Processo
Habeas Corpus 1.0000.13.032523-6/000 0325236-87.2013.8.13.0000 (1)
Relator(a)
Des.(a) Catta Preta
Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL
Súmula
CONCEDIDO O HABEAS CORPUS
Data de Julgamento
13/06/2013
Data da publicação da súmula
25/06/2013
Ementa
EMENTA: "HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO - GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO - INSUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP NÃO DEMONSTRADA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS - PACIENTE PRIMÁRIA - ORDEM CONCEDIDA.
- Com base na decisão do Plenário do STF - HC 104.339 -, que julgou inconstitucional parte do art. 44 da Lei nº 11.343/06, entende-se ser possível a concessão da liberdade provisória para os crimes de tráfico.
- A prisão preventiva é medida de exceção no ordenamento pátrio, e sua decretação pressupõe seja demonstrada a existência de seus requisitos legais à luz do caso concreto.
- A gravidade em abstrato do delito e a simples menção aos requisitos previstos no art. 312 do CPP não são fundamentos idôneos para autorizar a manutenção da custódia cautelar quando desvinculados de elementos concretos dos autos.
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