RECURSO ESPECIAL Nº 1.013.436 - RS (2007⁄0291407-9)
| RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
| RECORRENTE | : | RUBENS CARLOS PAGANELLA DO PRADO E OUTROS |
| ADVOGADOS | : | FÁBIO MIGUEL BARRICHELLO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) |
| VICENTE ZARDO CIOATO E OUTRO(S) | ||
| RECORRIDO | : | BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S⁄A - BANRISUL |
| ADVOGADO | : | FERNANDO PEROTTONI |
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRANSAÇÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR SEM ANUÊNCIA DOS FIADORES. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE FIANÇA. EXONERAÇÃO DOS FIADORES.
1. A transação e a moratória, conquanto sejam institutos jurídicos diversos, têm um efeito em comum quanto à exoneração do fiador que não anuiu com o acordo firmado entre o credor e o devedor (arts. 1.031, § 1º e 1.503, I, do CC de 1916). Assim, mesmo existindo cláusula prevendo a permanência da garantia fidejussória, esta é considerada extinta, porquanto o contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, nos termos do art. 1.483 do CC de 1916, ou seja, a responsabilidade dos fiadores restringe-se aos termos do pactuado na avença original, com a qual expressamente consentiram. Inteligência da Súmula 214 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal a quo consignou a realização de transação entre credor e devedor, sem anuência do fiador, com dilação de prazo para pagamento da dívida. Extinguiu-se, portanto, a obrigação do garante pela ocorrência simultânea da transação e da moratória.
3. Recurso especial provido.
https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/revista/abreDocumento.jsp?componente=ATC&sequencial=24415424&num_registro=200702914079&data=20120928&tipo=91&formato=PDF
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