sexta-feira, 12 de julho de 2013

CRIANÇA TEM DIREITO DE VISITAR PAI EM PRESÍDIO


70049404122
Comarca de Novo Hamburgo
13-09-2012
Carlos Alberto Etcheverry


ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA





CAE
Nº 70049404122
2012/Crime

      AGRAVO EM EXECUÇÃO. VISITAÇÃO DE FILHO MENOR A PRESO. 
      CONFLITO DE DIREITOS E DEVERES. PONDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA 
      PROPORCIONALIDADE.
      O direito à visitação do filho menor ao preso é instrumento de ressocialização 
      (do preso) e possibilita a convivência familiar. Por outro lado, o Estado tem o dever 
      de proteção às crianças e adolescentes, o que, em tese, não se concilia com a 
      insalubridade dos presídios. Entra em cena, portanto, a ponderação de direitos,
       orientada pelo princípio da proporcionalidade.Para resolução do conflito, verifica-se 
      que a visitação no presídio é necessária para tutelar o direito fundamental ao contato
       familiar entre pai e filho. A adequação da providência buscada também é patente, 
      pois não há outra forma de possibilitar esse contato que não avisitação no presídio. 
      Por fim, a proporcionalidade em sentido estrito, consistente na tensão específica entre 
      o dever de proteção e o direito à convivência familiar, orienta para que se relativizem 
      os direitos, sem aniquilá-los. Por isso, a única forma de resolução é relativizar o dever
       de proteção, autorizando a visita com o maior número de medidas de cuidado possível,
       pois a negativa excluiria o direito à convivência familiar, o que é inadmissível.
      AGRAVO PROVIDO. 
Agravo em ExecuçãoSétima Câmara Criminal
Nº  70049404122Comarca de Novo Hamburgo
ALEXANDRO ALVES GARCIAAGRAVANTE
MINISTERIO PUBLICOAGRAVADO
ACÓRDÃO

