que a própria instância regional registrou expressamente no acórdão a existência de indícios de que a sucessão empresarial deu-se de forma a enfraquecer substancialmente as garantias patrimoniais de quitação dos débitos trabalhistas ao conjunto, sucessor e sucedido responderão conjuntamente pelo débito, pois não faz sentido que a sucessão empresarial acarrete prejuízos aos empregados enquanto as partes negociantes, seus sucessivos empregadores, lucram com o negócio jurídico. Esse entendimento, além de suprir a hipossuficência dos empregados e preservar seus créditos com o empregador, observa o princípio da proteção, cerne do Direito do Trabalho. Esse é o escólio de Maurício Godinho Delgado, para quem -a jurisprudência tem ampliado as possibilidades de responsabilização subsidiária do antigo titular do empreendimento por além das situações de fraude comprovadas no contexto sucessório (art. 9º, CLT; art. 159, CCB/1916, e art. 186, CCB/ 2003, combinados com art. 8º, parágrafo único, CLT). Mesmo que não haja fraude, porém comprometimento das garantias empresariais deferidas aos contratos de trabalho, incidiria a responsabilidade subsidiária da empresa sucedida(DELGADO, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho. 10ª edição. São Paulo: LTr, 2011, p.419 - grifou-se). Por fim, os artigos 10 e 448 da CLT não impedem a atribuição de responsabilidade solidária ou subsidiária à sociedade sucedida nas circunstâncias registradas na decisão regional, uma vez que ela apenas estabelece que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Recurso de revista não conhecido.

Processo: RR - 934-66.2010.5.11.0004 Data de Julgamento: 31/10/2012, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2012. 

http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=RR%20-%20934-66.2010.5.11.0004&base=acordao&rowid=AAANGhAAFAAAKEVAAJ&dataPublicacao=09/11/2012&query=


NOVA TRANSAÇÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR - NÃO ANUENCIA FIADOR - EXONERAÇÃO

RECURSO ESPECIAL Nº 1.013.436 - RS (2007⁄0291407-9)
 
RELATOR:MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE:RUBENS CARLOS PAGANELLA DO PRADO E OUTROS
ADVOGADOS:FÁBIO MIGUEL BARRICHELLO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
 VICENTE ZARDO CIOATO E OUTRO(S)
RECORRIDO:BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S⁄A - BANRISUL
ADVOGADO:FERNANDO PEROTTONI

EMENTA

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRANSAÇÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR SEM ANUÊNCIA DOS FIADORES. PARCELAMENTO DA DÍVIDA.  EXTINÇÃO DO CONTRATO DE FIANÇA. EXONERAÇÃO DOS FIADORES.
1. A transação e a moratória, conquanto sejam institutos jurídicos diversos, têm um efeito em comum quanto à exoneração do fiador que não anuiu com o acordo firmado entre o credor e o devedor (arts. 1.031, § 1º e 1.503, I, do CC de 1916). Assim, mesmo existindo cláusula prevendo a permanência da garantia fidejussória, esta é considerada extinta, porquanto o contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, nos termos do art. 1.483 do CC de 1916, ou seja, a responsabilidade dos fiadores restringe-se aos termos do pactuado na avença original, com a qual expressamente consentiram. Inteligência da Súmula 214 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal a quo consignou a realização de transação entre credor e devedor, sem anuência do fiador, com dilação de prazo para pagamento da dívida. Extinguiu-se, portanto, a obrigação do garante pela ocorrência simultânea da transação e da moratória.
3. Recurso especial provido.


https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/revista/abreDocumento.jsp?componente=ATC&sequencial=24415424&num_registro=200702914079&data=20120928&tipo=91&formato=PDF

HC - Condenação Associação - Cassação da Sentença - Absolvição

HC 103412 / SP - SÃO PAULO 
HABEAS CORPUS
Relator(a):  Min. ROSA WEBER
Julgamento:  19/06/2012           Órgão Julgador:  Primeira Turma
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-166 DIVULG 22-08-2012 PUBLIC 23-08-2012
RB v. 24, n. 589, 2012, p. 53-56
Parte(s)
PACTE.(S)           : SANDRO TADEU DE MORAES LEITÃO OU SANDRO DE MORAES LEITÃO
IMPTE.(S)           : SANDRO TADEU DE MORAES LEITÃO OU SANDRO DE MORAES LEITÃO
PROC.(A/S)(ES)      : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR(A/S)(ES)     : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa

EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE QUADRILHA. CONFIGURAÇÃO TÍPICA. REQUISITOS. Para a configuração do crime de associação criminosa do art. 288 do Código Penal brasileiro, exige-se a associação de mais de três pessoas "para a prática de crimes", não sendo suficiente o vínculo para a prática de um único ato criminoso. É o que distingue, principalmente, o tipo de associação criminosa da figura delitiva assemelhada do crime de conspiracy do Direito anglo-saxão que se satisfaz com o planejamento da prática de um único crime. Se, dos fatos tidos como provados pelas instâncias ordinárias, não se depreende elemento que autorize conclusão de que os acusados pretenderam formar ou se vincular a uma associação criminosa para a prática de mais de um crime, é possível o emprego do habeas corpus para invalidar a condenação por esse delito, sem prejuízo dos demais. Habeas corpus concedido e estendido de ofício aos coacusados em idêntica situação.
Decisão
A Turma concedeu a ordem de habeas corpus, com extensão aos corréus, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 19.6.2012.
Indexação
- CONCESSÃO, HABEAS CORPUS, DETERMINAÇÃO, INVALIDADE, CONDENAÇÃO,
EXCLUSIVIDADE, CORRELAÇÃO, CRIME, QUADRILHA, AUSÊNCIA, PREJUÍZO,
CONDENAÇÃO, CRIME, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. INDICAÇÃO, ORIGEM, TIPO
PENAL, CRIME, QUADRILHA, CÓDIGO PENAL, REPÚBLICA FRANCESA.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MARCO AURÉLIO: INEXISTÊNCIA,
APRECIAÇÃO, FATO, PROVA, CONSIDERAÇÃO, EXCLUSIVIDADE, ELEMENTO DE
PROVA, RECONHECIMENTO, SENTENÇA, ACÓRDÃO.
Legislação
LEG-FED   DEL-002848      ANO-1940
          ART-00288
                CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observação
- Veja HC 107310 do STJ.
- Legislação estrangeira citada: art. 265 do Código Penal
Francês de 1810; § 371, § 372 e § 373 do Título 18 do USCode.
- Termo(s) de resgate: crime de associação de malfeitores.
Número de páginas: 15.
Análise: 05/09/2012, IMC.
Revisão: 06/09/2012, SEV.

Doutrina

CESONI, Maria Luisa. Élements de Comparaison. In CESONI, Maria Luisa
dir. Criminalite Organisee: des représentations sociales aux.
définitions juridiques. Paris: LGDJ, 2004. p. 515-516.
DIAS, Jorge de Figueiredo. As associações criminosas no Código penal
Português de 1982 - Arts. 287º e 288º. Coimbra: Coimbra, Sepatada da
Revista de Legislação e de Jurisprudência n.os 3.751 e 3.760. p. 39-40.
NORONHA, E.M.. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 1986. p. 91.
TOURINHO, José Lafaieti Barbosa. Crime de quadrilha ou bando &
associações criminosas. Curitiba: Juruá, 2003. p. 45.




http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=2612894

quarta-feira, 10 de julho de 2013

PRISÃO PREVENTIVA - PROVAS CONCRETAS ART. 312 -AUSÊNCIA - RELAXAMENTO PRISÃO

Processo

Relator(a)
Des.(a) Catta Preta

Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL

Súmula
CONCEDIDO O HABEAS CORPUS

Data de Julgamento
13/06/2013

Data da publicação da súmula
25/06/2013

Ementa

EMENTA: "HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO - GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO - INSUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP NÃO DEMONSTRADA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS - PACIENTE PRIMÁRIA - ORDEM CONCEDIDA
- Com base na decisão do Plenário do STF - HC 104.339 -, que julgou inconstitucional parte do art. 44 da Lei nº 11.343/06, entende-se ser possível a concessão da liberdade provisória para os crimes de tráfico. 
- A prisão preventiva é medida de exceção no ordenamento pátrio, e sua decretação pressupõe seja demonstrada a existência de seus requisitos legais à luz do caso concreto. 
- A gravidade em abstrato do delito e a simples menção aos requisitos previstos no art. 312 do CPP não são fundamentos idôneos para autorizar a manutenção da custódia cautelar quando desvinculados de elementos concretos dos autos.

