sexta-feira, 12 de julho de 2013

DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGENCIAS PARA REQUERER PENHORA ON LINE - STJ

Processo
AgRg no REsp 1287437 / MG
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2011/0245989-9
Relator(a)
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
02/02/2012
Data da Publicação/Fonte
DJe 09/02/2012
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. OFERECIMENTO DE IMÓVEL. RECUSA
FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. POSSIBILIDADE. PENHORA ON
LINE. BACEN JUD. REGIME DA LEI 11.382/2006. POSSIBILIDADE
INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
1. O dinheiro, por conferir maior liquidez ao processo executivo,
ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência estabelecida no art.
11 da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) e no art. 655 do Código
de Processo Civil.
2. A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à
penhora fora da ordem legal prevista no art. 11 da Lei de Execução
Fiscal, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade
ao devedor, a execução é feita no interesse do credor, como dispõe o
art. 612 do Código de Processo Civil.
3. A Corte Especial, ao apreciar o REsp 1.112.943/MA, Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado em 15.9.2010, DJ 23.11.2010 pela sistemática
prevista no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 do STJ,
confirmou a orientação no sentido de que, no regime da Lei n.
11.382/2006, não há mais necessidade do prévio esgotamento das
diligências para localização de bens do devedor para que seja
efetivada a penhora on line.
Agravo regimental improvido.


https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=19271989&sReg=201102459899&sData=20120209&sTipo=91&formato=PDF

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