           Vistos, relatados e discutidos os autos.
           Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do 
Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo para autorizar a visita do filho ao agravante, em 
datas, horários e condições a serem estabelecidos pela Vara de Execuções Penais
           .
           Custas na forma da lei.
           Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Des.ª Naele Ochoa 
Piazzeta (Presidente) e Des.ª Laura Louzada Jaccottet.
           Porto Alegre, 13 de setembro de 2012.
DES. CARLOS ALBERTO ETCHEVERRY,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Carlos Alberto Etcheverry (RELATOR) 
           Trata-se de agravo em execução interposto por ALEXANDRO ALVES GARCIA, visando a
 modificar a decisão da Juíza de Direito da vara de execuções criminais da comarca de Novo Hamburgo 
que indeferiu o pedido de autorização judicial de visita da criança M.A.A.G.
           O agravante (fls. 02-08) insurge-se contra a mencionada decisão alegando não haver nenhuma 
norma legal que proíba a visitação de crianças ou adolescentes. Por outro lado, além de ser direito do 
apenado a visitação de pessoas a que está vinculado afetivamente, esta medida o auxilia a se ressocializar 
e se reinserir na vida social, tendo com base os princípios da dignidade humana e da humanização das 
penas, bem como amparo legal dos arts. 1º e 41, X, da Lei de Execução Penal. 
           Oferecidas contrarrazões (fls. 29-30) e mantida a decisão agravada (fl. 31), o Ministério Público,
 nesta Corte, opinou pelo desprovimento do agravo.
           É o relatório.
VOTOS
Des. Carlos Alberto Etcheverry (RELATOR) 
           O recurso merece provimento.
           O que se busca, na espécie, é  autorizar a visitação ao agravante por parte de seu filho, que tem, 
atualmente, 12 anos de idade.
           Muito embora as ponderações sobre o dever estatal de proteção às crianças e adolescente, bem 
assim sobre a insalubridade dos ambientes prisionais, penso que na espécie se identifica evidente conflito
 de direitos fundamentais.
           Por um lado, o direito à convivência familiar (da criança), somado ao direito de apoio familiar 
como instrumento de ressocialização (do preso); por outro lado, temos a obrigação estatal de prevenir 
qualquer espécie de ameaça à integridade física ou psíquica do menor.
           Na análise deste conflito, o que deve orientar a solução é o princípio da proporcionalidade
como vetor interpretativo da melhor solução, isto é, aquela que não aniquile, no caso, nenhum dos valores 
fundamentais.
           À luz dessa problemática, a título de seu correto enfoque, peço vênia para trazer à baila – como, 
aliás, já fez a combativa defensora – as brilhantes razões do voto do Des. Ranolfo Vieira por ocasião do
 julgamento do agravo nº 70010896926: 
            “Não há como olvidar, entretanto, o princípio constitucional de que a família é a base 
      da sociedade (CF, art. 226), é que é dever da família, da sociedade e do Estado 
      assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, além dos direitos
       mencionados pela psicóloga, o direito à convivência familiar e comunitária (CF, art. 227).
            “Ninguém contesta que o presídio não é lugar de criança. Não é lugar, aliás, de qualquer 
      ser humano. Mormente nas condições em que estão nossos presídios, superlotados, sem 
      mínimo conforto, antros de violência e de depravação, como observado no parecer. Mas,
       infelizmente, devem ser mantidos e pessoas para lá são necessariamente encaminhadas, 
      como forma de proteção da sociedade e numa tentativa de recuperá-las. São as mazelas 
      da natureza humana.
            “E nada indica, e nem é possível, que as crianças e os adolescentes devam ser mantidos
       numa redoma, sem contato com o lado mau da vida, como se ele não existisse.
            “Diga-se, desde logo, que os visitantes dos presídios, inobstante a miséria reinante 
      em seu interior, as perversidades que lá podem e provavelmente são praticadas, a opressão,
       a violência interna, não estão mais sujeitos, pessoalmente, à negligência, à exploração, 
      à violência e à opressão, para usar as palavras destacadas nos pareceres, do que o restante 
      da população, nas ruas de qualquer cidade. Nem mais sujeitos a eventuais motins.
            “Até mesmo na nossa pacífica Porto Alegre, as crianças, os adolescentes e os adultos 
      estão submetidos ao contato diário com a miséria humana e com a violência. Ninguém está
       livre de, inopinadamente, ver-se em meio a um tiroteio entre bandidos e policiais, como 
      ocorreu por duas vezes nesta semana, no centro da Capital.
            “Penso que entre o direito fundamental de a criança ser protegida de más influências, 
      geradas pelo meio onde vivem e pelas pessoas com as quais convivem, e o direito 
      fundamental a ter uma família, de expressar seu afeto ao pai, e dele receber afeto, ainda
       que ele esteja, infortunadamente, recolhido ao presídio, não há contraste maior do que 
      o normalmente existente entre as diversas situações próprias da vida em sociedade.
            “Penso até, agora olhando o caso a partir da ótica do preso, que a privação de 
      contato do pai com seus filhos é pena cruel, não aprovada pelo direito, e hipótese em 
      que a pena ultrapassa a pessoa do condenado, situações vedadas pela Constituição.
            “São as razões pelas quais estou dando provimento ao agravo, na esteira do parecer do
       Dr. Sérgio Britto, Procurador de Justiça.
            “Dou provimento ao agravo para autorizar a visita dos filhos ao agravante, em datas, 
      horários e condições a ser estabelecidos pela Vara de Execuções Penais.”
           É nessa linha, do conflito de direitos, que a proporcionalidade entra em destaque, através de 
seus sub-princípios da necessidadeadequação eproporcionalidade em sentido estrito.
           necessidade do direito à visitação é patente, como visto, tanto sob a ótica do preso (como
 instrumento de ressocialização), como do filho, que alcançará a almejada convivência com a visitação 
no presídio.
           Por outro lado, a adequação da medida deve ser visualizada à luz de sua real eficácia e da forma 
menos gravosa para a obtenção do seu objetivo. In casu, não há outra forma de franquear o contato entre 
o preso e seu filho, mormente diante da estrutura falida do sistema prisional, que não autorizaria, por falta 
de recursos materiais ou humanos, a tranferência do apenado para local menos insalubre onde seria mais
 benéfico o contato.
           Por fim, a proporcionalidade em sentido estrito é medida sob a ótica do direito que pode ser 
relativizado (sem exclusão) em favor do outro. E, no caso, não há a menor dúvida que o direito à segurança
 precisa ser relativizado, na medida em que, embora o presídio não seja local adequado para crianças, 
deparando-se com a visita delas, a administração prisional pode (e deve!) adotar as melhores medidas 
possíveis para colocá-las em local o mais agradável e higiênico possível.
           Além disso, não há como se entender de forma diversa, pois não se tem como relativizar o direito 
ao contato entre pai e filho sem excluir tal direito, já que o preso não pode sair do presídio e, como já dito,
 esta é a única forma viável de contato.
           Por fim, registro que talvez a melhor forma de proteger a criança seja autorizá-la a visitar seu pai; 
a decisão sobre a ida ou não a um local deplorável como o presídio vai depender do grau de interesse na 
visita. Por outro lado, a proteção ao menor também poderia ser alcançada com o investimento em locais
 menos insalubres para o contato dos presos com menores e mesmo com outros familiares, de forma que
 a estes não fosse infligido o sofrimento de ver a forma indigna como o Estado trata as pessoas cuja 
liberdade é cerceada em favor da sociedade. 
           Dispositivo 
           Isso posto, dou provimento ao agravo, para autorizar a visita do filho ao agravante, em datas, 
horários e condições a serem estabelecidos pela Vara de Execuções Penais.


Des.ª  Laura Louzada Jaccottet - De acordo com o(a) Relator(a).
Des.ª  Naele Ochoa Piazzeta (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a). 
DES.ª  NAELE OCHOA PIAZZETA - Presidente - Agravo em Execução nº 70049404122, 
Comarca de Novo Hamburgo: "À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO, 
PARA AUTORIZAR A VISITA DO FILHO AO AGRAVANTE, EM DATAS, HORÁRIOS E
 CONDIÇÕES A SEREM ESTABELECIDOS PELA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS ."
Julgador(a) de 1º Grau: VERA LETICIA DE VARGAS STEIN

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