quarta-feira, 10 de julho de 2013

PRISÃO PREVENTIVA - PROVAS CONCRETAS ART. 312 -AUSÊNCIA - RELAXAMENTO PRISÃO

Processo

Relator(a)
Des.(a) Catta Preta

Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL

Súmula
CONCEDIDO O HABEAS CORPUS

Data de Julgamento
13/06/2013

Data da publicação da súmula
25/06/2013

Ementa

EMENTA: "HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO - GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO - INSUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP NÃO DEMONSTRADA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS - PACIENTE PRIMÁRIA - ORDEM CONCEDIDA
- Com base na decisão do Plenário do STF - HC 104.339 -, que julgou inconstitucional parte do art. 44 da Lei nº 11.343/06, entende-se ser possível a concessão da liberdade provisória para os crimes de tráfico. 
- A prisão preventiva é medida de exceção no ordenamento pátrio, e sua decretação pressupõe seja demonstrada a existência de seus requisitos legais à luz do caso concreto. 
- A gravidade em abstrato do delito e a simples menção aos requisitos previstos no art. 312 do CPP não são fundamentos idôneos para autorizar a manutenção da custódia cautelar quando desvinculados de elementos concretos dos autos.

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