70049404122
Comarca de Novo Hamburgo 13-09-2012 Carlos Alberto Etcheverry
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CAE
Nº 70049404122
2012/Crime
AGRAVO EM EXECUÇÃO. VISITAÇÃO DE FILHO MENOR A PRESO.
CONFLITO DE DIREITOS E DEVERES. PONDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
O direito à visitação do filho menor ao preso é instrumento de ressocialização
(do preso) e possibilita a convivência familiar. Por outro lado, o Estado tem o dever de proteção às crianças e adolescentes, o que, em tese, não se concilia com a insalubridade dos presídios. Entra em cena, portanto, a ponderação de direitos, orientada pelo princípio da proporcionalidade.Para resolução do conflito, verifica-se que a visitação no presídio é necessária para tutelar o direito fundamental ao contato familiar entre pai e filho. A adequação da providência buscada também é patente, pois não há outra forma de possibilitar esse contato que não avisitação no presídio. Por fim, a proporcionalidade em sentido estrito, consistente na tensão específica entre o dever de proteção e o direito à convivência familiar, orienta para que se relativizem os direitos, sem aniquilá-los. Por isso, a única forma de resolução é relativizar o dever de proteção, autorizando a visita com o maior número de medidas de cuidado possível, pois a negativa excluiria o direito à convivência familiar, o que é inadmissível.
AGRAVO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo para autorizar a visita do filho ao agravante, em datas, horários e condições a serem estabelecidos pela Vara de Execuções Penais
.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Des.ª Naele Ochoa
Piazzeta (Presidente) e Des.ª Laura Louzada Jaccottet.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2012.
DES. CARLOS ALBERTO ETCHEVERRY,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Carlos Alberto Etcheverry (RELATOR)
Trata-se de agravo em execução interposto por ALEXANDRO ALVES GARCIA, visando a
modificar a decisão da Juíza de Direito da vara de execuções criminais da comarca de Novo Hamburgo que indeferiu o pedido de autorização judicial de visita da criança M.A.A.G.
O agravante (fls. 02-08) insurge-se contra a mencionada decisão alegando não haver nenhuma
norma legal que proíba a visitação de crianças ou adolescentes. Por outro lado, além de ser direito do apenado a visitação de pessoas a que está vinculado afetivamente, esta medida o auxilia a se ressocializar e se reinserir na vida social, tendo com base os princípios da dignidade humana e da humanização das penas, bem como amparo legal dos arts. 1º e 41, X, da Lei de Execução Penal.
Oferecidas contrarrazões (fls. 29-30) e mantida a decisão agravada (fl. 31), o Ministério Público,
nesta Corte, opinou pelo desprovimento do agravo.
É o relatório.
VOTOS
Des. Carlos Alberto Etcheverry (RELATOR)
O recurso merece provimento.
O que se busca, na espécie, é autorizar a visitação ao agravante por parte de seu filho, que tem,
atualmente, 12 anos de idade.
Muito embora as ponderações sobre o dever estatal de proteção às crianças e adolescente, bem
assim sobre a insalubridade dos ambientes prisionais, penso que na espécie se identifica evidente conflito de direitos fundamentais.
Por um lado, o direito à convivência familiar (da criança), somado ao direito de apoio familiar
como instrumento de ressocialização (do preso); por outro lado, temos a obrigação estatal de prevenir qualquer espécie de ameaça à integridade física ou psíquica do menor.
Na análise deste conflito, o que deve orientar a solução é o princípio da proporcionalidade,
como vetor interpretativo da melhor solução, isto é, aquela que não aniquile, no caso, nenhum dos valores fundamentais.
À luz dessa problemática, a título de seu correto enfoque, peço vênia para trazer à baila – como,
aliás, já fez a combativa defensora – as brilhantes razões do voto do Des. Ranolfo Vieira por ocasião do julgamento do agravo nº 70010896926:
“Não há como olvidar, entretanto, o princípio constitucional de que a família é a base
da sociedade (CF, art. 226), é que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, além dos direitos mencionados pela psicóloga, o direito à convivência familiar e comunitária (CF, art. 227).
“Ninguém contesta que o presídio não é lugar de criança. Não é lugar, aliás, de qualquer
ser humano. Mormente nas condições em que estão nossos presídios, superlotados, sem mínimo conforto, antros de violência e de depravação, como observado no parecer. Mas, infelizmente, devem ser mantidos e pessoas para lá são necessariamente encaminhadas, como forma de proteção da sociedade e numa tentativa de recuperá-las. São as mazelas da natureza humana.
“E nada indica, e nem é possível, que as crianças e os adolescentes devam ser mantidos
numa redoma, sem contato com o lado mau da vida, como se ele não existisse.
