| Processo |
| AgRg no REsp 1287437 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0245989-9 |
| Relator(a) |
| Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) |
| Órgão Julgador |
| T2 - SEGUNDA TURMA |
| Data do Julgamento |
| 02/02/2012 |
| Data da Publicação/Fonte |
| DJe 09/02/2012 |
| Ementa |
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. OFERECIMENTO DE IMÓVEL. RECUSA FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. POSSIBILIDADE. PENHORA ON LINE. BACEN JUD. REGIME DA LEI 11.382/2006. POSSIBILIDADE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. 1. O dinheiro, por conferir maior liquidez ao processo executivo, ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) e no art. 655 do Código de Processo Civil. 2. A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal prevista no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor, como dispõe o art. 612 do Código de Processo Civil. 3. A Corte Especial, ao apreciar o REsp 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15.9.2010, DJ 23.11.2010 pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 do STJ, confirmou a orientação no sentido de que, no regime da Lei n. 11.382/2006, não há mais necessidade do prévio esgotamento das diligências para localização de bens do devedor para que seja efetivada a penhora on line. Agravo regimental improvido. https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=19271989&sReg=201102459899&sData=20120209&sTipo=91&formato=PDF |
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sexta-feira, 12 de julho de 2013
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGENCIAS PARA REQUERER PENHORA ON LINE - STJ
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