TRÁFICO DROGAS PRIVILEGIADO - GRAVIDADE ABSTRATA - INSUFICIENTE - RELAXADA PRISÃO

Processo

Relator(a)
Des.(a) Catta Preta

Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL

Súmula
CONCEDIDO O HABEAS CORPUS" Proferiu sustentação oral o(a) Dr(a). IGOR LIMA COUY pelo(a) paciente(s)

Data de Julgamento
13/06/2013

Data da publicação da súmula
25/06/2013

Ementa

EMENTA: "HABEAS CORPUS" - TRÁFICO 'PRIVILEGIADO' - SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA - NEGATIVA AO DIREITO RECORRER EM LIBERDADE - DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP NÃO DEMONSTRADA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS - GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO INSUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO - CONSTRAGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONCEDIDA
- Com base na decisão do Plenário do STF - HC 104.339 -, que julgou inconstitucional parte do art. 44 da Lei nº 11.343/06, entende-se ser possível a concessão da liberdade provisória para os crimes de tráfico. 
- Com o advento da Lei nº 12.403/11, a prisão cautelar só deverá ser decretada e mantida quando se mostrar extremamente necessária, isto é, quando estiverem presentes os requisitos autorizadores. 
- A gravidade em abstrato do delito não é fundamento idôneo para autorizar a manutenção da custódia cautelar quando desvinculados de elementos concretos dos autos. 
- Com a nova redação dada ao artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o fato de o réu ter permanecido preso durante o curso da instrução não tem, por si só, o condão de obstar seu direito recorrer em liberdade.


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EMENTA: "HABEAS CORPUS" - TRÁFICO 'PRIVILEGIADO' - SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA - NEGATIVA AO DIREITO RECORRER EM LIBERDADE - DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP NÃO DEMONSTRADA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS - GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO INSUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO - CONSTRAGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONCEDIDA.

- Com base na decisão do Plenário do STF - HC 104.339 -, que julgou inconstitucional parte do art. 44 da Lei nº 11.343/06, entende-se ser possível a concessão da liberdade provisória para os crimes de tráfico. 

- Com o advento da Lei nº 12.403/11, a prisão cautelar só deverá ser decretada e mantida quando se mostrar extremamente necessária, isto é, quando estiverem presentes os requisitos autorizadores.

- A gravidade em abstrato do delito não é fundamento idôneo para autorizar a manutenção da custódia cautelar quando desvinculados de elementos concretos dos autos. 

- Com a nova redação dada ao artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o fato de o réu ter permanecido preso durante o curso da instrução não tem, por si só, o condão de obstar seu direito recorrer em liberdade.

HABEAS CORPUS Nº 1.0000.13.029820-1/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - PACIENTE(S): THIAGO CARDOSO ROSALINO - AUTORID COATORA: JD 1 V TOXICOS COMARCA BELO HORIZONTE

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em CONCEDER A ORDEM.

DES. CATTA PRETA 

RELATOR.

DES. CATTA PRETA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de THIAGO CARDOSO ROSALINO, condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.



Alega o impetrante que, ao negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, a autoridade apontada como coatora não apresentou elementos concretos que justificassem a necessidade da manutenção da custódia cautelar, o que entende afrontar o disposto no art. 387, parágrafo único, do CPP.



Afirma que a gravidade abstrata do delito não é fundamento idôneo para manutenção da prisão do paciente.

Argumenta no sentido de que o paciente, possivelmente, terá sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos e o regime prisional será mais brando, de modo que sua manutenção em cárcere se mostra desproporcional.



Aduz, ainda, que o paciente é primário, menor de 21 (vinte e um) anos) de idade, possuidor de bons antecedentes e trabalho lícito.



Por fim, invoca o princípio da presunção de inocência.



Pelo exposto, requer seja garantido ao paciente o direito de recorrer em liberdade, expedindo-se o competente alvará de soltura. 



Documentação juntada pelo impetrante (fl. 21/54-TJ).



A liminar foi indeferida (fl. 65/66-TJ) e as informações de praxe foram devidamente prestadas (fl. 69-TJ), acompanhadas de documentos (fl. 70/82-TJ).



Em seu parecer, a d. Procuradoria opinou pela denegação da ordem (fl. 84/87-TJ).



É o relatório.





Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHECE-SE do habeas corpus impetrado.



Inicialmente, mostra-se oportuno registrar que, no julgamento do HC 104.339, o Plenário do STF, por maioria de votos, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei nº 11.343/06, que proíbe a concessão de liberdade provisória para os acusados da prática do crime de tráfico de entorpecentes. 



Em consonância com essa decisão, filia-se ao raciocínio de que a concessão de liberdade provisória, mesmo em se tratando do delito de tráfico de drogas, depende da análise dos elementos concretos do caso à luz dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP.





Da análise dos autos, observa-se que a autoridade apontada como coatora, ao negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, não apontou elementos concretos que sustentassem a imprescindibilidade da medida extrema. Veja-se: 



"Desta forma, preso em flagrante e, permanecendo preso durante a instrução criminal e ao final, condenado pela prática de crime equiparado aos hediondos, deverá o acusado permanecer no local em que se encontra. Além disso, creio que ainda estão presentes os motivos que ensejaram a manutenção da medida até esta fase processual. Ora, o réu, em liberdade, certamente encontraria os mesmos estímulos para continuar delinqüindo, além de retornar para o meio pernicioso que o levou para a criminalidade" (fl. 80-TJ).



O artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal determina que: "O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta".



Dessa forma, entende-se que a manutenção da prisão cautelar só poderá persistir se for devidamente fundamentada quanto à indispensabilidade da privação de liberdade, devendo o juiz declinar suas razões na sentença.



Como cediço, a gravidade em abstrato do delito, se desvinculada de fundamentos concretos extraídos dos autos, não se presta a autorizar a decretação da prisão preventiva, pois, se assim o fosse, bastaria que o paciente supostamente cometesse determinado delito para que fosse, automaticamente, preso, o que retiraria da custódia cautelar seu caráter instrumental.



Da mesma forma, a simples menção a requisitos autorizadores da prisão preventiva, sem que sejam apontadas circunstâncias do caso concreto, não se presta a embasar a segregação cautelar.



Nesse sentido:



EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA. I - As prisões cautelares, como medidas restritivas da liberdade individual que são, devem ser comprovadamente necessárias e fundamentadas concretamente em uma das hipóteses do art. 312, do CPP, em observância ao princípio da presunção de inocência, desservindo a justificar o acautelamento provisório a gravidade abstrata do delito. 

II - Muito embora refira-se o Habeas Corpus nº 97256, julgado pelo STF, à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos condenados pelo crime de tráfico, a inteligência do acórdão há de ser aplicada analogicamente à hipótese dos autos, estendendo-se a abrangência do julgado também ao instituto da liberdade provisória. (TJMG - Habeas Corpus 1.0000.12.080659-1/000 - Relator: Des. Matheus Chaves Jardim - 2ª Câmara Criminal - Data do Julgamento: 02/08/2012).





Ademais, toda prisão anterior ao trânsito em julgado da sentença deve ser considerada cautelar, uma vez que ainda não se trata de prisão-pena, decorrente de sentença condenatória passada em julgado.



Sobre o tema, vejam-se os ensinamentos apresentados pelo autor Eugênio Pacelli de Oliveira: 



"E por se tratar de prisão de quem deve ser obrigatoriamente considerado inocente, à falta de sentença penal condenatória passada em julgado, é preciso e mesmo indispensável que a privação de liberdade seja devidamente fundamentada pelo juiz e que essa fundamentação esteja relacionada com a proteção de determinados e específicos valores positivados na ordem constitucional em igualdade da relevância. (...) Assim, as privações da liberdade antes da sentença final devem ser judicialmente justificadas e somente na medida em que estiverem protegendo o adequado e regular exercício da jurisdição penal. Pode-se, pois, concluir que tais prisões devem ser cautelares, acautelatórias do processo e das funções da jurisdição penal. Somente aí se poderá legitimar a privação da liberdade de quem é reconhecido pela ordem jurídica como ainda inocente." (Curso de Processo Penal, 13ª ed. 2010, p.504).

Registre-se, por oportuno, que o fato de o acusado ter permanecido preso durante o processo não significa que não possa recorrer em liberdade, mesmo porque o artigo 594 do CPP foi revogado pela Lei nº 11.719/2008. Assim, não é faculdade do juiz manter o acusado preso, após sentença condenatória, simplesmente porque o réu havia respondido ao processo segregado.



Além disso, a hediondez do delito de tráfico de drogas também não se mostra como fundamento adequado para a manutenção da segregação cautelar. Isso porque, considerando-se o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência no 1.0145.09.558174-3/003, deste egrégio Tribunal de Justiça, adota-se o entendimento de que a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 mitigada a hediondez do delito. 

No caso em exame, não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, tendo em vista que o juízo a quo não demonstrou, de forma concreta, a existência de periculum libertatis, ou seja, como a soltura do paciente poderia ameaçar a ordem pública ou frustrar a aplicação da lei penal, mormente porque o paciente é primário, portador de bons antecedentes e não se dedica a atividades e organizações criminosas, conforme salientou a douta magistrada na r. sentença (fl. 70/82-TJ).

Assim sendo, verificada a inexistência de fundamentação legal para embasar a negativa ao direito de recorrer em liberdade, a concessão da ordem é medida que se impõe.





Diante do exposto, com respaldo nos princípios do livre convencimento motivado e da fundamentação dos atos jurisdicionais, CONCEDE-SE a ordem pleiteada.



Expeça-se alvará de soltura a favor de THIAGO CARDOSO ROSALINO, se, por outro motivo, não estiverem presos.



Comunicar.



Sem custas.

DESA. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. RENATO MARTINS JACOB - De acordo com o(a) Relator(a).



SÚMULA: "CONCEDIDO O HABEAS CORPUS"