“Diga-se, desde logo, que os visitantes dos presídios, inobstante a miséria reinante
em seu interior, as perversidades que lá podem e provavelmente são praticadas, a opressão, a violência interna, não estão mais sujeitos, pessoalmente, à negligência, à exploração, à violência e à opressão, para usar as palavras destacadas nos pareceres, do que o restante da população, nas ruas de qualquer cidade. Nem mais sujeitos a eventuais motins.
“Até mesmo na nossa pacífica Porto Alegre, as crianças, os adolescentes e os adultos
estão submetidos ao contato diário com a miséria humana e com a violência. Ninguém está livre de, inopinadamente, ver-se em meio a um tiroteio entre bandidos e policiais, como ocorreu por duas vezes nesta semana, no centro da Capital.
“Penso que entre o direito fundamental de a criança ser protegida de más influências,
geradas pelo meio onde vivem e pelas pessoas com as quais convivem, e o direito fundamental a ter uma família, de expressar seu afeto ao pai, e dele receber afeto, ainda que ele esteja, infortunadamente, recolhido ao presídio, não há contraste maior do que o normalmente existente entre as diversas situações próprias da vida em sociedade.
“Penso até, agora olhando o caso a partir da ótica do preso, que a privação de
contato do pai com seus filhos é pena cruel, não aprovada pelo direito, e hipótese em que a pena ultrapassa a pessoa do condenado, situações vedadas pela Constituição.
“São as razões pelas quais estou dando provimento ao agravo, na esteira do parecer do
Dr. Sérgio Britto, Procurador de Justiça.
“Dou provimento ao agravo para autorizar a visita dos filhos ao agravante, em datas,
horários e condições a ser estabelecidos pela Vara de Execuções Penais.”
É nessa linha, do conflito de direitos, que a proporcionalidade entra em destaque, através de
seus sub-princípios da necessidade, adequação eproporcionalidade em sentido estrito.
A necessidade do direito à visitação é patente, como visto, tanto sob a ótica do preso (como
instrumento de ressocialização), como do filho, que alcançará a almejada convivência com a visitação no presídio.
Por outro lado, a adequação da medida deve ser visualizada à luz de sua real eficácia e da forma
menos gravosa para a obtenção do seu objetivo. In casu, não há outra forma de franquear o contato entre o preso e seu filho, mormente diante da estrutura falida do sistema prisional, que não autorizaria, por falta de recursos materiais ou humanos, a tranferência do apenado para local menos insalubre onde seria mais benéfico o contato.
Por fim, a proporcionalidade em sentido estrito é medida sob a ótica do direito que pode ser
relativizado (sem exclusão) em favor do outro. E, no caso, não há a menor dúvida que o direito à segurança precisa ser relativizado, na medida em que, embora o presídio não seja local adequado para crianças, deparando-se com a visita delas, a administração prisional pode (e deve!) adotar as melhores medidas possíveis para colocá-las em local o mais agradável e higiênico possível.
Além disso, não há como se entender de forma diversa, pois não se tem como relativizar o direito
ao contato entre pai e filho sem excluir tal direito, já que o preso não pode sair do presídio e, como já dito, esta é a única forma viável de contato.
Por fim, registro que talvez a melhor forma de proteger a criança seja autorizá-la a visitar seu pai;
a decisão sobre a ida ou não a um local deplorável como o presídio vai depender do grau de interesse na visita. Por outro lado, a proteção ao menor também poderia ser alcançada com o investimento em locais menos insalubres para o contato dos presos com menores e mesmo com outros familiares, de forma que a estes não fosse infligido o sofrimento de ver a forma indigna como o Estado trata as pessoas cuja liberdade é cerceada em favor da sociedade.
Dispositivo
Isso posto, dou provimento ao agravo, para autorizar a visita do filho ao agravante, em datas,
horários e condições a serem estabelecidos pela Vara de Execuções Penais.
Des.ª Laura Louzada Jaccottet - De acordo com o(a) Relator(a).
Des.ª Naele Ochoa Piazzeta (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES.ª NAELE OCHOA PIAZZETA - Presidente - Agravo em Execução nº 70049404122,
Comarca de Novo Hamburgo: "À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO, PARA AUTORIZAR A VISITA DO FILHO AO AGRAVANTE, EM DATAS, HORÁRIOS E CONDIÇÕES A SEREM ESTABELECIDOS PELA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS ."
Julgador(a) de 1º Grau: VERA LETICIA DE VARGAS STEIN
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sexta-feira, 12 de julho de 2013
CRIANÇA TEM DIREITO DE VISITAR PAI EM PRESÍDIO
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