sexta-feira, 12 de julho de 2013

MANDADO SEGURANÇA - VISITAÇÃO PRESÍDIO


Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca
Data de Julgamento: 15/02/2011
Data da publicação da súmula: 08/04/2011
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - RESTRIÇÃO AO DIREITO DE VISITAS DE DETENTO - ATO DO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL - FUNDAMENTO EXCLUSIVO EM ANTECEDENTES CRIMINAIS DO VISITANTE - ILEGALIDADE - CARACTERIZAÇÃO - VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - É ilegal a ordem administrativa de impedimento do ingresso de cônjuge de detento no estabelecimento prisional para realização de visitas, fundamentada exclusivamente em certidão de antecedentes criminais que indica a existência de processo judicial em trâmite em desfavor da visitante, porquanto não evidenciado, em concreto, motivo suficiente a caracterizar risco à segurança e ordem do presídio, que deve se valer das cautelas adequadas para monitoramento da visitação. 2 - A mera notícia de que o visitante responde por processo criminal, por si só, não viabiliza a respectiva restrição de liberdade, porquanto presumidamente inocente o agente. 3 - O direito de visitas configura importante instrumento para o processo de ressocialização do reeducando, somente podendo ser restringido em hipóteses excepcionais, devidamente fundamentadas em fatos capazes de indicar a inconveniência do exercício da faculdade legal e que evidenciem o liame entre a conduta do visitante e o risco à segurança local.


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