HC 103412 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. ROSA WEBER
Julgamento: 19/06/2012 Órgão Julgador: Primeira Turma
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. ROSA WEBER
Julgamento: 19/06/2012 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 22-08-2012 PUBLIC 23-08-2012 RB v. 24, n. 589, 2012, p. 53-56
Parte(s)
PACTE.(S) : SANDRO TADEU DE MORAES LEITÃO OU SANDRO DE MORAES LEITÃO IMPTE.(S) : SANDRO TADEU DE MORAES LEITÃO OU SANDRO DE MORAES LEITÃO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa
EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE QUADRILHA. CONFIGURAÇÃO TÍPICA. REQUISITOS. Para a configuração do crime de associação criminosa do art. 288 do Código Penal brasileiro, exige-se a associação de mais de três pessoas "para a prática de crimes", não sendo suficiente o vínculo para a prática de um único ato criminoso. É o que distingue, principalmente, o tipo de associação criminosa da figura delitiva assemelhada do crime de conspiracy do Direito anglo-saxão que se satisfaz com o planejamento da prática de um único crime. Se, dos fatos tidos como provados pelas instâncias ordinárias, não se depreende elemento que autorize conclusão de que os acusados pretenderam formar ou se vincular a uma associação criminosa para a prática de mais de um crime, é possível o emprego do habeas corpus para invalidar a condenação por esse delito, sem prejuízo dos demais. Habeas corpus concedido e estendido de ofício aos coacusados em idêntica situação.
EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE QUADRILHA. CONFIGURAÇÃO TÍPICA. REQUISITOS. Para a configuração do crime de associação criminosa do art. 288 do Código Penal brasileiro, exige-se a associação de mais de três pessoas "para a prática de crimes", não sendo suficiente o vínculo para a prática de um único ato criminoso. É o que distingue, principalmente, o tipo de associação criminosa da figura delitiva assemelhada do crime de conspiracy do Direito anglo-saxão que se satisfaz com o planejamento da prática de um único crime. Se, dos fatos tidos como provados pelas instâncias ordinárias, não se depreende elemento que autorize conclusão de que os acusados pretenderam formar ou se vincular a uma associação criminosa para a prática de mais de um crime, é possível o emprego do habeas corpus para invalidar a condenação por esse delito, sem prejuízo dos demais. Habeas corpus concedido e estendido de ofício aos coacusados em idêntica situação.
Decisão
A Turma concedeu a ordem de habeas corpus, com extensão aos corréus, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 19.6.2012.
Indexação
- CONCESSÃO, HABEAS CORPUS, DETERMINAÇÃO, INVALIDADE, CONDENAÇÃO, EXCLUSIVIDADE, CORRELAÇÃO, CRIME, QUADRILHA, AUSÊNCIA, PREJUÍZO, CONDENAÇÃO, CRIME, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. INDICAÇÃO, ORIGEM, TIPO PENAL, CRIME, QUADRILHA, CÓDIGO PENAL, REPÚBLICA FRANCESA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MARCO AURÉLIO: INEXISTÊNCIA, APRECIAÇÃO, FATO, PROVA, CONSIDERAÇÃO, EXCLUSIVIDADE, ELEMENTO DE PROVA, RECONHECIMENTO, SENTENÇA, ACÓRDÃO.
Legislação
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00288
CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observação
- Veja HC 107310 do STJ. - Legislação estrangeira citada: art. 265 do Código Penal Francês de 1810; § 371, § 372 e § 373 do Título 18 do USCode. - Termo(s) de resgate: crime de associação de malfeitores. Número de páginas: 15. Análise: 05/09/2012, IMC. Revisão: 06/09/2012, SEV.
Doutrina
CESONI, Maria Luisa. Élements de Comparaison. In CESONI, Maria Luisa dir. Criminalite Organisee: des représentations sociales aux. définitions juridiques. Paris: LGDJ, 2004. p. 515-516. DIAS, Jorge de Figueiredo. As associações criminosas no Código penal Português de 1982 - Arts. 287º e 288º. Coimbra: Coimbra, Sepatada da Revista de Legislação e de Jurisprudência n.os 3.751 e 3.760. p. 39-40. NORONHA, E.M.. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 1986. p. 91. TOURINHO, José Lafaieti Barbosa. Crime de quadrilha ou bando & associações criminosas. Curitiba: Juruá, 2003. p. 45.
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=2612894
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